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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

RELAÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DA HISTÓRIA (III)


As modernas organizações corporativas da atualidade, mesmo tendo a seu alcance a tecnologia mais avançada que a humanidade já conheceu, ainda baseiam seu modelo de administração e de gestão numa estrutura hierarquizada que remonta aos primórdios do capitalismo industrial. 

Apesar das conquistas trabalhistas, fruto das lutas operárias históricas, tal modelo de gestão não é o ideal, pois se mostra opressor e hostil, gerando uma verdadeira atmosfera de terror dentro das corporações, haja vista trazer em seu bojo a exploração do homem pelo homem.

E, por mais paradoxal que possa parecer, as relações laborais de hoje em muito se assemelham àquelas dos primórdios do trabalho assalariado: ambiente de trabalho insalubre e perigoso, que coloca em risco a saúde e a integridade física e mental do obreiro; jornadas de trabalho extenuantes; falta de estabilidade no emprego; pressão por metas, quase sempre abusivas; assédio moral

Somado a isso tudo, temos ainda a chamada flexibilização e a desregulamentação trabalhistas, que fragilizam as relações laborais, em detrimento do trabalhador. Segundo Maurício Godinho Delgado:

Por flexibilização trabalhista entende-se a possibilidade jurídica, estipulada por norma estatal ou por norma coletiva negociada, de atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência. Ou seja, trata-se da diminuição da imperatividade das normas justrabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada. Pela flexibilização, o preceito legal trabalhista é atenuado em seus comandos e efeitos abstratamente estabelecidos (...) A desregulamentação trabalhista consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa. (...) Nessa medida, a ideia de desregulamentação é mais extremada do que a ideia de flexibilização, pretendendo afastar a incidência do Direito do Trabalho sobre certas relações socioeconômicas de prestação de labor. (DELGADO, 2019.)

Tanto a flexibilização, quanto a desregulamentação trabalhista tolhem cada vez mais os já combalidos direitos dos trabalhadores. Apesar de apresentadas para a sociedade como uma saída para o desemprego, tais institutos são mais nocivos do que benéficos aos obreiros. “Embora se fale, eufemisticamente, em simplificação, desburocratização, racionalização e modernização (...) o fato é: as inovações, em sua vasta maioria, debilitam, direta ou indiretamente, os direitos e garantias trabalhistas” (DELGADO, 2019, p. 122).  

Como não poderia deixar de ser, o ataque aos direitos, conquistados por lutas ao longo da história, gera nos empregados o medo da demissão. Somado a isso, a globalização econômica predatória e sua busca incansável por lucro, bem como o atual modelo de gestão na organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores, criam no ambiente laboral um clima de ansiedade, angústia, medo, e tensão constantes.

O novo paradigma é o “sujeito produtivo”, ou seja, o trabalhador que ultrapassa metas, deixando de lado a sua dor ou a de terceiro. É a valorização do individualismo em detrimento do grupo de trabalho. A valorização do trabalho em equipe assume um valor secundário, já que a premiação pelo desempenho é só para alguns trabalhadores, ou seja, os que atingem as metas estabelecidas, esquecendo-se que o grupo também é o responsável pelos resultados da empresa.  O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. (CAVALCANTE; NETO, 2005.)

Neste cenário de terror são gestadas algumas das causas responsáveis pelo assédio moral, uma espécie de violência contra o trabalhador cada vez mais corriqueira no mundo do trabalho moderno, porém, ainda ignorada ou até mesmo tratada como tabu no seio das corporações. Por ser o setor bancário um ambiente de extrema rotatividade no emprego e alvo de constantes avanços tecnológicos, que por sua vez causa a informatização do atendimento e tolhe os postos de trabalho, o assédio moral é um traço marcante deste nicho laboral.

Fonte: CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; NETO, Francisco Ferreira Jorge: O Direito do Trabalho e o assédio moral

DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro em PDF.  

(A imagem acima foi copiada do link Biffi Advocacia Resolutiva.) 

sábado, 15 de fevereiro de 2020

CINCO CONSELHOS NÃO CLICHÊS PARA QUEM VAI COMEÇAR A ADVOGAR

Dicas valiosas para quem está ingressando no maravilhoso mundo da advocacia
1. Dedicar-se ao escritório que você trabalha é ótimo, mas não se torne coadjuvante da sua própria jornada: Muitos advogados dedicam-se por anos a fio ao mesmo local de trabalho, no anseio de construírem seus nomes e carreiras. Eles são excelentes profissionais, mas se esquecem de construírem sua própria marca, sua própria identidade e seu próprio legado no meio do caminhoO tempo vai passando, e você até pode ser reconhecido internamente como uma pessoa proativa e eficaz. Mas a empresa/escritório nem sempre tomará os rumos que você imagina e gostaria, e isso pode gerar grandes frustrações. Aquela promoção pretendida, que você tanto almeja pode não vir, ou demorar muito mais tempo para acontecer do que você previa; você pode não ser reconhecido financeiramente como gostaria ou ainda não se sentir satisfeito com a gerência. Quando você incorpora totalmente a camisa da empresa e esquece de vestir a camisa do seu próprio time, você se coloca como coadjuvante da principal jornada de todas: a sua.
2. Não espere o início da carreira para começar a fazer network: Depois de sair da faculdade você poderá ver com mais claridade o quão frutífera ela pode ser, mesmo depois da graduação, se plantadas as sementes certas. Faça amizade com professores, participe de iniciações científicas, monitorias, palestras, seja o aluno mais ativo que conseguir. Além de conhecer pessoas que podem ser parceiras ou clientes no futuro, você poderá sempre contar com os professores para dar opiniões mais experientes quando as primeiras dúvidas na advocacia surgirem. Além disso, aumentar seu ciclo de convivência dentro da sua área irá colaborar diretamente com seu marketing e na construção da sua autoridade profissional. E isso você pode começar hoje, não precisa esperar terminar a faculdade ou passar no exame da OAB.
3. Não se limite a estudar ‘apenas’ direito: A faculdade de direito é essencialmente longa. Cinco anos de estudos intermináveis e, mesmo assim, sabemos que saímos da graduação com nada menos que o básico para começar a advogar. Se a faculdade não é capaz de nos preparar totalmente sequer para a própria advocacia, quiçá para as demais áreas que todo advogado deve saber para se destacar no mercado? Por isso, comece cedo a estudar, sempre que puder, áreas que os advogados empreendedores devem conhecer: o básico de gestão financeira, marketing e tecnologia. Acredite, conhecimento técnico jurídico por si só NÃO é o suficiente para ter sucesso na advocacia. O assim chamado advogado 4.0 conhece os fundamentos do marketing (à luz do código de ética, obviamente), de gestão financeira e sabe como usar a tecnologia a seu favor.
4. Não se apegue aos velhos paradigmas jurídicos: O mundo jurídico é rodeado de estereótipos e paradigmas, muitos deles fúteis e mesquinhos. É visto como um ambiente resistente às mudanças e apegado à tradição. Alguns ainda associam a ideia do trabalho do advogado como alguém sentado numa mesa, rodeado por uma suntuosa biblioteca de livros jurídicos. Entretanto, essa ideia caiu por terra na contemporaneidade. Cada vez mais leva-se em consideração a praticidade, a modernidade e a objetividade em qualquer prestação de serviço. Os clientes se preocupam mais em ter um atendimento rápido, moderno e de qualidade do que no seu terno chique, ou se a logomarca do seu escritório na parede é feito de mármore. 
5. Produza conteúdo relevante para se tornar uma autoridade na sua área: O marketing de conteúdo é o caminho mais eficaz e barato para quem deseja ser visto, desenvolver sua autoridade no meio digital dentro da sua área e, com isso, prospectar clientes. Produzir conteúdo de qualidade, que demonstre seus conhecimentos e agreguem valor ao leitor é uma via de mão dupla muito eficaz! O direito é uma das áreas mais engessadas quando o assunto é marketing, onde existem as rédeas do código de ética. Por isso, a criação de conteúdo de qualidade sobre os temas que você domina é uma maneira de se tornar uma autoridade sem infringir as regras da classe. Gosta de estudar determinada área? Escreva artigos sobre ela e publique-os. Percebe muitas pessoas com dúvidas sobre determinados assuntos que envolvem seu trabalho? Escreva sobre eles e os instiguem a procurá-lo quando tiverem esse problema, mostrando seu domínio sobre ele. Isso se chama marketing de conteúdo.

Fonte: JusBrasil, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - PARADIGMA DO DIREITO PENAL DA GLOBALIZAÇÃO

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

O paradigma do Direito Penal clássico é o homicídio, praticado por um autor individual. O paradigma do Direito Penal da globalização, por seu turno, é o delito econômico organizado, tanto em sua modalidade empresarial convencional, como nas modalidades da assim chamada macrocriminalidade: terrorismo, narcotráfico ou criminalidade organizada (tráfico de armas ou de pessoas).


Ora, para o autor Silva Sánchez (2013, p. 122) a deliquência da globalização é a delinquência econômica, à qual se tende a assinalar menos garantias pela menor gravidade das sanções; ou é criminalidade pertencente ao âmbito da denominada "legislação excepcional", à qual se tende assinalar menos garantias pelo enorme potencial de perigo que contém. 

No que diz respeito à responsabilidade penal (princípio da culpabilidade), das pessoas jurídicas, por fatos cometidos por indivíduos que integram sua estrutura, existe no plano internacional um consenso quanto à admissão da relevância do erro de proibição. 


