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sábado, 18 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE E NATUREZA AFIANÇÁVEL DO DELITO - CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Caio, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática de um crime de natureza afiançável. Em assim sendo, após a observância das formalidades legais, o juízo competente, por ocasião da realização da audiência de custódia e de forma acertada, concedeu ao agente liberdade provisória, com o arbitramento de fiança.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a natureza afiançável do delito, é correto afirmar que Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de:

A) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

B) terrorismo; 

C) peculato; 

D) racismo;

E) tortura.


Gabarito: afirmativa C, pois, de fato, guarda consonância tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). O crime de peculato é o único delito, dentre os apresentados pelo examinador, cuja natureza permite fiança (afiançável). In verbis

CF/1988: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

 

CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:    

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327¹ e 328² deste Código;          

II - em caso de prisão civil ou militar;           

III - (revogado);    

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312³).

A distinção entre crimes afiançáveis e inafiançáveis está relacionada à gravidade do crime e à proteção dos interesses da sociedade.


O crime de peculato é afiançável, vindo assim disposto no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40): 

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

*                                        *                                        *

1. Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

2. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

3. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 15 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA DE PROVA


(NUCEPE - 2024 - SEJUS-PI - Policial Penal) Com base expressamente no que dispõe o Código de Processo Penal Brasileiro, no que diz respeito ao Inquérito Policial, analise a questão e marque a alternativa CORRETA.

A) O inquérito poderá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em solto, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 10 dias, quando estiver preso em flagrante, mediante fiança ou sem ela.

B) O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

C) O inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 10 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

D) O inquérito poderá terminar no prazo de 15 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

E) O inquérito poderá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, naquela hipótese, a partir do dia em que se determinar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


Gabarito: alternativa B. É o que preceitua o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar DO INQUÉRITO POLICIAL:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Dito isto, as outras assertivas estão incorretas.

(As imagens acima foram copiadas do link Bunny Freedom.) 

domingo, 12 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - QUESTÃO DE PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES - Escrivão de Polícia) Sobre as medidas cautelares diversas da prisão, assinale a alternativa INCORRETA.

A) A periodicidade do comparecimento em juízo é estipulada pelo juiz.

B) A fiança não poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.

C) É possível decretar-se internação provisória como medida cautelar diversa da prisão.

D) O comparecimento periódico em juízo tem como objetivo que o acusado ou investigado informe e justifique ao juiz as suas atividades.

E) A proibição de frequentar determinados lugares almeja evitar o risco de novas infrações.


GABARITO: LETRA B, pois a fiança pode, sim, ser cumulada com outras medidas cautelares. Os demais itens estão nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. Verbis:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

IX - monitoração eletrônica. (...)

§ 4°  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Vejamos as outras afirmativas, à luz do CPP: 

A e D) Corretas: art. 319, I.

C) Exata: art. 319, VII.

E) Verdadeira: art. 319, II.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (II)

Seguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos analisando o tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) IX – decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso VIII; 

X – suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato

XI – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente; 

XII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, nos termos estabelecidos neste Regimento; 

XIII – solucionar consulta formulada por órgão ou entidade sujeita à sua jurisdição sobre a interpretação de lei ou regulamento em matéria abrangida pelo controle externo, tendo a decisão caráter normativo, como prejulgamento da tese e não do fato ou caso concreto; 

XIV – negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, por decisão motivada, na forma estabelecida neste Regimento; 

XV – determinar tomadas de contas especial


XVI – fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; 

XVII – autorizar a liberação ou substituição de fiança, caução, depósitos ou bens constitutivos de garantia oferecida pelo responsável por bens, direitos ou valores públicos, e examinar a legalidade da que seja concedida por autoridade administrativa em caso de garantia contratual; 

XVIII – fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

XIX – fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal

XX – fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos fundos e demais instituições sujeitas à sua jurisdição, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas; 

XXI – fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos Municípios, provenientes de impostos arrecadados e recebidos pelo Estado, conforme o disposto no art. 101 da Constituição Estadual¹; 

XXII – fiscalizar a realização dos concursos públicos no âmbito de sua jurisdição(continua...)


*                *                *

1. Art. 101. O Estado entrega aos Municípios: I – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas; II – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III. § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas; II – até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual. § 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios. § 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º. § 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto: I – à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I; II – às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Monir.) 

domingo, 29 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (V)

Pontos importantes da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente

Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. 

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes

Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos. 

Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. 

Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição

Obs.: Na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 357 (ADPF 357), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há preferência em execuções fiscais.  

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.   (Vide ADPF 357) 

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:      (Vide ADPF 357) 

I - União e suas autarquias;       (Vide ADPF 357) 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;       (Vide ADPF 357) 

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.      (Vide ADPF 357) 

Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis

Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; 

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. 

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link My Porn Star Book.)     

sábado, 28 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (IV)

Mais bizus da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

I - do depósito

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III - da intimação da penhora

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. 

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias

I - remir o bem, se a garantia for real; ou 

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. 

