Do seriado Suits - Homens de Terno. Episódio Assuntos Pendentes (temporada 3, episódio 3).
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Do seriado Suits - Homens de Terno. Episódio Assuntos Pendentes (temporada 3, episódio 3).
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Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Contemporâneo do apóstolo (São) Paulo, o trabalho filosófico e literário de Sêneca inspirou o desenvolvimento da tragédia na dramaturgia europeia, no período da Renascença (Renascimento).
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Do seriado Suits - Homens de Terno, episódio "Balançar as Árvores" (temporada 6, episódio 7).
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(FGV. PC-AM/2022. Escrivão de Polícia - 4ª Classe) A Lei federal XX assegurou determinado direito prestacional a todos aqueles que preenchessem os requisitos por ela estabelecidos. Apesar de João ter preenchido esses requisitos, no momento em que compareceu à repartição pública para requerer a fruição do direito, foi informado que a Lei federal XX fora alterada no dia anterior pela Lei federal YY, sendo o benefício modificado tanto em relação aos requisitos como em relação aos valores. João ficou profundamente decepcionado, já que preenchera os requisitos da Lei federal XX, mas não os da Lei federal YY.
Ao procurar um advogado, foi informado corretamente que a sua situação jurídica deve ser regida pela
A) Lei federal YY, desde que ela tenha cláusula expressa de retroatividade.
B) Lei federal XX, embora não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY.
C) Lei federal YY, já que não requereu a fruição do direito prestacional antes da modificação da Lei federal XX.
D) combinatória das Leis federais XX e YY, naquilo que lhe for mais favorável, considerando o princípio de maior benefício dos padrões normativos.
E) Lei federal XX, desde que ela tenha cláusula de ultratividade, ainda que não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY.
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Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais. |
Gabarito: opção B. Neste enunciado, temos um exemplo do chamado tempus regit actum, assunto que, inclusive, já abordamos aqui no Oficina de Ideias 54.
Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Tratando-se de um direito prestacional, caso o beneficiário preencha os requisitos para a fruição do mesmo, não perde este direito se não o utilizar.
Vale salientar, ainda, que o enunciado trata de um direito fundamental. E já aprendemos aqui que, dentre outras características, os direitos fundamentais gozam de imprescritibilidade. Ou seja: pelo alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem exigidos, a qualquer tempo - desde que preenchidos os requisitos.
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Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 60 e 61.
Hoje abordaremos a Subseção. Como não há muita coisa para falar, transcreveremos o dispositivo legal que trata da mesma.
Da Subseção
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
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Velho adágio da advocacia norte-americana, erroneamente atribuído a Abraham Lincoln, mas de autoria desconhecida.
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Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
O recurso inominado não é cabível nos Juizados Especiais Criminais (JECrim). O artigo 76, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) dispõe que, da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou de multa, caberá apelação. Percebe-se, assim, uma diferença nos juizados especiais no que tange aos procedimentos cíveis e criminais.
Do mesmo modo, o artigo 82 da referida Lei dispõe:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O prazo para apelação no JECrim será de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (MP), pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º). Também será de 10 dias o prazo para a resposta escrita do recorrido (art. 82, § 2º).
Em que pese os requisitos da apelação serem semelhantes ao do recurso inominado, como vimos, a nomenclatura aplicada não é a mesma. E também temos diferenças à cerca da previsão do preparo do recurso, que é de 48h nos casos de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis (art. 42, § 1º).
Fonte: SajAdv.
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(Instituto Acesso/2019 - PC/ES - Delegado de Polícia) Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do Inquérito policial para assegurar as investigações. Nessa situação hipotética, marque a alternativa CORRETA.
a) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.
b) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.
c) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.
d) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
e) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.
Gabarito: alternativa "d". Nesta questão o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito do sigilo no inquérito policial.
Inicialmente, vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Ou seja, o acesso do advogado ao IP, para defender seu cliente, é amplo, mas só com relação aos elementos de prova já documentados. Este acesso não se estende a elementos/fatos/quesitos que ainda não foram documentados, sob pena de causar prejuízo às investigações. Ou seja, alguma diligências devem ser sigilosas, para que não corram o risco de insucesso. Importante ressaltar que a súmula não fala em sigilo...
O acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
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Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 27 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS
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Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 17 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (II)
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Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 9º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (I)
O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, a respeito de eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. O advogado igualmente deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
As relações entre advogado e cliente são baseadas na confiança recíproca. Quando o advogado sentir que tal confiança está ausente, é recomendável que externe com o cliente esta impressão e, caso não sejam dissipadas as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
No exercício do mandato, o advogado atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por causa disso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
Entretanto, o advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.
A conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado a devolver aos clientes bens, valores e documentos que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em seu poder. O advogado deve, ainda, prestar contas aos clientes de maneira pormenorizada, sem prejuízo de esclarecimentos complementares caso se mostrem pertinentes e necessários.
Importante: A parcela dos honorários paga pelos serviços prestados até então não se inclui entre os valores a serem devolvidos. E mais: concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
Dica 1: O advogado não deve aceitar procuração daquele(a) que já tiver patrono constituído, sem conhecimento prévio deste, a não ser por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Dica 2: Também não deve o advogado deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio. É recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem mencionar o motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo de 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, de acordo com o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A renúncia ao mandato também não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
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Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não custa lembrar que este é assunto obrigatório para quem vai prestar o exame da OAB.
DA ADVOCACIA PÚBLICA
As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB obrigam, igualmente, os órgãos de advocacia pública, bem como advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.
