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sábado, 18 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE E NATUREZA AFIANÇÁVEL DO DELITO - CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Caio, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática de um crime de natureza afiançável. Em assim sendo, após a observância das formalidades legais, o juízo competente, por ocasião da realização da audiência de custódia e de forma acertada, concedeu ao agente liberdade provisória, com o arbitramento de fiança.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a natureza afiançável do delito, é correto afirmar que Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de:

A) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

B) terrorismo; 

C) peculato; 

D) racismo;

E) tortura.


Gabarito: afirmativa C, pois, de fato, guarda consonância tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). O crime de peculato é o único delito, dentre os apresentados pelo examinador, cuja natureza permite fiança (afiançável). In verbis

CF/1988: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

 

CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:    

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327¹ e 328² deste Código;          

II - em caso de prisão civil ou militar;           

III - (revogado);    

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312³).

A distinção entre crimes afiançáveis e inafiançáveis está relacionada à gravidade do crime e à proteção dos interesses da sociedade.


O crime de peculato é afiançável, vindo assim disposto no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40): 

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

*                                        *                                        *

1. Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

2. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

3. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(UniRV - GO - 2024 - Prefeitura de Rio Verde - GO - Guarda Civil Municipal) Conforme estabelecido pelo artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante quem:

A) é encontrado em até 24 horas após cometer um crime.

B) é encontrado logo depois pelo ofendido ou pela autoridade policial em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

C) é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

D) é encontrado em até 48 horas após acabar de cometer o crime. 


Gabarito: opção C. De fato, ao tratar da chamada prisão em flagrante, o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), considera em flagrante delito o agente que é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Verbis:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infraçãoFLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO

Analisemos as outras afirmativas, à luz do que dispõe o CPP:


A) Incorreta. Quem simplesmente é encontrado em até 24 (vinte e quatro) horas após cometer um crime não é considerado em flagrante delito pelo CPP. Essa ideia é um mito jurídico, pois o Código não determina um prazo fixo de 24 (vinte e quatro) horas para que o flagrante deixe de existir ou seja confirmado. 

O denominado estado de flagrância ocorre, como visto alhures, quando o indivíduo está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após ou encontrado com objetos que presumam autoria. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas mencionado na lei refere-se, na verdade, ao limite que a autoridade policial tem para encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante (APF) ao juiz e realizar a audiência de custódia. 

Dependendo das circunstâncias (como uma perseguição contínua), a pessoa ainda pode ser presa em flagrante depois de um dia inteiro! 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu neste sentido:

[...]. 2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. [...]. (STJ. AgRg no HC 608468 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/03/2021, Decisão: 09/03/2021) 

 

B) Errada. Para que seja configurado o flagrante delito, o agente deve ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; e não em situação que faça presumir ser ele o autor.

D) Falsa. O Código não fala em lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas.

Fonte: anotações pessoais e Luiz Flores Advogado.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 15 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA DE PROVA


(NUCEPE - 2024 - SEJUS-PI - Policial Penal) Com base expressamente no que dispõe o Código de Processo Penal Brasileiro, no que diz respeito ao Inquérito Policial, analise a questão e marque a alternativa CORRETA.

A) O inquérito poderá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em solto, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 10 dias, quando estiver preso em flagrante, mediante fiança ou sem ela.

B) O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

C) O inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 10 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

D) O inquérito poderá terminar no prazo de 15 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

E) O inquérito poderá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, naquela hipótese, a partir do dia em que se determinar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


Gabarito: alternativa B. É o que preceitua o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar DO INQUÉRITO POLICIAL:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Dito isto, as outras assertivas estão incorretas.

(As imagens acima foram copiadas do link Bunny Freedom.) 

quarta-feira, 24 de junho de 2026

LEI MARIA DA PENHA - TÓPICOS DE CONCURSO

Ultrapassamos hoje a marca dos 3.000.000 (três milhões) de acessos. 

E, pela primeira vez desde o início do blog Oficina de Ideias 54, tivemos mais de 100.000 (cem mil) acessos num único dia, mais precisamente 127.975 visitas.

Mas a preparação acadêmica continua.


*                            *                            *

(FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de São Martinho - RS - Doméstica, Merendeira, Operador de Máquinas e Operário) Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, após o registro da ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar, um dos procedimentos que deve ser adotado imediatamente pela autoridade policial é: 

A) Encaminhar automaticamente a ofendida para audiência de retratação.

