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segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIX)

No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral.  

Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A.   

A) Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.    

B) Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A.    

C) Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.    

D) Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.


Gabarito: alternativa C. Essa é complicada, exigindo do candidato conhecimentos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996):

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 525 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo, também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Na impugnação, o executado poderá alegar: (Ver também art. 917, CPC.) (Obs. 1: O art. 535, CPC, traz redação quase idêntica.)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; (Obs. 2: Inexequibilidade: que não pode ser executado, realizado ou cumprido.)  

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 

A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, CPC. Já à impugnação, será aplicado o disposto no art. 229, CPC, que diz: 

"Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

Dica 1: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Sobre excesso de execução, ver art. 917, § 2º, CPC.)

Dica 2: Na hipótese do parágrafo anterior, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Importante: A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Dica 3: A concessão de efeito suspensivo, referida acima, não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Dica 4: Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.  

Dica 5: Por seu turno, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Dica 6: Mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 513 e 514 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento da sentença no processo civil deverá ser realizado de acordo com as regras do CPC, Do Cumprimento da Sentença, que compreende dos arts. 513 ao 538. Também deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto nos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução).

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não possuir procurador constituído nos autos, ressalvada o disposto no inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não possuir procurador constituído nos autos; (O referido § 1º, do art. 246, CPC, diz: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".) e,

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Nas hipóteses II e III, apresentadas acima, a intimação é considerada realizada quando o devedor tiver mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, CPC, o qual, por sua vez assevera: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Se o requerimento, provisório ou definitivo, feito pelo exequente e que reconhece o cumprimento da sentença e o dever de pagar quantia, for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo acima e no parágrafo único do art. 274, CPC, retro mencionado.

Dica: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Importante: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Esse dispositivo, inclusive, já caiu em provas de concursos públicos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)

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Designa-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Aqui, importante mencionar o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A decisão que julgar, total ou parcialmente, o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Isso aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando, todavia, no caso de revelia; e,

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Importante: As hipóteses apresentadas acima não são aplicadas se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros alheios à relação.

É vedado à parte, no curso do processo, discutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Aprenda mais em: 

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)