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quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (III)

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.         

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º .         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União) A audiência de custódia deverá ser realizada em até

A) 48 horas após a transferência do preso para estabelecimento prisional. 

B) 24 horas após o relaxamento da prisão. 

C) 48 horas após a prisão em flagrante .  

D) 24 horas após a prisão em flagrante. 

E) 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). De fato, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Importante!

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Vejamos um importante julgado a este respeito:

3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). [...]

7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 

8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. [...]

Com efeito, a par dos respeitáveis questionamentos existentes acerca de os ministros deste Tribunal, no julgamento da ADPF 347 MC, terem ficado, ou não, adstritos às questões referentes à prisão em flagrante, é preciso reconhecer que a Resolução 213/2015/CNJ ampliou a necessidade de realização da audiência de custódia do preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitivo. Quanto ao ponto, vale transcrever do diploma normativo o art. 13 e seu parágrafo único:  

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.  

Nessa mesma linha, o legislador processual foi claro quando, alterando o teor dos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinou o que se segue:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: […]

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

Vê-se que, além da obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, conforme decidiu o Supremo na ADPF 347 MC, o legislador processual também ampliou a obrigatoriedade da apresentação do preso nos casos de prisão (temporária ou preventiva).

Tal orientação, segundo penso, se coaduna com a própria natureza jurídica da audiência de custódia, pois, além de ser um dever estatal reconhecido no ordenamento jurídico, revela direito fundamental do preso, notadamente dirigido ao respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ademais, além da proteção constitucional que já mencionei, os fundamentos supralegais de validade da realização de audiência de custódia aos presos no Brasil estão plasmados em documentos internacionais de direitos humanos que foram incorporados no sistema do direito positivo do Brasil através do devido processo legislativo e, portanto, são de observância obrigatória no Estado democrático de direito. (STF. Reclamação Constitucional 29.303/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. 06/03/2023).

A Suprema Corte também entendeu ser necessário que as audiências de custódia ocorram na localidade em que se deu a prisão. Contudo, por questões de celeridade, já se admitiu a realização das mesmas em comarca diversa do local da prisão.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

PRISÃO DOMICILIAR, MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA - OUTRA DE PROVA

(FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto) Nos termos do Código de Processo Penal,

A) a prisão domiciliar implicará o recolhimento do réu à sua residência nos períodos noturnos e de folga, e pressupõe decisão judicial.

B) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

C) há previsão da proibição de ausentar-se do país, apenas nos casos de competência da Justiça Federal.

D) o recolhimento domiciliar será permitido, não havendo exigência de residência e trabalho fixo.

E) após a Constituição Federal de 1988 não se permite mais a internação provisória do acusado semi-imputável.


Gabarito: opção B, pois é a única que guarda consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

Vejamos as demais assertivas, à luz do CPP:

A) Errada. Aqui o examinador quis confundir os institutos do art. 317 (prisão domiciliar), com os do art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão), inciso V: 

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. [...]

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: [...]

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; [...] 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

C) Incorreta. Em que pese o CPP trazer a proibição do agente de ausentar-se da Comarca (conforme apontado na assertiva "B") e do País, neste último caso não há previsão legal quanto apenas nos casos de competência da Justiça Federal:

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

D) Errada. O recolhimento domiciliar, dentre outras exigências, só será permitido quando o investigado ou acusado possuírem residência e trabalho fixos, como já apontado na assertiva "A".

E) Falsa. Na verdade, após a Constituição Federal de 1988 não ocorreu mudança nenhuma neste sentido, conforme já visto na letra "A".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 27 de agosto de 2024

PRISÃO DOMICILIAR, MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA - COMO JÁ FOI COBRADO EM CONCURSO

(VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto) Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

A) a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

B) a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

C) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

D) para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

E) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


Gabarito: letra B. De fato, só pode ser deferida a medida cautelar de internação provisória do acusado se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser o agente inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Analisemos os outros enunciados, à luz do CPP:

A) Errado. Pode, sim, ser reconhecida a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública (para crimes praticados no exercício da referida função) ou de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro), haja vista não serem incompatíveis com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho (Art. 319, VI);      

C) Incorreto. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é cabível às acusadas gestantes ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; [...]

IV - gestante

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Atenção: no caso de mulher, basta que possua filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quando for homem, deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Perceberam a diferença?

D) Falso. Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança, basta que o acusado pratique nova infração penal dolosa; não se exige o trânsito em julgado. Além disso, o acusado não perde o valor integral recolhido da caução processual: 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: [...] 

V - praticar nova infração penal dolosa. [...]

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.    

E) Errado. De fato, é cabível, sim, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes. Entretanto, não se exige a monitoração eletrônica e o acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Conforme explicação da "C".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 29 de junho de 2024

INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(IBFC - 2022 - PC-BA - Investigador de Polícia Civil) Ainda no que diz respeito ao inquérito policial, assinale a alternativa incorreta. 

A) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, devem acompanhar os autos do inquérito.

B) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

C) Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

D) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 

E) O inquérito deverá terminar no prazo de 20 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


Gabarito: opção E. De todas as assertivas apresentadas pelo examinador esta é a única que está errada... De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), os prazos para o término do inquérito são os seguintes: 

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Analisemos as demais alternativas, à luz do CPP:

A) Correta: 

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

B) Exata: 

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

C) Certa: 

Art. 10 [...] § 3º  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

D) Exata: 

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 23 de junho de 2024

PRISÃO - COMO O ASSUNTO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Acerca da prisão, assinale a opção correta.

A) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos.

B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.

C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.

D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.

E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.


Gabarito: letra A. De fato, nos moldes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a fiança pode ser prestada mediante depósito de objetos preciosos:

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar

§ 1º  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

Essa eu errei... pensei que só podia ser feita em espécie (dinheiro) ou transferência bancária. Analisemos as demais assertivas, à luz do CPP:

B) Falsa. Reforço da fiança, resumidamente, significa que o agente não atendeu a alguma exigência anteriormente acordada, fazendo com que a fiança prestada se tornasse sem efeito, necessitando ser "reforçada". Ela pode, sim, perfeitamente, acontecer na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato:

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: 

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

III - quando for inovada a classificação do delito

Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada

C) Incorreta. É quando tiver mais de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

I - maior de oitenta anos;

D) Errada. O juiz poderá, sim, determinar tal medida, sem que isso importe afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho:  

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...] 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

E) Incorreta. O CPP é taxativo. Em se tratando de prisão civil, a fiança não poderá ser concedida: 

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: [...]

II - em caso de prisão civil ou militar;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 11 de julho de 2021

DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALGUNS APONTAMENTOS

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e também colherá, desde logo, sua assinatura, entregando ao condutor cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Em seguida, a autoridade competente procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se for competente para isso.

Se não for competente para tanto, enviará os autos à autoridade que o seja.

A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, juntamente com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.  

E quando o acusado não puder assinar? Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto, na presença do acusado.

Informações importantes que devem constar no auto de prisão em flagrante. Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Este dispositivo legal foi incluído em 2016, através da Lei nº 13.257.

Na ausência do escrivão, como se processará a lavratura do auto de prisão em flagrante? Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.     


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 304 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL: PRAZO PARA CONCLUSÃO - COMO CAI EM PROVA

(IESES/2018. TJ/CE - Titular de Serviços e Notas e de Registros - Remoção) De acordo com o Código de Processo Penal, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, o inquérito policial deverá terminar no prazo de:

a) 10 (dez) dias.

b) 05 (cinco) dias.

c) 15 (quinze) dias.

d) 30 (trinta) dias.


Gabarito: alternativa "a". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes ao processo investigativo do inquérito policial. É o típico enunciado que demonstra a importância de se conhecer a Lei, haja vista que para responder a questão ora apresentada, basta conhecer a fundo o Código de Processo Penal:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Bônus: os prazos para conclusão do IP são sempre os elencados no art. 10, CPP? Não.

A Lei nº 11.343/ (Lei de Drogas), em seu artigo 51, traz os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, para quando o indiciado está preso ou solto. Estes prazos, inclusive, podem ser duplicados pelo juiz. Vejamos: 

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

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Nos chamados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. (Obs. 1: Os arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Obs. 2: Sobre concessão de fiança, ver arts. 323 e 324, do CPP.)

E se o acusado não for localizado? Não sendo conhecida a residência do acusado, ou se este se encontrar fora da jurisdição do juiz, lhe será nomeado defensor, a quem incumbirá apresentar a resposta preliminar.

Importante fazer menção à Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula vinculante revogou a Súmula nº 343/STJ, a qual tornava obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Obs. 3: Ver também art. 156, da Lei nº 8.112/1990.)

No caso previsto no art. 514, CPP, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados tanto pelo acusado, quanto por seu defensor. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Importante: Se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado.

Vale salientar que, de acordo com o art. 581, I, CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Ver também art. 395, CPP, que traz os motivos a ensejarem a rejeição da denúncia ou queixa.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado, de acordo com os arts. 351 a 369, do CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do CPP. Obs. 4: Os arts. 498 a 502, que faziam parte do referido Capítulo III do Título I foram revogados pela Lei nº 11.719/2008.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)

segunda-feira, 15 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial (IP) serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (hoje, digitadas) e, neste caso, rubricadas pela autoridade (delegado de polícia) (CPP, art. 7º).

A esse respeito, importante citar o disposto no art. 405, § 1°, CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações".


