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segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

TRIBUNAIS DE CONTAS E LICITAÇÕES - TREINANDO PARA PROVA

(FGV - 2023 - TCE-BA - Auditor Estadual de Controle Externo) Lucas e José são amigos de longa data e, após anos de estudos, foram aprovados em concursos públicos para cargos de auditor de Tribunais de Contas de Estados distintos.

Antes mesmo de tomarem posse, eles estavam debatendo sobre o papel de tais órgãos no âmbito da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), concluindo corretamente que:

A) as Cortes de Contas integram a segunda linha de defesa, no âmbito das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas;

B) eventual irregularidade em edital de licitação na aplicação da Lei poderá ser impugnada perante as respectivas Cortes de Contas apenas por licitantes e contratados;

C) todos os contratos administrativos devem ser submetidos à prévia aprovação das Cortes de Contas para que tenham validade;

D) a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, diante de sua gravidade incumbe exclusivamente às Cortes de Contas;

E) as Cortes de Contas devem ser comunicadas de alteração da ordem cronológica de pagamentos dos contratos por autoridade competente, mediante a prévia e devida justificativa para tanto.


Gabarito: assertiva E, pois é a única que guarda consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. 

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Salientamos que a própria Lei define as situações nas quais a Administração pode alterar essa ordem dos pagamentos. O rol é taxativo (numerus clausus, rol exaustivo, lista fechada).


Vejamos os demais itens:

A) Errada. As Cortes de Contas, na verdade, integram a terceira linha de defesa. É o que ensina a Lei nº 14.133/2021, ao tratar DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES:

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

B) Incorreta, porque não é apenas por licitantes e contratados:

Art. 170 (...) § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.

C) Falsa, porque não há tal previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  


D) Errada. A aplicação da penalidade de inidoneidade para licitar é aplicada pela própria Administração Pública. É o que dispõe a Lei, ao tratar DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Excelente questão. Esta eu não sabia... 😊

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Khalifa.) 

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLVII)

Júlio de Castilhos, credor com garantia real da Companhia Cruz Alta, em recuperação judicial, após instalada a assembleia de credores em segunda convocação, propôs a suspensão da deliberação sobre a votação do plano para que três cláusulas do documento fossem ajustadas. A proposta obteve aceitação dos credores presentes e o apoio da recuperanda.  

Considerando os fatos narrados, deve-se considerar a deliberação sobre a suspensão da assembleia   

A) válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da deliberação.    

B) inválida, eis que a assembleia não pode ser suspensa diante de ter sido instalada em segunda convocação e deverá o juiz convocar nova assembleia no prazo de até 5 (cinco) dias.    

C) válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.    

D) inválida, eis que a suspensão de assembleia é uma característica do procedimento de aprovação do plano especial para micro e pequenas empresas, e a recuperanda não pode utilizá-lo por ser companhia.


Gabarito: letra C. É o que dispõe a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005):

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

[...]

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

Questão difícil, que exige o conhecimento específico da Lei de Recuperação e Falência.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas

IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Caso não seja observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, da LRF, qual seja, de 15 (quinze) dias, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Como consequência disso, na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

Essa regra também se aplica ao processo de falência, a não ser que, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Nesta situação, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

As habilitações de crédito retardatárias, caso apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas segundo os arts. 13 a 15 da LRF.

Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Obs.: Para saber mais a respeito do chamado procedimento comum, ver arts. 318 a 512 do CPC.


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (IV)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

III - na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 da LRF (grifo nosso);

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 da LRF;

g) avaliar os bens arrecadados (grifo nosso)

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores (grifo nosso)

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 da LRF (grifo nosso);

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores (grifo nosso);

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei de Recuperação e Falência, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juízo para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; e,

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar. 



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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

II - na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; e,

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação (vide inciso III, do caput, art. 63, da LRF).


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 9 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em seu art. 22, o administrador judicial possui competências comuns na recuperação judicial e na falência, bem como atribuições específicas em uma e noutra. Estas tarefas do administrador judicial são feitas sob a fiscalização do juiz e do Comitê (art. 26). Além de outros deveres que a LRF lhe impõe, são competências do administrador judicial:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar relação de credores, conforme § 2º, art. 7º, da LRF;

f) consolidar o quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz (ver art. 18, da LRF);

g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando atender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; e,

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei de Recuperação e Falência


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

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sábado, 8 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


De maneira sucinta, podemos dizer que o administrador judicial é quem "assume" a empresa durante a recuperação judicial ou durante o processo de falência. 

Consoante o art. 21, da Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF): 

"O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada" (grifo nosso).

Caso o administrador judicial seja pessoa jurídica, será declarado no termo de compromisso (art. 33) o nome do profissional a cargo de quem ficará a responsabilidade pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. Esse profissional não poderá ser substituído sem autorização do juiz (parágrafo único).

O administrador judicial será nomeado pelo juiz, no mesmo ato em que o magistrado deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, I). 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - FORO E JUIZ COMPETENTE NA LRF

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os procedimentos e disposições abaixo tratados são comuns tanto à recuperação judicial, quanto à falência.

Conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), art. 3º, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (grifo nosso).

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º). A este respeito, ver também art. 99, V, da LRF.

Importante: Na recuperação judicial, a suspensão acima citada em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º).

Atentar também para a Súmula/STJ 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º).

Também é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (§ 2º). Entretanto, após o fim da suspensão mencionada alhures, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (§ 5º).

O juiz competente para julgar as ações mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá determinar, ainda, a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria (§ 3º).

