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quinta-feira, 23 de julho de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA QUE JÁ VEIO EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) O inquérito policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal. Acerca das características do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

A) Oral

B) Público

C) Inquisitório

D) Indispensável


Gabarito: afirmativa C, pois é a única dentre as apresentadas que contém uma característica do inquérito policial (IP). Mas, o que significa o caráter inquisitório do IP? Basicamente, significa que, em regra, não cabe contraditório e ampla defesa. Mas não apenas isso. Vejamos:

Ausência de contraditório e ampla defesa: Não existe a obrigatoriedade de confrontar as provas ou rebater acusações em igualdade de condições durante a investigação, pois o investigado é fonte de informação e não parte em litígio.

Concentração de poderes: A condução das diligências e a escolha dos meios de prova ficam a cargo exclusivo da autoridade policial (o delegado), sem interferência prévia de partes.

Falta de inimizade ou suspeição tradicional: o delegado possui discricionariedade na apuração e deve declarar suspeição apenas por motivos legais estritos.

Há que se falar, ainda, em mitigação e limites do inquérito policial, que traz como consequências:

Atuação da defesa: O caráter inquisitivo não elimina os direitos fundamentais do investigado nem anula a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Controle de legalidade: O procedimento serve apenas para embasar a futura ação penal e se submete à fiscalização externa do Ministério Público e do controle jurisdicional.


Basicamente, as características do Inquérito Policial (IP), são:

✓ ESCRITO: significa que todos os atos, depoimentos e diligências do IP precisam ser documentados por escrito (reduzidos a termo), de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 

✓ PREPARATÓRIO: oferece subsídios para o ajuizamento da ação penal;

✓ PRESERVATÓRIO: o IP atua como um filtro de garantias, tendo o objetivo principal de impedir a instauração de processos penais infundados, temerários ou arbitrários contra cidadãos inocentes. Dessa forma, o inquérito resguarda a liberdade individual e evita gastos desnecessários para os cofres públicos. Além disso, é uma garantia de direitos fundamentais, seja das vítimas, das testemunhas e mesmo do investigado;

✓ INFORMATIVO: não é voltado à imposição de sanções ou resolução de lides. O IP é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter informativo e preparatório para a ação penal, conduzido pela polícia judiciária para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal; 

✓ INQUISITORIAL: em regra, não cabe contraditório e ampla defesa em sua fase de apuração;

✓ INDISPONÍVEL: significa que é vedado à autoridade policial (delegado de polícia) mandar arquivar IP. Nos moldes do CPP, temos:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

 

✓ DISPENSÁVEL: o IP é prescindível/dispensável para propositura da ação penal. Isso significa dizer que o Ministério Público (MP) ou o ofendido podem iniciar a ação penal (com a denúncia ou a queixa-crime) mesmo sem a existência de um inquérito policial prévio, desde que já  existem elementos suficientes de materialidade (prova de que o crime aconteceu) e indícios de autoria;

✓ DISCRICIONÁRIO/DISCRICIONARIDADE: porque o delegado de polícia tem liberdade de conduzir a investigação da forma que achar mais adequada, escolhendo quais provas e diligências deve realizar;

✓ OFICIOSIDADE:  a autoridade policial deve iniciar a investigação por conta própria (ex officio) ao tomar conhecimento de um crime, sem depender de pedido ou provocação. Segundo o CPP: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício;

✓ SIGILOSO: o inquérito policial é sigiloso por regra, para garantir a eficiência das investigações e proteger a intimidade do investigado. De acordo com o CPP:

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 

 

Todavia, o sigilo não se estende ao advogado, que pode ter acesso aos atos já documentados:

Súmula Vinculante nº 14/STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

✓ OFICIALIDADE: tal característica determina que a investigação no IP deve ser conduzida exclusivamente por um órgão oficial do Estado.

Dito isto, temos que:

A) Errada, porque o inquérito policial é escrito.

B) Falsa, porque o IP é sigiloso.

D) Incorreta, haja vista  uma das características do inquérito é, justamente, ser dispensável.


Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Kara.) 

domingo, 22 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(INAZ do Pará/2016. CRO/RJ - Assistente Jurídico) No tocante ao Inquérito Policial, assinale a alternativa correta. 

a) O Inquérito Policial poderá ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia independentemente da natureza da infração penal.

b) O delegado de polícia, diante da falta de elementos suficientes para a propositura da ação penal poderá arquivar o procedimento investigativo.

c) Durante as investigações do inquérito policial o indiciado terá garantido o acesso a qualquer informação contida no inquérito policial.

d) O inquérito policial é um procedimento que tem a natureza de verdadeiro processo judicial, razão disso é garantida a ampla defesa e o contraditório.

e) Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.


Gabarito: letra "e". É o que dispõe o art. 9º, CPP: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".

A "a" está incorreta porque não é independentemente da natureza da infração penal. O IP será instaurado de ofício pelo Delegado de Polícia nos crimes de ação penal pública (CPP, art. 5º, I). Por outro lado, quando se tratar dos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá iniciar o inquérito mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (CPP, art. 5º, § 5º). 

A alternativa "b" está errada porque Delegado de Polícia (autoridade policial) não pode mandar arquivar o procedimento investigativo. É o que dispõe o art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". E quem manda arquivar o IP?

Esta atribuição cabe ao Juiz, nos moldes do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". 

A letra "c" está incorreta porque o acesso do indiciado não é a qualquer informação contida no IP, mas tão somente àqueles elementos de prova já documentados. Se assim não fosse, o acesso irrestrito poderia dificultar as diligências ou investigações ainda em curso. A este respeito, vale lembrar o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

A alternativa "d" não está correta porque estas não são características do IP. O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo. Presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia), tem por objetivo apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias nas quais a infração penal foi praticada. A finalidade do IP é contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal. Lembrando que o titular da ação penal não é o Estado, mas o Ministério Público.

E mais: não há contraditório pleno nem ampla defesa no IP. Isso não significa, entretanto, que não haja qualquer dimensão de tais institutos no inquérito. A doutrina majoritária entende que o inquérito policial goza do chamado contraditório mitigado e de defesa limitada.  

Fonte: Consultor Jurídico e Consultor Jurídico.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. PGE/PE - Assistente de Procuradoria) No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito: Certo. Como já vimos anteriormente, se os elementos de prova já estiverem documentados, o defensor do investigado pode, sim, ter acesso aos mesmos, ainda que o IP esteja classificado como sigiloso.

O acesso só não é permitido aos elementos de prova que ainda não foram documentados e ainda estão sob investigação, justamente para não atrapalhar o andamento desta.

É de suma importância que o candidato conheça e entenda o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF:

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Por fim, vale salientar que o acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. 

Obstar o acesso do advogado, com o objetivo de prejudicar a defesa, enseja a possibilidade de responsabilização criminal e funcional para quem causar tal óbice.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(Instituto Acesso/2019 - PC/ES - Delegado de Polícia) Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do Inquérito policial para assegurar as investigações. Nessa situação hipotética, marque a alternativa CORRETA.

a) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.

b) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.

c) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.

d) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.

e) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.



Gabarito: alternativa "d". Nesta questão o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito do sigilo no inquérito policial.

Inicialmente, vejamos o que diz a Súmula Vinculante nº 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 

Ou seja, o acesso do advogado ao IP, para defender seu cliente, é amplo, mas só com relação aos elementos de prova já documentados. Este acesso não se estende a elementos/fatos/quesitos que ainda não foram documentados, sob pena de causar prejuízo às investigações. Ou seja, alguma diligências devem ser sigilosas, para que não corram o risco de insucesso. Importante ressaltar que a súmula não fala em sigilo...

O acesso aos autos de processos constitui, inclusive, um direito do advogado, conforme ensina o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Passando à análise das alternativas...

A "a" está errada porque, como explicado alhures, o acesso aos autos do IP é permitido aos elementos de prova já documentados. Isto independe de instauração de processo judicial. 

O erro da "b" reside no fato de o acesso do advogado ao IP não ser possível sobre os atos de investigação que ainda não foram realizados.

A "c" não é verdadeira porque, mesmo nos crimes hediondos, o acesso do advogado do indiciado é permitido àqueles elementos de prova do IP já documentados. 

A "e" está errada porque o sigilo no inquérito policial tem como uma de suas causas, justamente, a necessidade de se preservar a ordem pública.
 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)