Mostrando postagens com marcador DNIT. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DNIT. Mostrar todas as postagens

sábado, 6 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Wikipédia, a ...

Para começo de conversa...

a) o leitor mais atento perceberá que muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos do art. 20, do CTB, que trata das competências da PRF;

b) DNIT: órgão executivo rodoviário da União; DER: órgão executivo rodoviário dos Estados/DF; e, "Órgão Executivo Rodoviário Municipal" (cada Município tem um com nome próprio): órgão executivo dos Municípios; e,

c) esta parte do CTB, que trata de competências dos órgãos integrantes  do Sistema Nacional de Trânsito é meio chata (?!) para estudar... mas é exatamente aqui que o candidato deve ficar atento. A banca examinadora costuma abordar o tema na prova, tentando confundir o candidato, dizendo que a competência é de determinado órgão, quando na verdade é de outro.  

Ao assunto de hoje...

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.) 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Obs. 2: É a chamada engenharia de tráfego.)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; e,

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA PRF

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 20, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete à Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.)

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; (Obs. 2: quando se trata da segurança pública, a PRF pode atuar em todo o território nacional, independentemente de se encontrar em estrada/rodovia federal. Ver também: § 2º, art. 144, CF.)

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário (DNIT) a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal (DNIT);

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; e,

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DAS JARI

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 16 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)

JARI permite que condutor autuado no trânsito possa recorrer - ROLNEWS

Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos que forem interpostos contra penalidades por eles impostas.

As JARI possuem regimento próprio (observado o disposto no inciso VI, do art. 12, CTB), além de apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Compete às JARI:

I - fazer o julgamento dos recursos interpostos pelo infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares concernentes aos recursos, com o intuito de uma melhor análise da situação ocorrida; e,

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações a respeito de problemas verificados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. 

Obs.: Órgãos executivos de trânsito: DENATRAN (União) e DETRAN (Estados/DF). Órgãos executivos rodoviários: DNIT (União) e DER (Estados/DF).


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link ROLNEWS.)

terça-feira, 2 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIAS DOS CENTRAN'S E DO CONTRANDIFE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 14 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Wikipédia, a ...

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF) [Dica 1: O CETRAN e o CONTRANDIF são órgãos normativos e consultivos estaduais/distrital; são também os órgãos máximos em matéria de trânsito nos Estados/DF.]:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições (Dica 2: 'cumprir e fazer cumprir', analogicamente refere-se à fiscalização);

b) elaborar normas no âmbito das respectivas das respectivas competências (Dica 3: Só valem no âmbito do respectivo Estado/DF, não sendo obedecidas, necessariamente, pela PRF e pelo DNIT.);

c) responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

d) estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

e) julgar os recursos interpostos contra decisões:

I - das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);

II - dos órgãos e entidades executivos estaduais (DETRAN's), nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

f) indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

g) acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

h) dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito de Municípios;

i) informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 333, do CTB; e, 

j) designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Obs.: Dos casos previstos no item 'e', julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Os presidentes dos CETRAN's e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter experiência reconhecida em matéria de trânsito.

São nomeados, ainda, pelos Governadores dos Estados e do DF, respectivamente, os membros dos CETRAN's e do CONTRANDIFE, que também deverão ser pessoas com reconhecida experiência em trânsito. Tais membros terão mandado de 2 (dois) anos, admitida a recondução.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)