Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Existe,
como visto no art. 1.302 do Código Civil, um prazo mínimo (ano e dia) dentro do qual é possível exigir que a
obra seja desfeita. Vale salientar que tal prazo é decadencial, sendo
contado do dia da conclusão da obra, ou seja, da expedição do alvará de
ocupação, corriqueiramente chamado de habite-se; não é contado da abertura da
janela, da construção da sacada ou do terraço, ou do incômodo causado pela
goteira.
Neste
sentido, importante mencionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça a
esse respeito: “Ação demolitória. Decadência. Construção de terraço a menos
de metro e meio do terreno lindeiro. Prazo decadencial de ano e dia que se
inicia a partir da conclusão da obra. Lapso que não se interrompe com
notificação administrativa” (grifo nosso).
O
vizinho que se sentir lesado pode lançar mão de dois institutos, a saber: ação
demolitória ou ação negatória.
Quando
as edificações localizam-se na zona rural, a distância mínima, entre uma e
outra, para construir é maior, conforme dispõe o Código Civil, em seu art.
1.303: “Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos
de três metros do terreno vizinho”.
Por último, é
importante deixar registrada a observação de Silvio Rodrigues. Ora, para
este autor as proibições estabelecidas no Código Civil, atinentes ao direito de
construir, eram eficazes em tempos antigos, época na qual as construções era predominantemente
baixas. Mas na contemporaneidade perderam, de certo modo, seu sentido, visto
que nos grandes centros urbanos se multiplicam edifícios de apartamentos, nos
quais as janelas de uns se debruçam sobre as dos outros. E nestes espaços,
aponta o autor, a distância de alguns metros não impede que os moradores de um
edifício possam “bisbilhotar” a vida dos seus vizinhos.
Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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