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quarta-feira, 21 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUESTÃO PARA PRATICAR

(FGV - 2023 - TJ-RN - Oficial de Justiça - Judiciária – Direito) No ano corrente, a sociedade Delta pagou propina, no montante de cem mil reais, para que Aurimar, analista judiciário de certo Tribunal de Justiça, praticasse, dolosamente, ato irregular a fim de beneficiá-la nos autos de determinado processo.

Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é correto afirmar que a responsabilização da sociedade Delta:

A) por improbidade administrativa independe da caracterização de tal ilícito por Aurimar;

B) com base na Lei Anticorrupção, pode ser administrativa ou civil;

C) depende da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção;

D) submete-se apenas à Lei de Improbidade Administrativa, que deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção;

E) eximirá seus dirigentes de responsabilização, se houver o sancionamento da pessoa jurídica com base na Lei Anticorrupção.   


Gabarito: alternativa b. De pronto, vale destacar que tanto a sociedade Delta quanto Arimar, infringiram a Lei de Improbidade Administrativa - LIA, concorrendo para a prática do seguinte ato ímprobo:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Acontece que, a responsabilidade da Sociedade Delta está delimitada pelos ganhos auferidos pela mesma, os quais apenas poderão acontecer caso o agente administrativo atue nesse sentido. Não sem razão a própria LIA estabelece:

Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.  

Feitos tais esclarecimentos, vamos à análise do enunciado.

LETRA A: ERRADA. A responsabilização da Sociedade Delta depende da caracterização de tal ilícito por Aurimar. É o que se extrai da Lei 12.846/13:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

LETRA B: CORRETA. De fato, com base na Lei Anticorrupção, a responsabilização da sociedade Delta pode ser administrativa ou civil:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

LETRA C: ERRADA, pois independe da responsabilização dos administradores no âmbito da Lei Anticorrupção:

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

LETRA D: ERRADA. Não se submete apenas à LIA, e esta não deve prevalecer sobre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);

Lei 8.429/92 (LIA) 

Art. 3º, [...]

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           

CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE A LEI DE IMPROBIDADE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO.

LETRA E: ERRADA. OS DIRIGENTES PODEM SIM SER RESPONSABILIZADOS. 

Lei 8.429/92 (LIA)

Art. 3º, [...]

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção)

Art. 3º, [...]

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 31 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLIII)

Hoje é véspera de Ano Novo, mas a preparação acadêmica continua.

Paulo Filho pretende ajuizar uma ação de cobrança em face de Arnaldo José, tendo em vista um contrato de compra e venda firmado entre ambos.  

As alegações de fato propostas por Paulo podem ser comprovadas apenas documentalmente, e existe uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos.  

Ao questionar seu advogado sobre sua pretensão, Paulo Filho buscou saber se existia a possibilidade de que lhe fosse concedida uma tutela de evidência, com o intuito de sanar o problema da forma mais célere.  

Como advogado(a) de Paulo, assinale a afirmativa correta.   

A) A tutela de evidência será concedida, caso seja demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.    

B) A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.    

C) A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 

D) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


Gabarito: letra C, conforme disposição do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis:

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA   

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

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segunda-feira, 25 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XV)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


23 Normas para administrar a justiça - 1 Não faça declarações falsas e não entre em acordo com o culpado para testemunhar em favor de uma injustiça.

2 Não tome o partido dos poderosos para fazer o mal. E, num processo, não preste depoimento inclinando-se em favor dos poderosos, a fim de torcer o direito; 3 nem favoreça o poderoso em seu processo.

4 Se você encontrar, extraviados, o boi ou jumento do seu adversário, leve-os ao dono. 5 Se você encontrar o jumento do seu adversário caído debaixo da carga, não se desvie, mas ajude a erguê-lo. 

6 Não torça o direito do necessitado em seu processo.

7 Afaste-se da acusação falsa: não faça morrer o inocente e o justo, nem absolva o culpado.

8 Não aceite suborno, porque o suborno cega quem tem os olhos abertos e perverte até as palavras dos justos.

9 Não oprima o imigrante: vocês conhecem a vida do imigrante, porque vocês foram imigrantes no Egito.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 23, versículo 01 a 09 (Ex. 23, 01 - 09).   

Explicando Êxodo 23, 01 - 09.

Estas leis são aplicações do oitavo mandamento e orientam na administração da justiça em tribunais, onde muitas vezes o poderoso prevalece, torcendo o direito contra o pobre e o inocente.

O "adversário" dos vv. 4-5 é a pessoa com quem se trava uma causa judicial.

O v. 9 estimula a solidariedade: o povo deve respeitar aqueles que vivem na mesma situação que ele viveu no passado. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 15 de novembro de 2020

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - MAIS DICAZINHAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.


Gabarito: Certo. Letra da Lei. É o que dispõe a Constituição Federal: 

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(omissis)

LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"

A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é país signatário, dispõe em seu art. 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por "um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

De acordo com a doutrina pátria, o chamado princípio do juiz natural diz respeito à existência de juízo adequado para a apreciação e o julgamento de determinada demanda, consoante as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos depois dos fatos.