B) Realizar identificação do agressor e verificar a existência de antecedentes e mandados de prisão.

C)  Submeter o agressor à medida cautelar de afastamento sem comunicação ao juiz.

D) Determinar a prisão preventiva do agressor sempre que houver pedido de medidas protetivas. 


Gabarito: opção B, estando de acordo com o que aduz a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). De fato,  a verificação de antecedentes criminais e de mandados de prisão contra o suposto agressor é um procedimento obrigatório e imediato para subsidiar a tomada de decisão da autoridade policial. Verbis:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 

V - ouvir o agressor e as testemunhas; 

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) 

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público

 

Analisemos as outras letras:

A) Incorreta, pois não se coaduna com o diploma legal em análise. Não existe "encaminhamento automático para audiência de retratação". Pelo contrário, a Lei Maria da Penha estabelece que a retratação da ofendida só é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.   (Vide ADI 7267) 

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.   (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026) 

 

C) Errada. O afastamento do agressor do lar ou local de convivência é uma medida protetiva de urgência (art. 22, II) que deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 horas, conforme o sistema de pesos e contrapesos do devido processo legal. A autoridade policial não pode agir sem o posterior controle judicial:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.


 D) Falsa. A prisão preventiva é uma medida excepcional (art. 312 do CPP) e não ocorre "sempre" que houver pedido de medidas protetivas. Ela exige fundamentação concreta e requisitos legais específicos, não sendo uma consequência automática do pedido da ofendida:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Com relação à prisão preventiva, mormente às situações de violência doméstica, mister conhecermos o que o Código de Processo Penal (CPP) traz:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).    

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 17 de junho de 2026

CPP: PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Ibirajuba - PE - Guarda Municipal) Em uma pequena cidade, durante uma noite de festividades, ocorre uma briga generalizada em um bar, resultando na morte de um dos frequentadores. A polícia é chamada imediatamente, e, ao chegar ao local, encontra um dos envolvidos, João, com uma faca ensanguentada nas mãos. Ele é preso em flagrante no local do crime e conduzido à delegacia, onde é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para documentar o incidente e a confissão preliminar de João. O local do crime é isolado e periciado, coletando-se provas que incluem a arma do crime, impressões digitais e testemunhos. Durante a investigação, o delegado abre um inquérito policial para apurar os fatos e identificar a participação de outros envolvidos.

Dado o risco de fuga e a gravidade do crime, o delegado solicita a prisão preventiva de João ao juiz, que é deferida, mantendo-o preso até o julgamento. Além disso, a polícia suspeita do envolvimento de um segundo indivíduo que fugiu da cena, mas que teve contato com João antes do crime. Para localizar e interrogar esse suspeito, o delegado solicita uma prisão temporária, visando aprofundar a investigação e esclarecer o caso.

Tendo o fragmento de texto acima como referência e considerando a amplitude do tema que ele aborda, julgue o item subsequente:

No caso descrito, a prisão em flagrante de João, que foi detido pela polícia com a faca ensanguentada logo após cometer o homicídio, configura um flagrante próprio, conforme previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após sua captura, a polícia realizou a condução coercitiva e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, que foi imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à defensoria. A audiência de custódia, a ser realizada em até 24 horas, determinará se a prisão em flagrante será relaxada, convertida em preventiva ou se João será liberado provisoriamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CERTO. É verdade. A prisão de João configura, de fato, um flagrante próprio, já que ele foi preso no momento ou logo após a prática do crime: foi encontrado com a faca ensanguentada nas mãos, evidência clara de que ele esteve envolvido no homicídio.

Após a prisão, o procedimento seguiu corretamente, com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), que deve ser comunicada ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme exige o Código de Processo Penal (CPP). Além do mais, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, onde o juiz irá avaliar a legalidade da prisão e decidir se a prisão será relaxada, convertida em prisão preventiva ou se João será liberado provisoriamente. 

O processo descrito está conforme os procedimentos legais previstos no CPP (arts. 301 a 310). In verbis:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (...)   

    

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...)            

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. 

Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

I - relaxar a prisão ilegal; ou    

       

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23¹ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.


§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:   

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;   

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;  

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;   

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou  

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.    


