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sábado, 30 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (V)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Existe, como visto no art. 1.302 do Código Civil, um prazo mínimo (ano e dia) dentro do qual é possível exigir que a obra seja desfeita. Vale salientar que tal prazo é decadencial, sendo contado do dia da conclusão da obra, ou seja, da expedição do alvará de ocupação, corriqueiramente chamado de habite-se; não é contado da abertura da janela, da construção da sacada ou do terraço, ou do incômodo causado pela goteira.

Neste sentido, importante mencionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “Ação demolitória. Decadência. Construção de terraço a menos de metro e meio do terreno lindeiro. Prazo decadencial de ano e dia que se inicia a partir da conclusão da obra. Lapso que não se interrompe com notificação administrativa (grifo nosso).

O vizinho que se sentir lesado pode lançar mão de dois institutos, a saber: ação demolitória ou ação negatória.

Quando as edificações localizam-se na zona rural, a distância mínima, entre uma e outra, para construir é maior, conforme dispõe o Código Civil, em seu art. 1.303: “Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho”

Por último, é importante deixar registrada a observação de Silvio Rodrigues. Ora, para este autor as proibições estabelecidas no Código Civil, atinentes ao direito de construir, eram eficazes em tempos antigos, época  na qual as construções era predominantemente baixas. Mas na contemporaneidade perderam, de certo modo, seu sentido, visto que nos grandes centros urbanos se multiplicam edifícios de apartamentos, nos quais as janelas de uns se debruçam sobre as dos outros. E nestes espaços, aponta o autor, a distância de alguns metros não impede que os moradores de um edifício possam “bisbilhotar” a vida dos seus vizinhos.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (I)

Esboço de texto a ser apresentado como trabalho da disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Limitações e responsabilidades

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), no capítulo referente ao direito de vizinhança fala do chamado direito de construir, bem como das limitações impostas a este direito. O assunto vem disciplinado do art. 1.299 ao art. 1.313.

Para GONÇALVES (2016, p. 370) "o direito de propriedade constitui emanação do direito de propriedade". Ora, o direito de propriedade - nele incluído o de edificar - assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do que lhe pertence (coisa), da maneira que bem entender (art. 1.228, caput, CC). Entretanto, como lembra o autor, este exercício do direito de propriedade não é absoluto; condiciona-se a outros valores, os quais também merecem igual tutela da legislação, seja no interesse dos vizinhos (individual), seja no bem-estar social (coletividade).

Assim, o direito de construir encontra limitações tanto no direito dos vizinhos, quanto nos regulamentos administrativos, visando a preservação da harmonia social e submetendo a utilização do solo urbano aos princípios gerais disciplinadores da chamada função social da propriedade.

É o que dispõe a redação do art. 1.299, do Código Civil:

"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos" (grifo nosso).

As limitações de direito privado (direito dos vizinhos) consubstanciam-se em restrições de vizinhança, as quais estão dispostas em normas civis ou resultantes de convenções particulares (convenção de condomínio, por exemplo). No que se refere a este tipo de limitações, podemos citar os seguintes artigos, todos do Código Civil Brasileiro:

a) art. 1.300: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho";

b) art. 1.308: "Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações prejudiciais ao vizinho" (grifo nosso);

c) art. 1.311, caput: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras assecuratórias".

Havendo uma das situações descritas alhures, são cabíveis dois tipos de ações, a demolitória e a indenizatória.



Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)