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domingo, 25 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMO CAI EM PROVA

(Quadrix - 2023 - CRB 9ª Região - Agente de Orientação e Fiscalização) Com base nas disposições da Lei n.° 8.429/1992, julgue o item abaixo. 

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade conhecedora dos fatos representará ao juízo competente, que determinará a intimação do Ministério Público para que seja manifestado o interesse no ajuizamento da ação respectiva. 

(  ) Certo

(  ) Errado


Gabarito: Errado. A autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, e não ao juízo. É o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/1992), com redação incluída pela Lei nº 14.230, de 2021:

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

O examinador trocou as palavras e confundiu a maioria dos candidatos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Prólogo: o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. O CNMP foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na nossa Constituição Federal.

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (I): aprovação, composição, nomeação (CF, art. 130-A).

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República (PGR), que o preside;    

II - quatro membros do Ministério Público da União (MPU), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

III - três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

(Fonte e imagem: Wikipédia.) 

sábado, 2 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (V)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: legitimação, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129, continuação e art. 130).

A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no artigo 129 da CF não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.  

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 25 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (IV)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Populações indígenas: o Ministério Público atua na defesa dos interesses destes povos.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: funções institucionais, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129).

São funções institucionais do Ministério Público:  

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;  

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;  

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;  

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128, da CF;  

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;  

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: garantias e vedações (CF, art. 128).

Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:  

I - as seguintes garantias:  

a) vitaliciedade, alcançada após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;  

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;        

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, todos da CF/1988;  

II - as seguintes vedações:  

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;  

b) exercer a advocacia;  

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;  

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;  

e) exercer atividade político-partidária;   

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.        

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da CF/1988. Referido dispositivo constitucional trata das vedações dos juízes, no caso, a de  exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.        


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 19 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: nomeação, recondução, destituição (CF, art. 128).

O Ministério Público abrange:  

I - o Ministério Público da União, que compreende:  

a) o Ministério Público Federal;  

b) o Ministério Público do Trabalho;  

c) o Ministério Público Militar;  

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;  

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.  

A destituição do Procurador-Geral da República acontece por iniciativa do Presidente da República, mas deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.  

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 14 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)

domingo, 21 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código de Processo Penal, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11)..Quanto a esse respeito, importante o candidato consultar os arts. 118 a 124, do CPP, que tratam sobre a restituição de coisas apreendidas; e os arts. 155 a 250, também do CPP, que falam sobre prova.

O inquérito policial também acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra (CPP, art. 11). Aqui é importante ressaltar que o inquérito é dispensável à propositura da ação penal. 

Explica-se: é perfeitamente possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha sido instaurado o inquérito policial. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, por exemplo, quando o Ministério Público tem em mãos elementos informativos idôneos e suficientes para embasar a denúncia, o IP é dispensável.

A este respeito, dispõe o art. 39, § 5°, CPP: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias".

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial.

quinta-feira, 18 de julho de 2019

LAWFARE

O que é, como funciona 

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Ex-presidente Lula: foi vítima de "lawfare", que o levou à prisão.

Lawfare é uma expressão de origem inglesa, formada pela junção de duas palavras: law (direito) e warfare (guerra), denotando uma disputa desigual.

No mundo do Direito o termo lawfare expressa uma estratégia jurídica de dominação de uma parte em detrimento de outra, consubstanciada pela manifestação dos meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em prejuízo das garantias do investigado. 

A lawfare é um abuso de direito que, em princípio, pode ser empregado tanto pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante), quanto pela defesa.

No campo do Direito Processual Penal, a lawfare, usualmente, é inferida pela constatação do auxílio da mídia (internet, jornal, rádio, revista, TV) aos órgãos de persecução penal estatal. Um exemplo clássico: o processo que ensejou na prisão do ex-presidente Lula. Com a divulgação sistemática do "caso Lula" pela mídia (muitas vezes as informações eram vazadas antes da divulgação oficial...), o órgão acusador se agigantou em relação ao acusado.

Para Alencar e Távora (2017) o acusado, diante dos órgãos de persecução penal, é hipossuficiente, levando-se em consideração a existência de uma forte estrutura policial (investigação preliminar), ministerial (promoção de ação penal e de produção probatória) e judicial (condução do processo penal). Quando a tudo isso, alia-se a força dos meios de comunicação, temos a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa e a lawfare está completa em todos os seus aspectos.

Ainda no que tange à atuação promíscua da mídia, esta tende a enfraquecer de forma ilegítima a imagem do acusado, fragilizando-o e prejudicando-o ainda mais. Explica-se: a exposição covarde e tendenciosa do acusado pode significar uma tentativa baixa e vil de influenciar negativamente a opinião pública e pressionar o Judiciário, em desfavor do acusado. Igualzinho como foi feito no processo contra o ex-presidente Lula...

E o que acontece com os agentes que praticam a lawfare? Depende... Se for num país sério, o processo é anulado; o réu, se tiver sido preso, é solto; e os culpados são, no mínimo, afastados de suas funções. Mas se for aqui no Brasil, é escolhido para Ministro da Justiça... Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VIII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Juiz: está no rol de pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha.

A sanção por não cumprir o compromisso de dizer a verdade é responder pelo crime de perjúrio ou de falso testemunho. 

Também embora não esteja no CPP, de maneira expressa, diferentemente do que ocorre em outros sistemas, há pessoas que apresentam incompatibilidade em ser testemunha: o juiz, o advogado do réu, o corréu, o representante do Ministério Público e os serventuários da justiça. 

Naturalmente que o juiz pode ser testemunha. Ele não pode ser testemunha do caso que ele está dirigindo o processo. Se o juiz conhece o fato criminoso, ou o presenciou, ele não pode atuar como juiz nesse processo. Ele deve, se for o caso, atuar na qualidade de testemunha, e não dirigindo o processo. É uma questão de ordem lógica. O juiz só pode e deve julgar com o que está dentro dos autos. Se ele próprio vivenciou os fatos, conhece os fatos, ditos extra autos, ele não está habilitado para julgar, porque isso fatalmente irá interferir no seu julgamento. Quebraria, assim, um princípio fundamental da ampla defesa, porque o acusado tem o direito de exercer a ampla defesa em relação àquilo que está dentro dos autos. Aquilo que está fora, o acusado não pode imaginar para se defender. A razoabilidade dessa incompatibilidade é evidente.

O CPP ainda fala na contradita e na arguição de defeitos, isso está no art. 214. Em rigor, quando vai ser prestado o depoimento o juiz pergunta se a testemunha conhece, é parente, do acusado ou da vítima, exatamente para auferir se a pessoa se enquadra na segunda parte do art. 206. O juiz faz isso igualmente até para saber se a testemunha tem alguma amizade ou inimizade com os envolvidos no processo. O juiz faz tal advertência e se eventualmente houver omissão de algum fato a esse respeito, uma das partes (MP ou defesa) deve fazer a contradita em relação à testemunha a fim de buscar até sua desqualificação. Ou seja, colocar sob suspeita aquele depoimento pela condição da testemunha em si. 

A doutrina faz uma diferença disso, entre contradita e arguição. A contradita é em relação à pessoa em si (a qualidade da pessoa que vai prestar o depoimento). A arguição, por sua vez, é em relação ao conteúdo do depoimento prestado, quando a ele merecer ou não fé, em relação de determinada circunstância. 

Com relação ao número máximo de testemunhas, no procedimento ordinário são 8 (oito); no sumário e do plenário do júri são 5 (cinco); e no juizado especial são 5 (cinco) pessoas. Não é raro em processos de maior complexidade, com um número maior de pessoas envolvidas, se procurar estabelecer um número de testemunhas até esses limites e depois indicar outras pessoas em termos de declaração. Óbvio que isso não é adequado, pois é uma forma de buscar superar essa limitação, mas é um primeiro aspecto que nem a reforma cuidou de já trazer uma solução. É porque se discute bastante se essa limitação é em relação ao processo, ou é em relação número de réus, ou se é relativo ao número de crimes imputados ao acusado num determinado processo. 

Se forem dois acusados, cada um deles pode arrolar um grupo de testemunhas, no procedimento ordinário, que é o que a gente está tratando, um número de até 8 (oito) testemunhas, cada um deles. Em rigor, cada um dos réus teria essa quantidade de testemunhas independentemente se eles estão defendidos por um mesmo advogado ou não. 

Porém, em relação ao Ministério Público, o que se entende é que esse limite de testemunhas é em relação ao número de crimes imputados. Então se são, por exemplo, dois crimes, teremos dois grupos de até 8 (oito) testemunhas para cada um dos crimes, pouco importando o número de acusados que eventualmente estejam sendo denunciados. 



(A imagem acima foi copiada do link Tua Carreira.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VI)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Os clérigos são proibidos de depor.

Os arts. 218 e 219, CPP estabelecem em conjunto (interpretação combinada) as sanções aplicáveis à testemunha que, eventualmente, recalcitre (resista) em prestar o testemunho: a condução coercitiva; a aplicação de multa; pode ensejar, em tese, o enquadramento na conduta de crime de desobediência; além do pagamento das custas da diligência devido à sua ausência ao ato para o qual foi convocada. 

art. 206, CPP na primeira parte, conquanto estabeleça a obrigatoriedade de depor, na segunda parte prevê que determinadas pessoas não são obrigadas a depor, salvo em situação extrema. E mesmo nessa situação extrema, quando não for possível obter a prova de outra forma, essas pessoas não prestam o depoimento sob o compromisso de dizer a verdade. Pelo CPP, essas pessoas são: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.  

