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segunda-feira, 27 de novembro de 2023

PERSONALIDADE E CAPACIDADE DAS PESSOAS NATURAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(IBFC - 2023 - SAEB-BA - Analista Técnico - Jurídico) Considerando a personalidade e a capacidade das pessoas naturais no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

A) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, entre outros, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dez meses após o término da guerra

B) Os pródigos são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

C) É vedada a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, ainda que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida 

D) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil e a incapacidade não cessará, para os menores, pelo casamento


GABARITO: opção B. De fato, de acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os pródigos são relativamente incapazes:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos. 

Bizus: 1) a incapacidade relativa dos maiores de 16 e menores de 18 anos leva em conta um critério meramente etário.

2) os ébrios habituais são os alcoólatras; os viciados em tóxicos são dependentes químicos.

3) "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade": são pessoas que por alguma doença/enfermidade, por exemplo, não conseguem exprimir sua vontade. No caso de portador de deficiência, esta deve impedir a manifestação da vontade, para que o agente seja considerado relativamente incapaz.

4) os pródigos são aqueles que estão dilapidando seu patrimônio. Trata-se de um desvio de personalidade no qual o indivíduo esbanja seus bens, gastando muito mais do que o necessário.

5) A.I.R.: Absolutamente Incapaz = Representado;

6) R.I.A.: Relativamente Incapaz = Assistido.

Analisemos as demais assertivas, à luz do Código Civil:

A) Falsa. O prazo para tanto é de até dois anos: 

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: [...]

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

DICA: O fim da personalidade ocorrerá, via de regra, com a morte (real). Entretanto, temos mais hipóteses. Vejamos:

Morte real: Pressupõe um corpo (morte encefálica);

Morte Civil: A pessoa viva é tratada como se morta fosse. Tal hipótese não é mais aplicada, apesar de existir alguns resquícios (ex: CC, Art. 1.816);

Morte presumida: Não há um corpo. Pode ser de duas formas: Com decretação de ausência (CC, Art. 6); Sem decretação de ausência (CC, Art. 7).

C) Incorreta. Não é vedada no caso apresentado:  

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

D) Errada. A incapacidade civil cessará, para os menores, pelo casamento:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 26 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO TESTEMUNHAS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 228, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Pessoa com deficiência: pode ser testemunha, sendo-lhe assegurada todos os recursos de tecnologia assistiva.

Não podem ser admitidos como testemunhas: 

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e,

III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Importante: para a prova de fatos que apenas as pessoas acima elencadas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento das mesmas. 

Finalmente, cabe registrar que a pessoa portadora de deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados, inclusive, todos os recursos da chamada tecnologia assistiva.


Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)