*                            *                            *

1. Exclusão de ilicitude - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 28 de maio de 2026

PRISÃO EM FLAGRANTE - MAIS UMA QUE JÁ FOI COBRADA EM PROVA

(NUCEPE - 2018 - PC-PI - Agente de Polícia Civil) Quanto à prisão em flagrante é CORRETO, de acordo com o Código de Processo Penal, afirmar:

A) é possível a prisão em flagrante àquele que é perseguido pela autoridade, independente de presunção acerca da autoria da infração.

B) qualquer do povo, as autoridades policiais e seus agentes poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

C) a falta de testemunhas da infração impede o auto de prisão em flagrante.

D) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas) ao juiz competente, ao Ministério Público, em um prazo de até 05 (cinco) dias e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, imediatamente.

E) qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


Gabarito: opção E, estando de acordo com o que aduz o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar da prisão em flagrante:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

A título de curiosidade, a Constituição também fala do flagrante em delito:

Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...)

Art. 53 (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


Analisemos os demais itens, de acordo com o Código de Processo Penal:

A) Falso. É possível a prisão em flagrante àquele que é perseguido pela autoridade, entretanto, deve existir presunção acerca da autoria da infração:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la; 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

B) Incorreto. Qualquer do povo poderá; as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

C) Errado. A falta de testemunhas da infração não impede o auto de prisão em flagrante:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (...)  

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

D) Falso. A comunicação deve ser imediata:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

"Prisão em flagrante" é um tema que costuma despencar em prova. Não vá para a prova sem conhecer este assunto.  


(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.)

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MPF - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos Básicos) Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue o item a seguir.

Caso um indivíduo tenha sido preso em flagrante delito por ter cometido crime de competência da justiça federal, o membro do Ministério Público Federal (MPF) que atuar no caso terá independência funcional irrestrita

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O erro está em dizer que na atuação do caso, membro do MPF terá independência irrestrita. Ao contrário, em que pese a Constituição Federal de 1988 assegurar aos membros do parquet autonomia funcional e administrativa, tal autonomia não é irrestrita, devendo respeitar à Constituição e às Leis:  

Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)

Art. 130-A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:    

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   


Ainda sobre o tema, vejamos importante julgado do STF:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTABELECIDA NO ART. 130-A, INC. I, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis.

2. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do art. 130-A da Constituição da República. 

3. Segurança denegada." (MS 28408, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 13-06-2014).

(As imagens acima foram copiadas do link Karina King.) 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TREINANDO PARA PROVA

(MPE-SP - 2017 - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.

A) Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante delito, não podendo substitui-lo por termo circunstanciado.

B) Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

C) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.

D) A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.

E) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.


Gabarito: opção B. De fato, é possível, sim, a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do crime quando houver perseguição imediata e contínua. Nesta hipótese, estamos diante do que a doutrina denomina de flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, conforme já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.   

É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), in verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: 

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la; 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Analisemos as demais alternativas:

A) Errada. De acordo com a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não cabe prisão em flagrante e nem se exige fiança quando o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

C) Falsa, porque para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito é dispensável a presença de testemunhas da infração penal. O CPP diz expressamente que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tiverem testemunhado a apresentação do preso à autoridade:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. [...]

§ 2º  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

D) Incorreta. Esta causou dúvida em muita gente... mas a banca examinadora não considerou como verdadeira. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribuna Federal (STF):  

(A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.)

Súmula nº 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Para a Suprema Corte, a ilicitude se encontra quando o policial cria as condições para ocorrência da infração. Ex.: o policial, que está em casa, liga para o traficante, que está na rua, para que este venha lhe vender drogas em domicílio.

Entendemos que o caso da questão não se encaixa nesse contexto, por conta de o agente estar no desempenho de sua atividade fim, e não em atividade diversa, ou seja não houve um induzimento.

Outro ponto a considerarmos, que também deixa a letra D incorreta, é o fato de a conduta nela descrita ser um crime de ação múltipla, conforme disposto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006):

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

Dessa feita, a depender do caso concreto, há condutas anteriores à ação do policial que levam à prisão em flagrante, como “ter em depósito” a droga. 

E) Falsa. A não observância das formalidades legais do Auto de Prisão em Flagrante (APF) não é caso de nulidade absoluta, e sim formalidade relativa, pois sequer se cuida de ato de natureza processual. A ausência de formalidade legal no APF não impede a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos tribunais, embora exista discussão na doutrina sobre o tema.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)