(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Ibirajuba - PE - Guarda Municipal) Em uma pequena cidade, durante uma noite de festividades, ocorre uma briga generalizada em um bar, resultando na morte de um dos frequentadores. A polícia é chamada imediatamente, e, ao chegar ao local, encontra um dos envolvidos, João, com uma faca ensanguentada nas mãos. Ele é preso em flagrante no local do crime e conduzido à delegacia, onde é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para documentar o incidente e a confissão preliminar de João. O local do crime é isolado e periciado, coletando-se provas que incluem a arma do crime, impressões digitais e testemunhos. Durante a investigação, o delegado abre um inquérito policial para apurar os fatos e identificar a participação de outros envolvidos.
Dado o risco de fuga e a gravidade do crime, o delegado solicita a prisão preventiva de João ao juiz, que é deferida, mantendo-o preso até o julgamento. Além disso, a polícia suspeita do envolvimento de um segundo indivíduo que fugiu da cena, mas que teve contato com João antes do crime. Para localizar e interrogar esse suspeito, o delegado solicita uma prisão temporária, visando aprofundar a investigação e esclarecer o caso.
Tendo o fragmento de texto acima como referência e considerando a amplitude do tema que ele aborda, julgue o item subsequente:
No caso descrito, a prisão em flagrante de João, que foi detido pela polícia com a faca ensanguentada logo após cometer o homicídio, configura um flagrante próprio, conforme previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após sua captura, a polícia realizou a condução coercitiva e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, que foi imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à defensoria. A audiência de custódia, a ser realizada em até 24 horas, determinará se a prisão em flagrante será relaxada, convertida em preventiva ou se João será liberado provisoriamente.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: CERTO. É verdade. A prisão de João configura, de fato, um flagrante próprio, já que ele foi preso no momento ou logo após a prática do crime: foi encontrado com a faca ensanguentada nas mãos, evidência clara de que ele esteve envolvido no homicídio.
Após a prisão, o procedimento seguiu corretamente, com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), que deve ser comunicada ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme exige o Código de Processo Penal (CPP). Além do mais, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, onde o juiz irá avaliar a legalidade da prisão e decidir se a prisão será relaxada, convertida em prisão preventiva ou se João será liberado provisoriamente.
O processo descrito está conforme os procedimentos legais previstos no CPP (arts. 301 a 310). In verbis:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (...)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...)
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23¹ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
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1. Exclusão de ilicitude - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)




