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domingo, 21 de maio de 2023

UFIR, QUE DANADO É ISSO?

Conheça esse indexador, utilizado como medida de valor e parâmetro de atualização monetária


A Unidade Fiscal de Referência, mais conhecida como Ufir, foi um indexador utilizado como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Criado em 1991, em substituição ao extinto Bônus do Tesouro Nacional (BTN), a Ufir foi extinta por medida provisória em 2000. Todavia, continua sendo utilizada como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o Poder Público em geral.

O último valor da Ufir federal é R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 394 e seguintes do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

Prólogo: A mora é assunto vasto, aqui fizemos um breve resumo.



De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (Como visto, a mora pode se dar, também, por parte do credor...)

Ver, ainda, arts. 202, V; 249, caput; 280; 404; 407; 408; 409; 411; 492, § 2º; 562; 582; 611; 613; 833; e, 1.925, todos do CC.

A Súmula nº 380, do STJ, aduz: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor"

Merecem ser lidos também: arts. 327 a 330 (lugar do pagamento); 331 a 333 (tempo do pagamento); e, 396 (da mora), todos do CC.

A Súmula nº 54, do STJ, preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Importante: O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios. E mais, se devido à mora, a prestação se tornar inútil ao credor, este pode enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

O Enunciado nº 162 das Jornadas de Direito Civil dispõe: "Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor".

Já o Enunciado nº 354 das Jornadas de Direito Civil, ensina: "Arts. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor".

Ler também: art. 52, do CDC; arts. 22 a 26 do EAOAB (honorários advocatícios); art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN (acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal); e, arts. 402 a 405 (perdas e danos), do CC.  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir do art. 389 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, bem como da jurisprudência



Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, incluídos juros e correção monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado. 

Obs. 1: Importante mencionarmos o Enunciado nº 53, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: "REPARAÇÃO DE DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".

Ver também arts. 323, 324, 394, 395, 409 e 475, todos do Código Civil; art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, ver arts. 22 a 26 do EAOAB (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994.)

Merecem destaque os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado nº 161: "Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do CC apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado";

Enunciado nº 426: "Art. 389. Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do CC não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e,

Enunciado nº 548: "Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado".

Também vale ressaltar as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda"; e,

Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)