Também está clara, no Direito Penal da globalização, a acolhida da responsabilidade penal das próprias pessoas jurídicas por fatos cometidos por indivíduos integrados em sua estrutura. Ora, uma vez admitida esta possibilidade, é imperioso que se determine, com clareza, qual o círculo de pessoas físicas (inclusive órgãos colegiados) integradas em tal estrutura, cujas ações ensejaram na responsabilidade da pessoa jurídica. 


Ademais, também é imperioso determinar como se constrói a imputação subjetiva das pessoas físicas, para determinar quais dessas atuam com dolo ou não; se cabe uma soma de conhecimentos individuais, cada um por si mesmo insuficiente, para confirmar o dolo da empresa; se causas de exclusão da responsabilidade concorrentes no membro da empresa podem, de alguma forma, beneficiar esta ou não.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (V)

Para quem gosta de cinema e de História... 


Para Henry Louis Gates Jr., professor de História da Harvard University, uma das grandes conquistas dos ativistas foi a mudança de paradigma no que concerne à desobediência das leis segregacionistas. Ser preso, defendendo a causa dos negros, passou a ser algo nobre; eles estavam dispostos a apanhar pela democracia. Foi uma virada pacífica fenomenal contra o opressor.

Mas nem tudo eram flores. Os afro descendentes continuaram sofrendo perseguições e, nas manifestações públicas pacíficas eram confrontados pela polícia, que os atacava com cães, bombas de gás lacrimogêneo, cassetetes e fortes jatos de água de mangueiras de incêndio. O aparelho opressor do Estado pouco se importava se nessas marchas pacíficas se encontravam crianças, mulheres e idosos. Todos apanhavam.

Infelizmente, à medida que o movimento dos direitos civis foi ganhando força, as taxas de criminalidade começaram a disparar em todo o país. Para Michelle Alexander, educadora e autora (The New Jim Crow) foi muito cômodo para a classe política afirmar que o movimento dos direitos civis contribuía para a escalada da criminalidade. Ela critica esses pseudo representantes da democracia, pois diziam que o preço a se pagar, como nação, pelas liberdades civis dos negros seria o crime.

Ora, a população carcerária dos Estados Unidos se manteve praticamente estável durante a maior parte do século XX. Mas isso mudou nos anos de 1970...

Nessa época, começou uma era para a qual os estudiosos do assunto cunharam a expressão encarceramento em massa. Sob a falácia do discurso da “Law and order” (lei e ordem), propagado pelo então presidente Richard Nixon (1913 - 1994), os cidadãos americanos ‘de cor’ superlotaram o sistema penitenciário. Não é por acaso, como foi dito, que justamente na década de 1970, o índice de encarceramento, que tinha se mantido praticamente estável por mais de cem anos, começou a subir vertiginosamente.

Os números não mentem, e os produtores do documentário A 13ª Emenda fazem questão de mostrar: em 1970, a população carcerária dos EUA era de 357.292 internos. Como esclarece Angela Davis, professora emérita da UC Santa Cruz, durante a era Nixon, no chamado período “Law and order” o crime começou a ocupar o lugar da raça.

Para James Kilgore, autor que já foi severamente encarcerado e que, portanto, entende bem o encarceramento, o discurso de Nixon de guerra ao crime é falacioso. Para o autor, o discurso disfarçava um modus operandi, a ser perpetrado não contra os criminosos em si, mas contra determinados grupos previamente selecionados. Esses grupos eram de movimentos políticos negros da época, dentre eles: Black Power, Panteras Negras, o movimento antiguerra, movimentos pacifistas, movimentos de liberação feminina e gay. 

Outro momento que representou uma grande etapa do encarceramento em massa foi a política de “guerra contra as drogas”, também do governo Nixon. A ênfase da administração federal em combater a dependência química e o vício em drogas ilícitas, não como um problema de saúde pública, mas como uma questão de segurança pública, deu ensejo a outro grande ciclo de encarceramento em massa. Milhares de pessoas, a maioria negros ou de baixa renda, foram parar atrás das grades, por simples posse de maconha (mesmo que em pequena quantidade) ou delitos leves.

Segundo Khalil G. Muhammad, professor de História, Raça e Políticas Públicas, da Harvard University, o Governo conseguiu incutir na cabeça das pessoas a associarem o caos nos centros urbanos aos movimentos pelos direitos civis. Isso, por si só, representou um retrocesso histórico nos movimentos de direitos civis.

E não para por aí. Um alto membro do governo Nixon chegou a admitir que o foco da chamada “guerra às drogas” era prender negros. Como estratégia de campanha eleitoral, eles venderam para os eleitores a ideia de associarem os hippies à maconha e os negros à heroína. Assim, o Estado, através do seu aparato opressor (a polícia), poderia intervir nessas comunidades sem sofrerem censura por parte da opinião pública. 

O primeiro resultado prático disso veio com os números, e como sabemos, os números não mentem. A população carcerária em 1980 era de 513.900 encarcerados.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)