Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 14 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF) [Dica 1: O CETRAN e o CONTRANDIF são órgãos normativos e consultivos estaduais/distrital; são também os órgãos máximos em matéria de trânsito nos Estados/DF.]:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições (Dica 2: 'cumprir e fazer cumprir', analogicamente refere-se à fiscalização);
b) elaborar normas no âmbito das respectivas das respectivas competências (Dica 3: Só valem no âmbito do respectivo Estado/DF, não sendo obedecidas, necessariamente, pela PRF e pelo DNIT.);
c) responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
d) estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
e) julgar os recursos interpostos contra decisões:
I - das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);
II - dos órgãos e entidades executivos estaduais (DETRAN's), nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
f) indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
g) acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
h) dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito de Municípios;
i) informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 333, do CTB; e,
j) designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Obs.: Dos casos previstos no item 'e', julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Os presidentes dos CETRAN's e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter experiência reconhecida em matéria de trânsito.
São nomeados, ainda, pelos Governadores dos Estados e do DF, respectivamente, os membros dos CETRAN's e do CONTRANDIFE, que também deverão ser pessoas com reconhecida experiência em trânsito. Tais membros terão mandado de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
i) informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 333, do CTB; e,
j) designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Obs.: Dos casos previstos no item 'e', julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Os presidentes dos CETRAN's e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter experiência reconhecida em matéria de trânsito.
São nomeados, ainda, pelos Governadores dos Estados e do DF, respectivamente, os membros dos CETRAN's e do CONTRANDIFE, que também deverão ser pessoas com reconhecida experiência em trânsito. Tais membros terão mandado de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
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