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domingo, 11 de julho de 2021

DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALGUNS APONTAMENTOS

Para cidadãos e concurseiros de plantão.


Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e também colherá, desde logo, sua assinatura, entregando ao condutor cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Em seguida, a autoridade competente procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se for competente para isso.

Se não for competente para tanto, enviará os autos à autoridade que o seja.

A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, juntamente com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.  

E quando o acusado não puder assinar? Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto, na presença do acusado.

Informações importantes que devem constar no auto de prisão em flagrante. Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Este dispositivo legal foi incluído em 2016, através da Lei nº 13.257.

Na ausência do escrivão, como se processará a lavratura do auto de prisão em flagrante? Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.     


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Arts. 304 e seguintes. Acesso em: 09 jul. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL: PRAZO PARA CONCLUSÃO - COMO CAI EM PROVA

(IESES/2018. TJ/CE - Titular de Serviços e Notas e de Registros - Remoção) De acordo com o Código de Processo Penal, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, o inquérito policial deverá terminar no prazo de:

a) 10 (dez) dias.

b) 05 (cinco) dias.

c) 15 (quinze) dias.

d) 30 (trinta) dias.


Gabarito: alternativa "a". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes ao processo investigativo do inquérito policial. É o típico enunciado que demonstra a importância de se conhecer a Lei, haja vista que para responder a questão ora apresentada, basta conhecer a fundo o Código de Processo Penal:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Bônus: os prazos para conclusão do IP são sempre os elencados no art. 10, CPP? Não.

A Lei nº 11.343/ (Lei de Drogas), em seu artigo 51, traz os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, para quando o indiciado está preso ou solto. Estes prazos, inclusive, podem ser duplicados pelo juiz. Vejamos: 

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Imagem relacionada

Nos chamados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. (Obs. 1: Os arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Obs. 2: Sobre concessão de fiança, ver arts. 323 e 324, do CPP.)

E se o acusado não for localizado? Não sendo conhecida a residência do acusado, ou se este se encontrar fora da jurisdição do juiz, lhe será nomeado defensor, a quem incumbirá apresentar a resposta preliminar.

Importante fazer menção à Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula vinculante revogou a Súmula nº 343/STJ, a qual tornava obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Obs. 3: Ver também art. 156, da Lei nº 8.112/1990.)

No caso previsto no art. 514, CPP, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados tanto pelo acusado, quanto por seu defensor. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Importante: Se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado.

Vale salientar que, de acordo com o art. 581, I, CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Ver também art. 395, CPP, que traz os motivos a ensejarem a rejeição da denúncia ou queixa.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado, de acordo com os arts. 351 a 369, do CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do CPP. Obs. 4: Os arts. 498 a 502, que faziam parte do referido Capítulo III do Título I foram revogados pela Lei nº 11.719/2008.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)

segunda-feira, 15 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial (IP) serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (hoje, digitadas) e, neste caso, rubricadas pela autoridade (delegado de polícia) (CPP, art. 7º).

A esse respeito, importante citar o disposto no art. 405, § 1°, CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações".


PRAZO

Quanto ao prazo de duração, o IP deverá terminar (ser concluído) no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Estando o indiciado solto, mediante fiança ou não, o prazo de conclusão do inquérito é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10)

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o delegado poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, as quais serão realizadas no prazo determinado pelo juiz (CPP, art. 10,  § 3°).


RELATÓRIO

A autoridade (delegado de polícia) fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente (CPP, art. 10,  § 1°)

No relatório a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (CPP, art. 10,  § 2°)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (X)

Excelente documentário; toda pessoa deveria assistir



Além de privatizar o sistema prisional, o ALEC agora também tem o interesse de privatizar a liberdade condicional. Outras formas de privação da liberdade também já estão em pauta, como tornozeleiras eletrônicas, monitoramento por Global Positioning System (GPS) e a prisão domiciliar para menores. É o capital reinventando novas formas de obter lucro, às custas da liberdade das pessoas.

Ora, a reforma do sistema carcerário não é benéfica para essas empresas privadas que lucram com o encarceramento em massa. Elas sempre procurarão novas formas de lucrar com o cerceamento da liberdade individual. E têm feito isso de uma forma dissimulada, bem debaixo do nosso nariz, e não estamos percebendo isso.

O complexo industrial presidiário, cuja base se sustenta no encarceramento em massa, depende deste para sobreviver. Isso é fato. Privatizar as penitenciárias, tirando do Estado a tarefa de cuidar dos presos, não está sendo benéfico para a sociedade. Então, a quem interessa continuar com este modelo opressor, caro e ineficiente?

