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Prólogo.
A
prescrição e a decadência são institutos de grande relevância em
todos os ramos do Direito, considerando a primordialidade da
segurança jurídica, e, no direito previdenciário, não seria
diferente. Assim, no capítulo em análise, os autores Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazzari dissecam os pormenores
destes institutos na seara previdenciária, trazendo a evolução
histórica e os efeitos atuais no processamento de benefícios.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES (p.
1375-1380)
Conforme
CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.375-1.376), o direito ao benefício
previdenciário em si não prescreve, prescrevendo tão somente as
prestações não reclamadas o período de 5 anos (prescrição
quinquenal), uma a uma, a partir de seus vencimentos, em virtude da
inércia do beneficiário. Contudo, quando o benefício
previdenciário é concedido judicialmente, relativamente a
diferenças pleiteadas em futura ação revisional, o termo inicial
da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da decisão
proferida na ação que concedeu o benefício.
Como
toda regra tem sua exceção, a prescrição não ocorrerá para os
absolutamente incapazes, “contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os
que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”,
consoante inteligência do art. 198 do Código Civil. Ressalta-se,
quanto a isso, que a não ocorrência da prescrição em relação a
alguns dos dependentes não beneficia os demais.
Ademais,
segundo orientação do INSS na IN INSS/PRES nº 77/2015, de não
corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo
administrativo e “[…] volta a correr pelo saldo remanescente
após a ciência da decisão administrativa final.” (Súmula nº
74, da TNU). Seguindo esta linha, o requerimento administrativo não
causa interrupção
no prazo prescricional; o suspende tão somente, até que a autarquia
previdenciária transmita sua decisão ao segurado (interessado)
(CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.377-1.378).
Há,
ainda, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição
e a decadência em favor do INSS, tendo em vista que trata-se de
matéria de ordem pública, por força do efeito translativo da via
recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. (CASTRO;
LAZZARI, 2020, p. 1.379).
Oportuno
mencionar que a citação válida em processo extinto sem julgamento
do mérito importa na interrupção do prazo prescricional e somente
reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto
sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela metade, por
força do que
aduz o
art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p.
1.379).
No
que tange à interrupção prescricional, está é eminentemente
relacionada com o reconhecimento do direito pela administração, de
modo que, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro
do período de 5 anos da publicação do ato normativo referenciado
não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando.
Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.
Fonte: CASTRO,
Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em
matéria de benefícios. In: ______. Manual
de Direito Previdenciário.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404.
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