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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PAREDES DIVISÓRIAS (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Como inteligível da leitura do art. 1.304, do CC, o direito de assentar madeiramento somente pode ser exercido se a parede do prédio contíguo suportar a nova construção. Assim, de acordo com Orlando Gomes (Direitos reais, p. 232), o direito de madeirar é condicionado à conjunção dos seguintes requisitos:

I – o prédio deve ser urbano;

II – o prédio deve estar sujeito a alinhamento;

III – a parede divisória deve pertencer ao vizinho;

IV – a parede divisória deve aguentar a nova construção; e,

V – o dono do terreno vago, no qual pretende edificar, deve embolsar o dono da parede divisória, pagando-lhe meio valor desta e do chão correspondente.

O legislador regula também o chamado condomínio de paredes divisórias, disciplinando-o no art. 1.306, do Código Civil, in verbis:

“O condômino de parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto” (grifo nosso).

Também é permitido a qualquer dos confinantes, de acordo com o art. 1.307, do Código:

“Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada”.

Por outro lado, é defeso aos confinantes, segundo o art. 1.308, do CC:

“Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho (grifo nosso). 

     Ressalta GONÇALVES (2016, p. 378), todavia, que as disposições sobre madeiramento e travejamento nas paredes divisórias, disciplinadas na legislação pátria, são hoje obsoletas. Ora, devido à multiplicação e diversidade de construções modernas, muitas de grandes proporções, tornam inviáveis, do ponto de vista técnico, a utilização da parede anteriormente construída.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PAREDES DIVISÓRIAS (I)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 42) entende-se por paredes divisórias aquelas que integram a estrutura do edifício, na linha de divisa. Diferenciam-se dos muros divisórios, os quais são regidos pelas regras concernentes aos tapumes. Enquanto a parede é um elemento de vedação e sustentação, o muro faz apenas a vedação.

O Código Civil Brasileiro disciplinou as questões relativas às paredes divisórias, também conhecidas como “paredes-meia”, dos arts. 1.304 ao 1.308.

No que tange ao assentamento da parede divisória, ao proprietário que primeiro edificar, o Código em seu art. 1.305, estipula:

“O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce”.  

O referido artigo abre ao confinante que primeiro construir as seguintes alternativas: edificar a parede somente no seu terreno, ou construir até meia espessura do terreno vizinho. Acontecendo a primeira hipótese, a parede pertencerá, integralmente, ao vizinho que primeiro construiu; na segunda hipótese, pertencerá a ambos. Nas duas hipóteses, porém, os vizinhos podem usá-la livremente.

O parágrafo único, do art. 1305, do Código Civil acrescenta:

“Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior”.

Ora, para que o condômino de parede divisória possa utilizá-la é mister que cumpra duas exigências: a) não ponha em risco a segurança ou a separação dos dois imóveis; e, b) avise previamente ao outro vizinho.

Alude, também, o art. 1.304, do Código, in verbis:

“Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondente” (grifo nosso).

Segundo Washington de Barros Monteiro (p. 165) tal direito corresponde à chamada servidão de manter trave (de tigni immittendi) e, para ser consubstanciada, subordina-se a duas condições:

I – a nova edificação deve ser levantada em cidade, vila ou povoado; e,

II – a nova construção está obrigada a manter determinado alinhamento.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link No Pun Intended.)