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Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para quem pretende fazer o exame da OAB.
Da Ética do Advogado
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (II)
São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; e,
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação de classe;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; e,
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.
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Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto cobrado no exame da OAB.
Da Ética do Advogado
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (I)
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Importante: O advogado, indispensável à administração da Justiça (ver art. 133, CF/1988), é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre, pois, ao advogado, exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Dica 1: O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
O advogado também deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.
Dica 2: É legítima, inclusive, a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Dica 3: Não é permitido ao advogado expor os fatos, seja em Juízo, seja na via administrativa, falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Também é defeso o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
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Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto cobrado no exame da OAB.
(Obs.: Aprovado pelo CFOAB, através da Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015.)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, utilizou como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.
Estes princípios se traduzem nos seguintes mandamentos:
I – lutar sem receio pelo primado da Justiça;
II – pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;
III – ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
IV – proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;
V – empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;
VI – comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;
VII – exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;
VIII – aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; e,
IX – agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Foi inspirando-se em tais postulados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906/1994, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.
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Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 1º a 3º.
Hoje trataremos do Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. Iniciaremos falando das atividades privativas de advocacia.
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Advogado: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas dele. |
São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e,
Obs.: Através da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer", constante do inciso acima.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Atenção: Não se inclui, todavia, na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância. Mas se precisar impetrar 'recurso', aí, sim, deve haver a atuação de um advogado.
Sob pena de nulidade, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro quando visados por advogados.
Também é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça. No seu ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.
Importante: No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
O advogado é inviolável, no exercício da profissão, por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994 (EAOB).
Importantíssimo: Finalmente, vale salientar que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, bem como a denominação de advogado, são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.
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Alguns apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 27 e 30.
Hoje abordaremos o Capítulo VII, que trata das incompatibilidades e impedimentos do advogado.
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Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial: estão proibidos de exercerem a advocacia. |
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia.
Mesmo que em causa própria, a advocacia é incompatível com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos aqueles que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
Obs. 1: No julgamento da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam excluídos do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes.
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
Obs. 2: Não são incluídos nas hipóteses do inciso III aqueles que não possuam poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e,
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Dica: A incompatibilidade permanece ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Importante: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e,
Importante: Não são incluídos nas hipóteses do inciso I, acima, os docentes dos cursos jurídicos.
Obs. 3: A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento referido acima, é o que determina o Provimento nº 114, de 10/10/2006, do Conselho Federal da OAB.
Obs. 4: Já a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União é disciplinada pela Resolução nº 27, de 10/03/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.
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Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 10 e 11.
Continuação do assunto referente à inscrição do advogado.
A inscrição principal do advogado deve ser realizada no Conselho Seccional em cujo território pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, nos moldes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia. Havendo dúvida quanto a este, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado.
Importante: Além da inscrição principal, o advogado deverá promover uma inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer a profissão de forma habitual. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Caso o advogado mude efetivamente seu domicílio profissional para outra unidade da federação, deverá requerer transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
Verificada a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, o Conselho Seccional deverá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, contra ela representando ao Conselho Federal da OAB.
Terá cancelada a inscrição o profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter definitivo; e,
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Vindo a ocorrer as hipóteses II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
Na hipótese de novo pedido de inscrição, o interessado deve fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º, do Estatuto da Advocacia. Obs. 1: O novo pedido de inscrição não restaura o número de inscrição anterior.
E mais: o profissional que tiver a inscrição cancelada após sofrer penalidade de exclusão, ao fazer novo pedido de inscrição deverá acompanha-lo de provas de reabilitação.
Já o licenciamento do profissional dos quadros da OAB se dará:
I - se ele assim o requerer, por motivo justificado;
II - se, em caráter temporário, passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia; e,
III - sofrer doença mental considerada curável.
Obs. 2: O documento de identidade profissional, na forma como está prevista no Regulamento Geral, constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, sendo de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário.
Também é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Outra coisa importante: É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia, bem como o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados da OAB.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
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Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas principalmente a partir da Lei nº 8.906/1994.
Iniciaremos falando sobre os REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO E DO ESTAGIÁRIO (Capítulo III, arts. 8º e 9º).
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Advogado: agente fundamental à administração da Justiça. |
Para inscrever-se como advogado é necessário:
I - capacidade civil (ou seja, aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil);
II - diploma ou certidão de graduação em Direito, conseguido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, quando brasileiro;
IV - aprovação no Exame da Ordem (O Conselho Federal da OAB, através do provimento nº 144/2011, dispõe a respeito do Exame de Ordem.);
V - não exercer atividade incompatível dom a advocacia
VI - idoneidade moral (Obs. 1: Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.); e,
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
Tanto o estrangeiro, quanto o brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição de ensino estrangeira, devidamente revalidado, bem como atender aos demais requisitos elencados acima.
Obs. 2: O Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 129/2008, regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB.
Suscitada por qualquer pessoa, a inidoneidade moral deve ser declarada através de decisão que obtenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Já para a inscrição como estagiário é necessário:
I - o preenchimento dos requisitos I, III, V, VI e VII, listados alhures; e,
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
Importante: O estágio profissional de advocacia tem dois anos de duração. É realizado nos últimos anos do curso jurídico e pode ser mantido: pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou ainda por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. Durante o estágio é obrigatório o estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
O estagiário deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território o seu curso jurídico se localize.
Caso o aluno de curso jurídico exerça atividade incompatível com a advocacia, poderá frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. A inscrição na OAB é vedada neste caso.
Finalmente, vale salientar que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)