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domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.6 Valor da causa
Toda petição inicial deve trazer o valor da causa. A fixação desse valor tem como fundamentação legal o disposto nos arts. 291 a 293, bem como no art. 319, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Ora, não há causa sem valor, da mesma forma como não existe causa de valor inestimável ou mínimo. Tais expressões, encontradas na rotina forense, são tão habituais, quanto equivocadas. O valor da causa deve também ser certo e fixado em moeda corrente nacional.

A esse respeito, vale salientar a súmula nº 261, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.

Não é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa tem um fim “meramente fiscal”. Ele serve para variados propósitos, a saber:

a) base de cálculo das custas judiciais;
b) definição da competência do órgão jurisdicional;
c) base de cálculo de multas processuais; e,
d) cabimento de recursos (art. 34, da Lei nº 6.830/1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).

O valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Entretanto, caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, caberá ao próprio autor atribuir valor à causa, segundo seu critério.

Ora, o controle da atribuição do valor da causa, no que concerne à observância do art. 292, CPC, é mais simples, uma vez que se restringirá à obediência do comando do respectivo dispositivo. Já no que se refere à estimação dada pelo autor da causa, será controlada a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como do princípio da boa-fé (art 5º, CPC), o qual veda o chamado abuso do direito.

O juiz também pode controlar, ex officio, o valor atribuído à causa. É o que dispõe o § 3º, art. 292, CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Vale salientar que o réu pode, também, impugnar a atribuição de valor à causa. Isso será feito na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de se manifestar nos autos de um processo, em face da perda de oportunidade de se manifestar no momento correto e da forma prevista). É o que aduz o art. 293, CPC: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Como bem pontua o autor Fredie Didier Jr., a decisão interlocutória sobre a correção, ou não, da atribuição do valor à causa poderá ser impugnada por apelação (§ 3º, art. 292, CPC), e não por agravo de instrumento. 

Biografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (V)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A objetividade é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe, sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela tem conhecimento. 

A retrospectividade refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já ocorrido. 

Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade.  É importante fazer uma consideração: com base na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um programa interessante a esse respeito. 

Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado, Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro vulnerável. 

Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á testemunha. 

Em alguns casos, principalmente nos crimes de base organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela sofrer represálias. Se a testemunha não comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva, chamada também de condução à base de vara, expressão antiga, utilizada no jargão forense. Isso está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também, no art. 224, estabelece que a testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do processo. 



(A imagem acima foi copiada do link El País.)