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. 

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. 

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I. 

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. 

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. 

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: 

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; 

II - findo o leilão: 

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; 

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link Super Nua.)    

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (III)

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.         

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º .         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União) A audiência de custódia deverá ser realizada em até

A) 48 horas após a transferência do preso para estabelecimento prisional. 

B) 24 horas após o relaxamento da prisão. 

C) 48 horas após a prisão em flagrante .  

D) 24 horas após a prisão em flagrante. 

E) 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). De fato, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Importante!

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Vejamos um importante julgado a este respeito:

3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). [...]

7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 

8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. [...]

Com efeito, a par dos respeitáveis questionamentos existentes acerca de os ministros deste Tribunal, no julgamento da ADPF 347 MC, terem ficado, ou não, adstritos às questões referentes à prisão em flagrante, é preciso reconhecer que a Resolução 213/2015/CNJ ampliou a necessidade de realização da audiência de custódia do preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitivo. Quanto ao ponto, vale transcrever do diploma normativo o art. 13 e seu parágrafo único:  

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.  

Nessa mesma linha, o legislador processual foi claro quando, alterando o teor dos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinou o que se segue:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: […]

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

Vê-se que, além da obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, conforme decidiu o Supremo na ADPF 347 MC, o legislador processual também ampliou a obrigatoriedade da apresentação do preso nos casos de prisão (temporária ou preventiva).

Tal orientação, segundo penso, se coaduna com a própria natureza jurídica da audiência de custódia, pois, além de ser um dever estatal reconhecido no ordenamento jurídico, revela direito fundamental do preso, notadamente dirigido ao respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ademais, além da proteção constitucional que já mencionei, os fundamentos supralegais de validade da realização de audiência de custódia aos presos no Brasil estão plasmados em documentos internacionais de direitos humanos que foram incorporados no sistema do direito positivo do Brasil através do devido processo legislativo e, portanto, são de observância obrigatória no Estado democrático de direito. (STF. Reclamação Constitucional 29.303/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. 06/03/2023).

A Suprema Corte também entendeu ser necessário que as audiências de custódia ocorram na localidade em que se deu a prisão. Contudo, por questões de celeridade, já se admitiu a realização das mesmas em comarca diversa do local da prisão.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

PRISÃO DOMICILIAR, MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA - OUTRA DE PROVA

(FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto) Nos termos do Código de Processo Penal,

A) a prisão domiciliar implicará o recolhimento do réu à sua residência nos períodos noturnos e de folga, e pressupõe decisão judicial.

B) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

C) há previsão da proibição de ausentar-se do país, apenas nos casos de competência da Justiça Federal.

D) o recolhimento domiciliar será permitido, não havendo exigência de residência e trabalho fixo.

E) após a Constituição Federal de 1988 não se permite mais a internação provisória do acusado semi-imputável.


Gabarito: opção B, pois é a única que guarda consonância com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

Vejamos as demais assertivas, à luz do CPP:

A) Errada. Aqui o examinador quis confundir os institutos do art. 317 (prisão domiciliar), com os do art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão), inciso V: 

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. [...]

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: [...]

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; [...] 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

C) Incorreta. Em que pese o CPP trazer a proibição do agente de ausentar-se da Comarca (conforme apontado na assertiva "B") e do País, neste último caso não há previsão legal quanto apenas nos casos de competência da Justiça Federal:

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

D) Errada. O recolhimento domiciliar, dentre outras exigências, só será permitido quando o investigado ou acusado possuírem residência e trabalho fixos, como já apontado na assertiva "A".

E) Falsa. Na verdade, após a Constituição Federal de 1988 não ocorreu mudança nenhuma neste sentido, conforme já visto na letra "A".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 27 de agosto de 2024

PRISÃO DOMICILIAR, MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA - COMO JÁ FOI COBRADO EM CONCURSO

(VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto) Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

A) a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

B) a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

C) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

D) para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

E) é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


Gabarito: letra B. De fato, só pode ser deferida a medida cautelar de internação provisória do acusado se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser o agente inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Analisemos os outros enunciados, à luz do CPP:

A) Errado. Pode, sim, ser reconhecida a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública (para crimes praticados no exercício da referida função) ou de suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira (que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro), haja vista não serem incompatíveis com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho (Art. 319, VI);      

C) Incorreto. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é cabível às acusadas gestantes ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de 80 (oitenta) anos: 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; [...]

IV - gestante

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Atenção: no caso de mulher, basta que possua filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quando for homem, deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Perceberam a diferença?

D) Falso. Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança, basta que o acusado pratique nova infração penal dolosa; não se exige o trânsito em julgado. Além disso, o acusado não perde o valor integral recolhido da caução processual: 

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: [...] 

V - praticar nova infração penal dolosa. [...]

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.    

E) Errado. De fato, é cabível, sim, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes. Entretanto, não se exige a monitoração eletrônica e o acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Conforme explicação da "C".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)