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sexta-feira, 22 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 51 a 54, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (III)

Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. 

No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. 

Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no primeiro parágrafo supra. 

Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. 

Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. 

Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

Atenção: Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 8 de julho de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (II)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase.) João é estagiário de Direito. É vedado a João praticar isoladamente – isto é, sem atuar em conjunto com o advogado ou o defensor público que o supervisiona – o seguinte ato: 

A) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais.

B) obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças de processos em curso.

C) comparecer à prática de atos extrajudiciais, sem autorização ou substabelecimento do advogado.

D) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.


Gabarito: Opção C. De acordo com o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Vejamos:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.    

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:    

I. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 

II. obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 

III. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.    

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 17 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.



DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (II)

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga de pagar as verbas honorárias contratadas. Também não retira do advogado o direito a receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, a menos que o contrário seja consignado no respectivo instrumento.

Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, seja em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. (Isso geraria conflito de interesses.)

Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, lhe caberá optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais. Nestas hipóteses, o advogado deve resguardar sempre o sigilo profissional.

O advogado também deverá resguardar o sigilo profissional sempre que postular em nome de terceirosseja judicial ou extrajudicialmente, contra ex-cliente ou ex-empregador.

Ao advogado também cabe abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico no qual tenha colaborado na formação ou intervindo, de qualquer maneira. Da mesma maneira, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que faça parte quando existir conflito de interesse motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

Importante: É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião a respeito da culpa do acusado. A este respeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB salienta que não existe causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele atuar no processo.

É defeso ao advogado atuar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Vale lembrar, ainda, que o substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, por seu turno, exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

     

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 9º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (I)

O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, a respeito de eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. O advogado igualmente deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

As relações entre advogado e cliente são baseadas na confiança recíproca. Quando o advogado sentir que tal confiança está ausente, é recomendável que externe com o cliente esta impressão e, caso não sejam dissipadas as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

No exercício do mandato, o advogado atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por causa disso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

Entretanto, o advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

A conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado a devolver aos clientes bens, valores e documentos que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em seu poder. O advogado deve, ainda, prestar contas aos clientes de maneira pormenorizada, sem prejuízo de esclarecimentos complementares caso se mostrem pertinentes e necessários.

Importante: A parcela dos honorários paga pelos serviços prestados até então não se inclui entre os valores a serem devolvidos. E mais: concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

Dica 1: O advogado não deve aceitar procuração daquele(a) que já tiver patrono constituído, sem conhecimento prévio deste, a não ser por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Dica 2: Também não deve o advogado deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio. É recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem mencionar o motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo de 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, de acordo com o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A renúncia ao mandato também não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.     


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)