Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
O art. 1.300, do Código Civil preceitua:
“O
proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho”.
Tal
dispositivo proíbe o estilicídio, que é o despejo de águas por gotas.
Caso isso venha a acontecer, é facultado ao proprietário sobre o qual deitem
goteiras o direito de embargar a construção da obra, conforme disposto no art.
1.302, do CC.
O Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), em seu art. 105, repete a regra que obriga o proprietário a
edificar de forma que o beiral de seu telhado não despeje águas sobre o prédio
vizinho. Acrescenta, ainda, que o vizinho deve deixar entre o prédio vizinho e
o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, uma distância de 10 (dez)
centímetros, quando menos, de forma que as águas escoem:
"Art. 105: O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem".
Vale
salientar que, embora o vizinho esteja obrigado a receber as águas que correm
naturalmente para seu prédio (CC, art. 1.288), não pode ser compelido ou
forçado a suportar as águas que para ali fluam artificialmente, por meio de
calhas ou beirais
Assim, conclui
GONÇALVES (2016, p. 376) que o proprietário não pode construir seu imóvel de
modo que o beiral do telhado deste despeje água sobre o vizinho.
Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário