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segunda-feira, 28 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Joel está sendo processado por crime de estelionato na Vara Criminal da Comarca de Estoril. Na peça de resposta à acusação, o Dr. Roberto, advogado de Joel, arrolou 03 (três) testemunhas. Dentre elas, estava Olinto Silva, residente na Comarca de Vieiras.  

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril determinou a expedição de carta precatória ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras com a finalidade de ser ouvido Olinto Silva, notificando o Promotor de Justiça e o Defensor Público.  

Na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, o juiz designou a audiência para oitiva de Olinto Silva, notificando somente o Ministério Público, não obstante haver Defensor Público na comarca.  

Realizada a oitiva de Olinto Silva, a deprecata foi devolvida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril.  

Recebida a carta precatória, o Dr. Roberto tomou ciência do seu cumprimento.  

Assinale a opção que apresenta a providência que o advogado de Joel deve tomar em sua defesa.   

A) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, que se deu na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, por ter sido realizado aquele ato processual sem a intimação do Defensor Público.    

B) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado como advogado de Joel.    

C) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado o Defensor Público.    

D) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade do processo a partir da expedição da carta precatória ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras, como também a dos atos que dela diretamente dependessem ou fossem consequência, haja vista que, como advogado de Joel, não foi intimado da remessa da referida carta ao juízo deprecado.


Gabarito: letra D, conforme preconiza o Código de Processo Penal:

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

[...]

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.  

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

[...]

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

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terça-feira, 11 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (IX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Em certa comarca, em razão da insuficiência do número de defensores públicos em atuação, o Juiz Caio nomeou o advogado Pedro para defender um réu juridicamente necessitado.  

Quanto aos honorários a serem recebidos por Pedro, assinale a afirmativa correta.   

A) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pelo autor. 

B) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pelo Estado, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 

C) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pela Defensoria Pública, segundo a tabela organizada pelo Defensor Público Geral do Estado. 

D) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pela Defensoria Pública. 


Gabarito: alternativa B. É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994. In verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.  

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

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sexta-feira, 8 de julho de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (II)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase.) João é estagiário de Direito. É vedado a João praticar isoladamente – isto é, sem atuar em conjunto com o advogado ou o defensor público que o supervisiona – o seguinte ato: 

A) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais.

B) obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças de processos em curso.

C) comparecer à prática de atos extrajudiciais, sem autorização ou substabelecimento do advogado.

D) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.


Gabarito: Opção C. De acordo com o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Vejamos:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.    

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:    

I. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 

II. obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 

III. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.    

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.   

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terça-feira, 8 de março de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, completa este ano 07 (sete) anos de sua entrada em vigor. Contudo, em que pese sua importância - mormente para concurseiros -, poucos ainda a conhecem.

Vamos a ela!

A LC nº 152/2015 foi promulgada pela então Presidenta da República, Dilma Rousseff. Referida Lei dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica a Constituição Federal, art. 40, § 1º, inciso II. Verbis:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

[...]  

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

De acordo com a LC 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;  

II - os membros do Poder Judiciário;  

III - os membros do Ministério Público;  

IV - os membros das Defensorias Públicas;  

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Com relação aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto no referido artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

O  inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi revogado.

A Lei Complementar nº 152/2015 entrou em vigor na data da sua publicação.

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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES DE CLASSE PARA REPRESENTAR JURIDICAMENTE SEUS ASSOCIADOS - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Ano: 2020. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase) Alfa, entidade de classe de abrangência regional, legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano, ingressa, perante o Supremo Tribunal Federal, com mandado de segurança coletivo para tutelar os interesses jurídicos de seus representados. Considerando a urgência do caso, Alfa não colheu autorização dos seus associados para a impetração da medida.    

Com base na narrativa acima, assinale a afirmativa correta.  

A) Alfa não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, de modo que a defesa dos seus associados em juízo deve ser feita pelo Ministério Público ou, caso evidenciada situação de vulnerabilidade, pela Defensoria Pública. 

B) Alfa goza de ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, inclusive para tutelar direitos e interesses titularizados por pessoas estranhas à classe por ela representada. 

C) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos dos seus associados, sendo, todavia, imprescindível a prévia autorização nominal e individualizada dos representados, em assembleia especialmente convocada para esse fim. 

D) Alfa possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses jurídicos da totalidade ou mesmo de parte dos seus associados, independentemente de autorização.


Gabarito oficial: Opção D. As Entidades de Classe são associações de profissionais, sem fins lucrativos, criadas para representarem os interesses dos profissionais de determinada área. O enunciado exige do candidato conhecimento do texto constitucional e também das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, temos:

Constituição Federal, art. 5º LXX:

"LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:  

a) partido político com representação no Congresso Nacional;  

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

Súmula 630, STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".


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domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 453 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (I)

O Tribunal do Júri se reunirá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Dica 1: Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que seja consignado em ata as deliberações. (Ver também arts. 437 e 443, ambos do CPP.)

Neste sentido, importante mencionar o art. 93, IX, da CF, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Dica 2: Caso o Ministério Público não compareça, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando ciência às partes e às testemunhas. Contudo, se a ausência não for justificada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Quando a falta, sem justificativa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o episódio será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a data designada para a nova sessão. (Ver também art. 265, CPP.)

Não havendo escusa legítima, o julgamento deverá ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Vale salientar a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Dica 3: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Ver também arts. 60, III; 370, § 3º; e 564, III, 'g', todos do CPP.)

Salvo motivo de força maior, os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser submetidas previamente à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Acontecendo de o acusado preso não ser conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Ver também art. 564, III, 'g', do CPP.)

Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, lhe aplicará a multa prevista no § 2º, do art. 436, do CPP.

Dica 4: O julgamento não será adiado caso a testemunha deixe de comparecer, a não ser que uma das partes tenha requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. (Ver também arts. 218 e 564, III, 'h', ambos do CPP.)

Bizu: Caso a testemunha não compareça à sessão do júri, mesmo intimada, o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou, ainda, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Estamos a falar aqui da chamada condução coercitiva.)

E se a 'danada' da testemunha não for encontrada no local indicado? Ora, o julgamento não será adiado. Prosseguirá, sendo realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  

Dica 5: Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário, quando comparecerem à sessão do júri. A elas também é aplicado o disposto no art. 441, CPP. 

Dica 6: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (incomunicabilidade das testemunhas). (Ver também art. 210, CPP.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Matéria do Júri - Ministério Público do Estado do Paraná

Da Função do Jurado (II)

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Dica 1: Por serviço alternativo entende-se o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

Dica 2: O serviço alternativo será fixado pelo juiz, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Ver também CF, art. 15, IV.)

Importantíssimo: Também constitui direito do jurado, na condição do art. 439, do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, assim como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Importante: Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. 

Entretanto, ao jurado que, sem justa causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo juiz presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Mas o jurado pode ausentar-se da sessão? Sim. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados, ressalvadas as hipóteses de força maior. 

E mais, o jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Dica 3: No exercício da função ou a pretexto de exercê-la, o jurado será responsável criminalmente nos mesmo termos em que o são os juízes togados.

Quanto aos suplentes de jurados, quando convocados, serão aplicáveis a eles os mesmos dispositivos aplicados aos jurados, concernentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no parágrafo anterior.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

ConJur - Como especialistas veem o modelo brasileiro de tribunal ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Logo após à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que irão atuar na reunião periódica. 

Importante: O sorteiro será presidido pelo juiz e será feito a portas abertas. Cabe ao juiz retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal, bem como a incomunicabilidade dos mesmos, é tão importante que sua falta enseja nulidade, nos moldes do art. 564, III, 'j', do CPP.

Dica 1: O sorteio deverá ser realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. A audiência de sorteio não será adiada se as partes não comparecerem.

Dica 2: O jurado que não for sorteado poderá ter seu nome incluído para as reuniões futuras. Já os jurados sorteados serão convocados pelo correio - ou por qualquer outro meio hábil - para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP, os quais falam da função do jurado. 

Serão afixados  na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

terça-feira, 30 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da CF; do art. 32, Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei n° 3.689/1941); e do art. 98 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça - Roberto Cavalcanti

Prólogo: O assunto que hoje começamo a analisar, antes de ser importante em concursos públicos, também deveria ser de conhecimento geral da população. Para aqueles que muitas vezes perdem a chance de exercer um direito, com medo de recorrer à Justiça por considerar esta muito morosa e cara, saiba que, pelo menos no que concerne ao aspecto econômico, há uma saída: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 

Vamos conhecer 'que bicho é esse'?

A Constituição Federal já dispõe em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".

A Constituição também trata da temática, ao dispor sobre a Defensoria Pública, em seu art. 134, caput, verbis

"A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".

O Código de Processo Penal (CPP) também dispõe a respeito, em seu art. 32, in verbis: "Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido".

Por seu turno, o CPC reservou uma seção inteira para tratar Da Gratuidade da Justiça, que começa a partir do art. 98.

Para o Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, seja ela brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e,

IX - os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Roberto Flávio Cavalcanti ADVOCACIA.)