Vejamos: uma empresa de telefonia que fornece serviços de telecomunicações entre detentos e suas famílias, segundo o documentário, teve um lucro no ano anterior ao lançamento do longa-metragem de US$ 114 milhões (cento e quatorze milhões de dólares). Como fizeram isso? Inflacionando o preço das ligações que os presos fazem para seus familiares e amigos. Outro caso, envolvendo uma empresa que fornece alimentação para os presos, foi acusada de estar fornecendo ‘quentinhas’ com vermes.

Outra empresa correcional, teve um faturamento anual de cerca de US$ 900 milhões (novecentos milhões de dólares). A fórmula do sucesso? Parcerias entre indústrias correcionais e empresas privadas. Aquelas vendem mão de obra dos detentos, que é de graça para elas, e lucram absurdamente com isso. É, sem sombra de dúvidas, uma nova espécie de escravidão.

Em suma, grandes corporações estão atuando em penitenciárias e lucrando com as prisões. A indústria presidiária se tornou tão grande que está praticamente impossível se livrar delas. Existem muitas autoridades envolvidas, e muita ‘grana’ rolando solta. E quando essas duas coisas se juntam...

O povo precisa tomar o poder de volta. É a única maneira, sob pena de continuar a sociedade refém de um sistema opressor, injusto e racista.

O documentário também aponta outro dado alarmante. Milhares de pessoas, presas injustamente, estão nas cadeias hoje simplesmente porque não têm dinheiro, seja para pagar fiança, seja para pagar um bom advogado. E isso na terra da liberdade.

O sistema judicial americano trata melhor o rico culpado, do que o pobre inocente. A riqueza, e não a culpabilidade é o que está moldando a justiça.

Então, o sistema de justiça não funciona? Segundo os especialistas ouvidos, não é bem assim. Se todas as pessoas quisessem ir a julgamento, o sistema judicial simplesmente não comportaria. Entraria em colapso. Não existem juízes suficientes para julgarem todas as demandas. Então, como funciona na prática? Através de ‘acordos’.

Geralmente o promotor diz: “você pode fazer um acordo e lhe daremos três anos de prisão. Se for a julgamento, vai pegar trinta. Quer arriscar? À vontade”. Ninguém se arrisca. Cerca de 97% (noventa e sete por cento) das pessoas que foram presas fazem acordo com o promotor. Isso é uma das piores violações dos direitos humanos que se pode imaginar nos Estados Unidos.

As pessoas simplesmente se declaram culpadas de crimes que não cometeram, porque têm medo de serem condenadas e cumprir as chamadas penas mínimas obrigatórias, geralmente maiores que as penas aplicadas quando do acordo. Na prática, a justiça está punindo aqueles que têm a ‘audácia’ de não aceitarem um acordo e quererem um julgamento.

Depois de provada sua inocência, a pessoa presa é posta em liberdade. Mas tudo o que ela passou na cadeia, as brigas, os insultos, a honra que foi manchada, o tempo que ficou longe da família e dos amigos, a dignidade desrespeitada, não tem como recuperar. É um mal que não pode ser apagado e segue o ex-detento por toda a vida. E isso acontece todos os dias. A angústia, a vergonha, o sentimento de impotência é tamanho, que não são raros os presos que cometem suicídio.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (IX)

Excelente documentário da Netflix



O documentário A 13ª Emenda foi lançado em 2016. Dois anos antes, em 2014, a população carcerária dos Estados Unidos atingiu o recorde de 2.306.200 presos.

Quando um afro descendente comete um crime, por mais simples que seja, vai sumariamente preso. Mas quando um homem branco comete um crime? Ora, o tratamento é diferenciado. No documentário temos vários exemplos de crimes brutais perpetrados por brancos contra negros, mas aqueles simplesmente se safam.

O primeiro exemplo mostrado é de um homem branco que atira e mata um adolescente negro de 17 (dezessete) anos. O motivo, o garoto estava andando em atitude suspeita. A atitude suspeita? Ser um garoto ‘de cor’ num condomínio de brancos. A polícia (da Flórida) não prendeu o assassino. Ele se safou devido a uma brecha na legislação. Além de não ser condenado por homicídio, no tribunal ele alegou legítima defesa e foi inocentado... Absurdo!

O culpado por essa aberração, uma lei chamada “Não Ceda Território”, aprovada por um grupo lobista político chamado ALEC – American Legislative Exchange Council (Conselho Legislativo de Intercâmbio Americano). É um grupo corporativo composto por políticos e corporações. Estas elaboram leis de seus interesses e as entregam para os políticos, que as aprovam e muito provavelmente recebem algo em troca. Todos saem ganhando, mas perde a democracia, perde a moral, perde o cidadão.

