Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 394 e seguintes do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
Prólogo: A mora é assunto vasto, aqui fizemos um breve resumo.
De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (Como visto, a mora pode se dar, também, por parte do credor...)
Ver, ainda, arts. 202, V; 249, caput; 280; 404; 407; 408; 409; 411; 492, § 2º; 562; 582; 611; 613; 833; e, 1.925, todos do CC.
A Súmula nº 380, do STJ, aduz: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor".
Merecem ser lidos também: arts. 327 a 330 (lugar do pagamento); 331 a 333 (tempo do pagamento); e, 396 (da mora), todos do CC.
A Súmula nº 54, do STJ, preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Importante: O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios. E mais, se devido à mora, a prestação se tornar inútil ao credor, este pode enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
O Enunciado nº 162 das Jornadas de Direito Civil dispõe: "Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor".
Já o Enunciado nº 354 das Jornadas de Direito Civil, ensina: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".
Ler também: art. 52, do CDC; arts. 22 a 26 do EAOAB (honorários advocatícios); art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN (acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal); e, arts. 402 a 405 (perdas e danos), do CC.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.