PRAZO

Quanto ao prazo de duração, o IP deverá terminar (ser concluído) no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Estando o indiciado solto, mediante fiança ou não, o prazo de conclusão do inquérito é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10)

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o delegado poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, as quais serão realizadas no prazo determinado pelo juiz (CPP, art. 10,  § 3°).


RELATÓRIO

A autoridade (delegado de polícia) fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente (CPP, art. 10,  § 1°)

No relatório a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (CPP, art. 10,  § 2°)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (X)

Excelente documentário; toda pessoa deveria assistir



Além de privatizar o sistema prisional, o ALEC agora também tem o interesse de privatizar a liberdade condicional. Outras formas de privação da liberdade também já estão em pauta, como tornozeleiras eletrônicas, monitoramento por Global Positioning System (GPS) e a prisão domiciliar para menores. É o capital reinventando novas formas de obter lucro, às custas da liberdade das pessoas.

Ora, a reforma do sistema carcerário não é benéfica para essas empresas privadas que lucram com o encarceramento em massa. Elas sempre procurarão novas formas de lucrar com o cerceamento da liberdade individual. E têm feito isso de uma forma dissimulada, bem debaixo do nosso nariz, e não estamos percebendo isso.

O complexo industrial presidiário, cuja base se sustenta no encarceramento em massa, depende deste para sobreviver. Isso é fato. Privatizar as penitenciárias, tirando do Estado a tarefa de cuidar dos presos, não está sendo benéfico para a sociedade. Então, a quem interessa continuar com este modelo opressor, caro e ineficiente?

Vejamos: uma empresa de telefonia que fornece serviços de telecomunicações entre detentos e suas famílias, segundo o documentário, teve um lucro no ano anterior ao lançamento do longa-metragem de US$ 114 milhões (cento e quatorze milhões de dólares). Como fizeram isso? Inflacionando o preço das ligações que os presos fazem para seus familiares e amigos. Outro caso, envolvendo uma empresa que fornece alimentação para os presos, foi acusada de estar fornecendo ‘quentinhas’ com vermes.

Outra empresa correcional, teve um faturamento anual de cerca de US$ 900 milhões (novecentos milhões de dólares). A fórmula do sucesso? Parcerias entre indústrias correcionais e empresas privadas. Aquelas vendem mão de obra dos detentos, que é de graça para elas, e lucram absurdamente com isso. É, sem sombra de dúvidas, uma nova espécie de escravidão.

Em suma, grandes corporações estão atuando em penitenciárias e lucrando com as prisões. A indústria presidiária se tornou tão grande que está praticamente impossível se livrar delas. Existem muitas autoridades envolvidas, e muita ‘grana’ rolando solta. E quando essas duas coisas se juntam...

O povo precisa tomar o poder de volta. É a única maneira, sob pena de continuar a sociedade refém de um sistema opressor, injusto e racista.

O documentário também aponta outro dado alarmante. Milhares de pessoas, presas injustamente, estão nas cadeias hoje simplesmente porque não têm dinheiro, seja para pagar fiança, seja para pagar um bom advogado. E isso na terra da liberdade.

O sistema judicial americano trata melhor o rico culpado, do que o pobre inocente. A riqueza, e não a culpabilidade é o que está moldando a justiça.

Então, o sistema de justiça não funciona? Segundo os especialistas ouvidos, não é bem assim. Se todas as pessoas quisessem ir a julgamento, o sistema judicial simplesmente não comportaria. Entraria em colapso. Não existem juízes suficientes para julgarem todas as demandas. Então, como funciona na prática? Através de ‘acordos’.

Geralmente o promotor diz: “você pode fazer um acordo e lhe daremos três anos de prisão. Se for a julgamento, vai pegar trinta. Quer arriscar? À vontade”. Ninguém se arrisca. Cerca de 97% (noventa e sete por cento) das pessoas que foram presas fazem acordo com o promotor. Isso é uma das piores violações dos direitos humanos que se pode imaginar nos Estados Unidos.

As pessoas simplesmente se declaram culpadas de crimes que não cometeram, porque têm medo de serem condenadas e cumprir as chamadas penas mínimas obrigatórias, geralmente maiores que as penas aplicadas quando do acordo. Na prática, a justiça está punindo aqueles que têm a ‘audácia’ de não aceitarem um acordo e quererem um julgamento.

Depois de provada sua inocência, a pessoa presa é posta em liberdade. Mas tudo o que ela passou na cadeia, as brigas, os insultos, a honra que foi manchada, o tempo que ficou longe da família e dos amigos, a dignidade desrespeitada, não tem como recuperar. É um mal que não pode ser apagado e segue o ex-detento por toda a vida. E isso acontece todos os dias. A angústia, a vergonha, o sentimento de impotência é tamanho, que não são raros os presos que cometem suicídio.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)