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sábado, 15 de fevereiro de 2020

CINCO CONSELHOS NÃO CLICHÊS PARA QUEM VAI COMEÇAR A ADVOGAR

Dicas valiosas para quem está ingressando no maravilhoso mundo da advocacia
1. Dedicar-se ao escritório que você trabalha é ótimo, mas não se torne coadjuvante da sua própria jornada: Muitos advogados dedicam-se por anos a fio ao mesmo local de trabalho, no anseio de construírem seus nomes e carreiras. Eles são excelentes profissionais, mas se esquecem de construírem sua própria marca, sua própria identidade e seu próprio legado no meio do caminhoO tempo vai passando, e você até pode ser reconhecido internamente como uma pessoa proativa e eficaz. Mas a empresa/escritório nem sempre tomará os rumos que você imagina e gostaria, e isso pode gerar grandes frustrações. Aquela promoção pretendida, que você tanto almeja pode não vir, ou demorar muito mais tempo para acontecer do que você previa; você pode não ser reconhecido financeiramente como gostaria ou ainda não se sentir satisfeito com a gerência. Quando você incorpora totalmente a camisa da empresa e esquece de vestir a camisa do seu próprio time, você se coloca como coadjuvante da principal jornada de todas: a sua.
2. Não espere o início da carreira para começar a fazer network: Depois de sair da faculdade você poderá ver com mais claridade o quão frutífera ela pode ser, mesmo depois da graduação, se plantadas as sementes certas. Faça amizade com professores, participe de iniciações científicas, monitorias, palestras, seja o aluno mais ativo que conseguir. Além de conhecer pessoas que podem ser parceiras ou clientes no futuro, você poderá sempre contar com os professores para dar opiniões mais experientes quando as primeiras dúvidas na advocacia surgirem. Além disso, aumentar seu ciclo de convivência dentro da sua área irá colaborar diretamente com seu marketing e na construção da sua autoridade profissional. E isso você pode começar hoje, não precisa esperar terminar a faculdade ou passar no exame da OAB.
3. Não se limite a estudar ‘apenas’ direito: A faculdade de direito é essencialmente longa. Cinco anos de estudos intermináveis e, mesmo assim, sabemos que saímos da graduação com nada menos que o básico para começar a advogar. Se a faculdade não é capaz de nos preparar totalmente sequer para a própria advocacia, quiçá para as demais áreas que todo advogado deve saber para se destacar no mercado? Por isso, comece cedo a estudar, sempre que puder, áreas que os advogados empreendedores devem conhecer: o básico de gestão financeira, marketing e tecnologia. Acredite, conhecimento técnico jurídico por si só NÃO é o suficiente para ter sucesso na advocacia. O assim chamado advogado 4.0 conhece os fundamentos do marketing (à luz do código de ética, obviamente), de gestão financeira e sabe como usar a tecnologia a seu favor.
4. Não se apegue aos velhos paradigmas jurídicos: O mundo jurídico é rodeado de estereótipos e paradigmas, muitos deles fúteis e mesquinhos. É visto como um ambiente resistente às mudanças e apegado à tradição. Alguns ainda associam a ideia do trabalho do advogado como alguém sentado numa mesa, rodeado por uma suntuosa biblioteca de livros jurídicos. Entretanto, essa ideia caiu por terra na contemporaneidade. Cada vez mais leva-se em consideração a praticidade, a modernidade e a objetividade em qualquer prestação de serviço. Os clientes se preocupam mais em ter um atendimento rápido, moderno e de qualidade do que no seu terno chique, ou se a logomarca do seu escritório na parede é feito de mármore. 
5. Produza conteúdo relevante para se tornar uma autoridade na sua área: O marketing de conteúdo é o caminho mais eficaz e barato para quem deseja ser visto, desenvolver sua autoridade no meio digital dentro da sua área e, com isso, prospectar clientes. Produzir conteúdo de qualidade, que demonstre seus conhecimentos e agreguem valor ao leitor é uma via de mão dupla muito eficaz! O direito é uma das áreas mais engessadas quando o assunto é marketing, onde existem as rédeas do código de ética. Por isso, a criação de conteúdo de qualidade sobre os temas que você domina é uma maneira de se tornar uma autoridade sem infringir as regras da classe. Gosta de estudar determinada área? Escreva artigos sobre ela e publique-os. Percebe muitas pessoas com dúvidas sobre determinados assuntos que envolvem seu trabalho? Escreva sobre eles e os instiguem a procurá-lo quando tiverem esse problema, mostrando seu domínio sobre ele. Isso se chama marketing de conteúdo.

Fonte: JusBrasil, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (V)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A objetividade é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe, sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela tem conhecimento. 

A retrospectividade refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já ocorrido. 

Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade.  É importante fazer uma consideração: com base na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um programa interessante a esse respeito. 

Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado, Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro vulnerável. 

Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á testemunha. 

Em alguns casos, principalmente nos crimes de base organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela sofrer represálias. Se a testemunha não comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva, chamada também de condução à base de vara, expressão antiga, utilizada no jargão forense. Isso está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também, no art. 224, estabelece que a testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do processo. 



(A imagem acima foi copiada do link El País.)