O ALEC influencia a elaboração de leis nos EUA há décadas. Uma das corporações que integram o ALEC, por exemplo, é o WalMart. Este foi muito recompensado com leis pró armamentos, uma vez que a rede WalMart é o maior revendedor de armas longas (rifles) dos Estados Unidos, e o maior distribuidor de munições do mundo.

Mas a relação promíscua entre empresas (capital) e Estado não para por aí. No documentário temos o exemplo da empresa CCA (Corrections Corporation of America), que constrói, gerencia e é dona de penitenciárias. Ela foi a primeira empresa privada a atuar em presídios nos EUA, começando pequena em 1983, no Tennessee.

Empresas como ela expandem suas operações para vários Estados, firmam contratos com estes e os obrigam a manterem os presídios sempre cheios – mesmo que ninguém cometesse crime algum... No fim dos anos 1980 e início dos anos 1990 isso se tornou uma indústria em crescimento, como nunca se tinha visto antes na história dos Estados Unidos. Era um modelo de sucesso garantido.

Essa indústria carcerária foi mantida por leis que ensejavam um encarceramento em massa. Muitas destas leis, propostas pelo ALEC: três strikes e está fora; pena mínima obrigatória, a qual impunha que o apenado fosse obrigado a cumprir, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) da pena – o que na prática, impedia a liberdade condicional ou por fiança.

O documentário A 13ª Emenda mostrou que, o intuito dessas medidas era manter um afluxo constante de seres humanos para os presídios, o que aumentaria o lucro cada vez mais dos acionistas. A CCA, por exemplo, se tornou a líder das prisões privatizadas, que hoje é um negócio multibilionário.

Para esses grupos, a busca incessante pelo lucro é mais importante que a liberdade, a dignidade e a vida das pessoas.

Mas o documentário não foi tendencioso. Ouviu também a outra parte, qual seja, um representante dos grupos privados que administram as penitenciárias. O representante, obviamente, desacreditou todos os fatos apresentados contra seu grupo empresarial, dizendo que não passavam de mentiras.

Outra lei absurda, instigada pelo ALEC, dava à polícia o poder de parar qualquer pessoa, que julgasse imigrante. Isso contribuiu para um novo afluxo de pessoas para as prisões. No estado do Arizona, por exemplo, milhares de imigrantes ilegais têm abarrotado as prisões. Muitos desses imigrantes são crianças. O contrato – para prender imigrantes – dá ao grupo que administra os presídios, uma soma mensal que ultrapassa os US$ 11 milhões (onze milhões de dólares). Bom para os empresários; péssimo para os detentos, que são mantidos em cadeias em situações deploráveis. 

O estereótipo antes ligado aos negros, agora também estava sendo atribuído aos imigrantes. Donald Trump, inúmeras vezes disse que alguns imigrantes eram bons, mas a maioria era de ladrões, estupradores, criminosos. É o discurso do ódio, mais uma vez, sendo utilizado como desculpa para o encarceramento em massa.


(A imagem acima foi copiada do link Forasteiros.net.)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

LEI Nº 8.072/90 – CRIMES HEDIONDOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crimes hediondos, do ponto de vista semântico, são aqueles crimes que causam profunda repugnância e ojeriza segundo os padrões da moral vigente. De extremo potencial ofensivo, estão no topo da pirâmide de desvalorização criminal, tendo uma maior reprovação por parte da sociedade. Em suma, são crimes mais graves, que causam maior revolta e aversão à coletividade. 

No ordenamento jurídico brasileiro, os crimes hediondos encontram-se expressamente previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. O rol é taxativo, ou seja, só é hediondo o crime que estiver descrito na lei. 

São considerados hediondos os seguintes crimes (Art. 1º), todos tipificados no Código Penal – CP (Decreto – Lei nº 3.914/41):

1 - homicídio (Art. 121, CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
2 - homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, CP);
3 - latrocínio (Art. 157, § 3º, CP);
4 - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º, CP);
5 - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (Art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º, CP);
6 - estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º, CP);
7 - estupro de vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP);
8 - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º, CP); e
9 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, CP). Adulterar cosméticos ou produtos de limpeza também é hediondo. Adulterar alimentos, não...  
Considera-se também hediondo o crime de genocídio (Art. 1º, parágrafo único), tentado ou consumado. 
Os crimes hediondos, bem como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são prescritíveis. Entretanto, são insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto. 
A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado (Art. 2º, § 1º). Já a progressão de regime se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o agente for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (Art. 2 º, § 2º). 
São crimes equiparados a hediondos o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. Racismo não é equiparado. É crime comum. 
A Lei dos Crimes Hediondos geralmente é matéria certa nos editais dos concursos para a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis dos Estados e até Banco Central.


Obs.: Em maio de 2014 a lei acima foi atualizada, ganhando mais um crime no seu rol. Confira no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Leitura Crítica.)