Desta feita, fica assegurada ao acusado o direito ao processo que se faça perante uma autoridade competente, segundo a legislação em vigor. Assim, é terminantemente vedada a instituição de juízo posterior ao fato objeto de investigação.

O princípio do juiz natural é basilar para a formação do processo penal, haja vista protege o jurisdicionado de arbitrariedades praticadas pelo Estado juiz, em sua sanha punitiva. Não obedecer tal princípio leva, como consequência, a nulidade do processo. Exemplo disso, o caso Lula...

Fonte: STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o art. 516, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o cumprimento da sentença será efetuado perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; e,

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

(Obs.: o conteúdo abordado acima diz respeito a regras de competência. Ver também art. 781, CPC.)

Nas situações II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Por fim, importante salientar que, todas as questões relacionadas à validade do procedimento de cumprimento da sentença, bem como dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididos pelo juiz. É o que dispõe o art. 518, CPC.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)

sábado, 10 de agosto de 2019

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

Obs.: já existem autores falando nas velocidades quatro e cinco, do Direito Penal, mas nós, para efeitos didáticos, falaremos apenas das três, de acordo com o autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez.


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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

Velocidade do Direito Penal é o tempo no qual o Estado leva para punir o autor de uma infração penal. O autor Silva-Sánchez foi quem primeiro categorizou as três velocidades do Direito Penal. Como veremos a seguir, tais velocidades têm suas características de atuação de acordo com a gravidade do crime cometido. 

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada nos crimes de panas mais graves (ex.: homicídio). Caracteriza-se por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo-se, para tanto, que sejam observados o devido processo legal e as garantias constitucionais.

De acordo com o autor Silva Sánchez (2013, p. 193), esta velocidade é representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual deveriam ser mantidos, rigidamente, os princípios político-criminais clássicos, os princípios processuais e as regras de imputação. 

A segunda velocidade do Direito Penal trabalha com crimes de menor pena. Aplica-se aos casos em que não se trata já de prisão, mas de penas alternativas (de privação de direitos ou pecuniária). Como os crimes são de menor potencial ofensivo, nesta velocidade temos mais celeridade em comparação com a primeira, além da flexibilização e relativização de direitos e garantias fundamentais. 

A terceira velocidade do Direito Penal defende a punição dos criminosos que praticam crimes de maior gravidade com a pena privativa de liberdade. Entretanto, diferentemente da primeira velocidade, permite que para crimes considerados mais graves (hediondos, por exemplo), haja a flexibilização ou mesmo total eliminação de direitos e garantias fundamentais. 

Esta velocidade seria utilizada para situações de âmbito excepcional, guardando estreita relação com o denominado "Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht), conceito introduzido em 1985 pelo jurista alemão Günter Jakobs, que se contrapõe ao Direito Penal dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). 

O autor Silva Sánchez (2013, p. 193) defende que o âmbito de atuação da terceira velocidade do Direito Penal deve ser reconduzido ou à primeira, ou à segunda velocidade mencionadas.


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Direito Penal do Inimigo, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_inimigo>. Acessado em 10 de agosto de 2019;

Velocidades do Direito Penal, disponível em:<https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463153228/velocidades-do-direito-penal>. Acessado em 20 de agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


citação no processo penal ocorre de forma similar ao processo civil: por mandado, pelo oficial de justiça em relação ao réu residente na jurisdição do juízo; por precatória, quando o réu reside em local sob outra jurisdição. A grande inovação trazida com a reforma foi a citação por ora certa. Este tipo de citação vem sendo tema de grande discussão na doutrina, em razão do princípio da ampla defesa. 

Para o douto palestrante, tal discussão tem uma relevância, porque no ambiente criminal, em virtude do princípio da ampla defesa e com as garantias advindas com a Constituição de 1988 - mesmo antes da reforma -, quando o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, essa revelia impõe a suspensão do processo. Isso porque não se pode existir um processo criminal sem que a pessoa saiba que existe uma demanda contra ela. Para o palestrante, tal entendimento é razoável e correto. 

Contudo, ainda em consonância com o princípio da ampla defesa, caso o acusado fique se escondendo para não receber o mandado do oficial de justiça, isso é uma demonstração inequívoca que ele sabe que há uma demanda contra ele; mas ele - o acusado - como estratégia de defesa prefere se esconder. O douto mestre entende que, nessa situação, é bastante razoável que entenda-se não ser hipótese de suspensão do processo, devendo ser adotada a citação por ora certa. 

O professor também esclarece os casos da citação por edital, quando a pessoa encontra-se em lugar incerto e não sabido. Ora, pode ocorrer, por exemplo, de a pessoa ter morrido; pode ser que ela não saiba, haja vista ser o território nacional imenso; ela pode ter ido para o exterior. Nestes casos, ele acha adequado a citação por edital e a suspensão do processo, sem que haja evidência que o acusado tenha conhecimento da demanda contra ele. 

