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terça-feira, 2 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIAS DOS CENTRAN'S E DO CONTRANDIFE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 14 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)


Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Wikipédia, a ...

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF) [Dica 1: O CETRAN e o CONTRANDIF são órgãos normativos e consultivos estaduais/distrital; são também os órgãos máximos em matéria de trânsito nos Estados/DF.]:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições (Dica 2: 'cumprir e fazer cumprir', analogicamente refere-se à fiscalização);

b) elaborar normas no âmbito das respectivas das respectivas competências (Dica 3: Só valem no âmbito do respectivo Estado/DF, não sendo obedecidas, necessariamente, pela PRF e pelo DNIT.);

c) responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

d) estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

e) julgar os recursos interpostos contra decisões:

I - das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);

II - dos órgãos e entidades executivos estaduais (DETRAN's), nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

f) indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

g) acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

h) dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito de Municípios;

i) informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 333, do CTB; e, 

j) designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Obs.: Dos casos previstos no item 'e', julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Os presidentes dos CETRAN's e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter experiência reconhecida em matéria de trânsito.

São nomeados, ainda, pelos Governadores dos Estados e do DF, respectivamente, os membros dos CETRAN's e do CONTRANDIFE, que também deverão ser pessoas com reconhecida experiência em trânsito. Tais membros terão mandado de 2 (dois) anos, admitida a recondução.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 1 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 12 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;  

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas respectivas atividades;

III - crias as chamadas Câmaras Temáticas;

IV - estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF);

V - estabelecer as diretrizes do regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);

VI - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares; (Dica: certa vez um professor falou num aulão que resolução é norma baixada pelo CONTRAN; portaria é norma baixada pelos  CETRAN's/CONTRANDIF.)

VII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Importante: este dispositivo é relativamente recente, tendo sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef. A referida lei, além do CTB, também alterou a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.)

VIII - responder às consultas que lhe forem formuladas, concernentes à aplicação da legislação de trânsito;

IX - normatizar os procedimentos referentes à aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

X - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XI - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do CTB;

XII - avocar, para análise e soluções, processos a respeito de conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário for, unificar as decisões administrativas; 

XIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e,

XIV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Importante: este dispositivo também teve sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef.)  
    

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)