Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima -
S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso
de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
Falência: uma das formas de se extinguir uma S/A. |
EXTINÇÃO
Formas de extinção trazidas
pela LSA, em seu art. 206:
Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral;
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembleia-geral;
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização
para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação
proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim,
em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do
capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na
respectiva lei;
III - por decisão de autoridade
administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
Além das formas de dissolução
acima elencadas, temos, ainda, que a sociedade dissolve-se de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também
pela declaração de falência.
Causas do art. 1.033 do CC:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.
A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua
constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade
(art. 1.034, CC).
Com relação a esse assunto,
a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.
Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente”.
Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito
Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292
p;
BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de
2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de
junho de 2018;
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10
de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Indústria Goiana.)
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