Concluindo esse ponto, para o palestrante, o legislador foi feliz na reforma ao introduzir a citação por ora certa. 




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sexta-feira, 26 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

As ideias centrais da reforma tópica do Código de Processo Penal, alinhadas com as diretrizes do projeto de Código de Processo Criminal Ibero-americano, podem ser pinçadas nos seguintes aspectos centrais: 

1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório;

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo;

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal;

5º: simplificação do processo;

6º: uma maior proteção e assistência à vítima; e

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção.

Cada um desses aspectos será abordado, detalhadamente, nas próximas postagens. 



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DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESPACHOS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 203, § 3º).

Diferentemente da sentença e da decisão interlocutória, os despachos são atos judiciais mais ordinários. Não possuem caráter decisório, não abordando, portanto, a questão controvertida. Determinam providências necessárias ao bom andamento do processo, sendo, em regra, irrecorríveis, excetuando-se as hipóteses de Embargos de Declaração.

Os despachos são, portanto, meras movimentações administrativas dentro do processo, como por exemplo: citação de um réu, designação de audiência, determinação de juntada de documentos.

Em regra, os despachos não causam prejuízo às partes. Há, segundo o STF, o despacho excepcionalmente recorrível, que é aquele que pode causar algum prejuízo.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (V)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A objetividade é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe, sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela tem conhecimento. 

A retrospectividade refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já ocorrido. 

Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade.  É importante fazer uma consideração: com base na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um programa interessante a esse respeito. 

Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado, Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro vulnerável. 

Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á testemunha. 

Em alguns casos, principalmente nos crimes de base organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela sofrer represálias. Se a testemunha não comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva, chamada também de condução à base de vara, expressão antiga, utilizada no jargão forense. Isso está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também, no art. 224, estabelece que a testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do processo. 



(A imagem acima foi copiada do link El País.)

sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESVANTAGENS DA REUNIÃO DE PROCESSOS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Mas nem tudo são flores. A reunião de processos também apresenta desvantagens. Reunir processos perante o juízo prevento pode ensejar o sacrifício do exercício à ampla defesa das partes no respectivo processo.

O Brasil, país de dimensões continentais que é, no que concerne à reunião de processos tramitando em foros distantes um do outro, pode obstar os direitos de amplo acesso à justiça e da ampla defesa. O deslocamento de processo para foro excessivamente afastado pode prejudicar, em especial, o litigante eventual, bem como a parte hipossuficiente.

Outra desvantagem é quando há uma pluralidade considerável de processos com demandas semelhantes. Nesta situação, uma eventual reunião de todos os processos diante do juízo prevento simplesmente inviabilizaria o trabalho judiciário de tal juízo.

Como vivemos numa sociedade de massa, imagine o que aconteceria se nos processos coletivos (movidos por milhares, talvez milhões de consumidores, por exemplo) houvesse um único juízo prevento! Da mesma forma, também seria humanamente impossível julgar num mesmo juízo as ações que envolvem planos econômicos – neste caso, o número de interessados pode ultrapassar facilmente a casa dos milhões.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



O fenômeno da conexão está previsto no CPC, art. 55, caput: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Vale salientar que as razões de ser e, mais especificamente, as consequências da conexão são a reunião dos processos perante o mesmo juízo. São duas as principais razões para essa reunião: harmonização dos julgados e economia processual.

A harmonização dos julgados, primeira e inegável vantagem da conexão, evita que decisões conflitantes sejam proferidas por dois (ou mais) juízos diferentes. Ora, decisões conflitantes em demandas que tratem de situações parecidas seriam, obviamente, motivo de descrédito do Poder Judiciário, geraria problemas práticos de solução complexa, sem contar na insegurança jurídica.

Já no que tange à economia processual, o fenômeno da conexão permite que os atos processuais sejam praticados uma única vez. Haverá otimização do tempo e, em razão disto, observância ao princípio da economia processual.

Na prática, isso enseja mais comodidade ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartório etc) e às partes e terceiros que venham a colaborar com a Justiça (testemunhas, por exemplo, que só prestarão depoimento uma única vez).

Vale salientar que, para a doutrina, a questão da economia processual deve ser vista em segundo plano. Quando da análise dos requisitos para a reunião dos processos perante um mesmo juízo para julgamento simultâneo, a razão escolhida é a da harmonização dos julgados.

Em que pese os dois fundamentos que ensejam a conexão possuírem diferentes graus de importância, ambos estão umbilicalmente ligados a razões de ordem pública. Isso se explica pelo fato de interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que gastem o menor tempo e recursos possíveis para alcançá-los.

Mas a aplicação automática do instituto da conexão, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma, não se justifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece concordar com tal posição.

STJ Súmula/235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Existem, inclusive, diversos julgados do STJ deixando suficientemente óbvio que não há obrigatoriedade, no caso concreto, da reunião de ações conexas. Esta matéria já está pacificada.

É importante salientar, ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, que afirma: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

  
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)