Isso, por óbvio, se aproxima muito ao direito ao silêncio do acusado, pois seria uma verdadeira violência se exigir que a pessoa numa situação dessa natureza, envolvendo um ente querido mais próximo, ela seja obrigada a dizer a verdade. É compreensível que a testemunha, nessas hipóteses, tenha o interesse em defender o acusado. Daí porque as pessoas elencadas no art. 206 não assumirem o compromisso de dizer a verdade. 

Vale salientar que não estamos a falar de amizade ou inimizade. Se a pessoa tem apreço ou desapreço, isso, por si só, não gera o descompromisso em dizer a verdade. Criou-se isso, tanto no ambiente do Processo Penal, quanto do Processo Civil, embora não tenha previsão nenhuma expressa, de em razão da pessoa ser inimiga, ou ter amizade próxima com o envolvido no processo, de afastar o compromisso de dizer a verdade e tomar o testemunho apenas em termos de declaração. Mas não há, repita-se, nenhum dispositivo expresso nesse sentido. 

Pelo contrário, a despeito da amizade ou inimizade, a testemunha tem o dever de dizer a verdade e presta o testemunho com esse compromisso. Se faltar com a verdade estará, em tese, a praticar o crime de perjúrio. É diferente da situação, expressa no código, dos parentes próximos, como pai, mãe. 

Nada obstante essa previsão, ainda há outras no CPP em que desobrigam o comparecimento em juízo. O art. 220 fala nos impossibilitados em razão de enfermidade ou velhice. As pessoas que têm o direito de indicar o dia e a hora para depoimento estão no art. 221. Engloba boa parte das autoridades, parlamentares, chefes do Executivo, magistrados, membros do Ministério Público etc, estas pessoas têm a prerrogativa de indicarem o dia e a hora em que podem depor. 

Aqui o professor Walter Nunes é enfático em dizer que a audiência é pública, os atos processuais são públicos. De modo que a pessoa que se utilizar da prerrogativa analisada no parágrafo anterior, e quiser ser ouvida em seu escritório ou em sua residência, isso não quer dizer que o processo será sigiloso. O juiz deverá verificar o lugar onde será feita, até porque será um ato judicial. Participarão deste ato o juiz, a defesa, o membro do MP, o réu, os serventuários da justiça. Não é tão simples essa circunstância da pessoa querer ser ouvida em seu ambiente de trabalho. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (V)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A objetividade é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe, sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela tem conhecimento. 

A retrospectividade refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já ocorrido. 

Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade.  É importante fazer uma consideração: com base na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um programa interessante a esse respeito. 

Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado, Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro vulnerável. 

Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á testemunha. 

Em alguns casos, principalmente nos crimes de base organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela sofrer represálias. Se a testemunha não comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva, chamada também de condução à base de vara, expressão antiga, utilizada no jargão forense. Isso está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também, no art. 224, estabelece que a testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do processo. 



(A imagem acima foi copiada do link El País.)

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IX)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  


Princípio da Igualdade Processual: forma de garantir o tratamento isonômico de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS)

O princípio da igualdade processual ou da paridade de armas tem sua fonte no art. 5º, caput da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Já no que concerne ao CPC (art. 7º, primeira parte), segundo Didier (2017), a igualdade processual deve observar quatro aspectos, a saber:

a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);

b) igualdade no acesso à justiça, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação (cor, gênero, nacionalidade, orientação sexual, raça etc);

c) redução das desigualdades que dificultem ou obstem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, a de comunicação.

d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório. 

          Ainda segundo Fredie Didier (2017), por mais contraditório que possa parecer, uma outra forma de se tentar igualar as partes é oferecer a elas um tratamento distinto. Alguns exemplos: nomear curador especial para incapazes processuais (CPC, art. 72); regras especiais de competência territorial para a proteção de vulneráveis (CPC, arts. 53, I, II e III, “e”; CDC, art. 101, I); intimação obrigatória do Ministério Público (MP) nos casos que envolvam interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); proibição de citação postal de incapaz (CPC, art. 247, II); o dever de o tribunal uniformizar a sua jurisprudência e observá-la; prazo em dobro para os entes públicos manifestarem-se nos autos (CPC, art. 183); e tramitação prioritária de processos que envolvam idosos ou pessoas com doença grave (CPC, art. 1.048).




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Princípios Constitucionais.)