As ações que venham a ser propostas contra  devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição (§ 6º):

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; e

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da legislação ordinária específica, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º).

Por fim, é importante registrar que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor" (§ 8º).

Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

"Para resolver grandes problemas, você deve estar disposto a fazer coisas que desagradam".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): executivo, autor e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios versam sobre liderança, motivação e governança corporativa. Foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Grande líder e gestor que vale a pena ser estudado. Recomendo!!! 


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terça-feira, 27 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ORGANIZAÇÃO PLURISSOCIETÁRIA E CRISE EMPRESARIAL

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No artigo "A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais" de autoria de Sheila Neder Cerezetti e Francisco Satiro, os autores iniciam seus apontamentos enfatizando que, na contemporaneidade, a organização plurissocietária (grupo de sociedades) é o arquétipo de organização da atividade empresarial. Tal estratégia é adotada, dentre outros motivos, principalmente para dar mais solidez ao grupo, seja frente à concorrência ou para agregar mais patrimônio. Este último motivo demonstra-se muito útil em épocas de crise financeira.

Todavia, o autor esclarece - e corrobora com dados - que a crise empresarial não costuma atingir apenas uma das sociedades do grupo. Pelo contrário, em cenários de dificuldade financeira, temos o chamado efeito dominó, onde a insolvência de uma das empresas da organização plurissocietária acaba “contaminando” as demais.

Em virtude disso, torna-se comum a busca pela solução da crise por meio de processo judicial com um número múltiplo de autoras. Estamos falando do pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou da consolidação processual, como utilizado na linguagem mais específica do Direito Concursal.

Os autores comprovam seus argumentos em pesquisa empírica realizada durante os meses de outubro de 2015 e junho de 2016. Nesta pesquisa, foram estudados os processos de recuperação judicial iniciados no período entre 1º de setembro de 2013 e 1º de outubro de 2015, em litisconsórcio ativo nas duas varas especializadas da comarca de São Paulo.

Grosso modo, foi constatado que, na maioria esmagadora dos pedidos de recuperação, apenas dois ou três requerentes formularam o pedido de recuperação integrando em conjunto o polo ativo da demanda. Apenas cerca de 17% (dezessete porcento) dos processos em litisconsórcio ativo distribuídos às duas varas no período de análise envolviam mais de seis autoras.


Fonte:
Cerezetti, Sheila Neder; Satiro, Francisco. A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/311677436_A_silenciosa_consolidacao_da_consolidacao_substancial_Resultados_de_pesquisa_empirica_sobre_recuperacao_judicial_de_grupos_empresariais>. Acessado em 23 de Agosto de 2019.


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segunda-feira, 26 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: PODER CONFERIDO AOS CREDORES X "CRAM DOWN"

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Podemos observar no artigo do autor Gerson Luiz Carlos Branco, no que tange ao poder conferido aos credores no processo de recuperação e falência da empresa, é que eles são “protegidos” por um princípio criado com a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005): o chamado Princípio da autonomia dos credores.

Tal princípio, conforme defendido por Erasmo Valladão A. N. França, dá aos credores um conjunto de poderes, seja na recuperação judicial e extrajudicial, seja no processo de falência propriamente dito.

Em suma, para consecução do princípio da autonomia dos credores, a legislação trouxe pelo menos três situações de intervenção e atuação desses agentes, a saber:

a) reconhecimento da assembleia de credores como instância para deliberação sobre as matérias mais importantes atinentes dos processos de recuperação judicial e falência. A Assembleia é soberana para deliberar, por exemplo: sobre a aprovação do plano de recuperação judicial; formas alternativas de realização dos ativos; a eleição do comitê de credores; questões tidas como delicadas nos processos de recuperação judicial e falência, retirados pelo legislador do âmbito do poder dos Juízes, para que o juízo de conveniência dos credores seja o determinante em tais casos;

b)  comitê de credores: eleito pela Assembleia de credores, o comitê de credores tem como  principal função fiscalizar as atividades do devedor na recuperação judicial e fiscalizar a administração da massa falida na falência; e,

c) atuação individual dos credores: consubstanciado no poder que o credor tem de tomar medidas satisfatórias à realização dos seus próprios interesses. Ora, o credor individualmente caracterizado pode atuar perante os órgãos da recuperação judicial e da falência, assim como pode, associando-se, promover o pedido de convocação da assembleia.

Mas esses poderes dos credores têm uma limitação: o “cram down”. “Cram down” é a imposição por um tribunal de um plano de reorganização, mesmo com a objeção de algumas classes de credores. No que tange a esse instituto, o autor se posiciona de maneira deveras ambígua no texto. 

Explica-se: por um lado, o autor Gerson Luiz Carlos Branco critica a atuação de alguns juízes, que se limitam a invocar o “cram down” sem qualquer fundamentação sólida. Tais juízes, prossegue o autor, tomam tais decisões buscando unicamente o precioso princípio da preservação da empresa.

Por outro lado, o mesmo autor elogia, mais na frente, tais decisões, ao mencionar que uma série de outras proliferam nos Tribunais, demonstrando que o exercício do poder dos juízes tem crescido, gradativamente, no sentido de preservar a empresa, com fulcro no art. 47, da LRF.


Fonte:
Branco, Gerson Luiz Carlos. O Poder dos Credores e o Poder do Juiz na Falência e na Recuperação Judicial. Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/303937508_O_Poder_dos_Credores_e_o_Poder_do_Juiz_na_Falencia_e_na_Recuperacao_Judicial>. Acessado em 20 de Agostoo de 2019;


BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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