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segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXIX)

No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral.  

Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A.   

A) Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.    

B) Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A.    

C) Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.    

D) Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.


Gabarito: alternativa C. Essa é complicada, exigindo do candidato conhecimentos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996):

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (IV)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Marshall B. Rosenberg: grande estudioso da chamada comunicação não-violenta.

Colocando em prática os quatro componentes anteriormente descritos, Marshall aponta as seguintes sentenças no chamado processo da CNV:

1) observação: As ações concretas que estamos observando e que afetam nosso bem-estar;

2) sentimento: Como nos sentimos em relação ao que estamos observando;

3) necessidades: As necessidade, valores, desejos etc. que estão gerando nossos sentimentos; e

4) pedido: As ações concretas que pedimos para enriquecer nossa vida.

Ao lançarmos mão do processo da CNV podemos nos expressar e também receber com empatia as informações dos outros. Mas este processo, como já apontado anteriormente, nem sempre se dá de maneira fácil. De igual modo, a CNV não consiste numa forma pré estabelecida, ao contrário, ela se adapta e se amolda às mais diversas situações culturais e sociais.

Continuando em seus apontamentos, o autor Marshall B. Rosenberg elenca situações práticas do cotidiano às quais podemos aplicar a CNV, seja em nossas vidas, seja no mundo que nos rodeia. Vamos a elas: escolas; famílias; organizações e instituições; relacionamentos íntimos; negociações diplomáticas e comerciais; terapia e aconselhamento; enfim, disputas e conflitos de toda natureza.  

Nas páginas seguintes ele nos traz o testemunho de pessoas que, aplicando a CNV, tiveram uma melhora substancial em seus relacionamentos íntimos, no trabalho, na política, em tratamentos médicos. Marshall justifica tantos exemplos positivos, em áreas as mais diversas, ressaltando que, em todo o mundo, a CNV serve como valioso recurso para comunidades que enfrentam conflitos violentos, ou, ainda, graves tensões de natureza étnica, religiosa ou política.

Mas existe alguma situação fática na qual a CNV não surta o efeito esperado? O autor faz um relato dramático de uma situação acontecida quando ministrava uma palestra no Oriente Médio. Ora, é de conhecimento de todos que as pessoas nutrem um sentimento de ódio e ressentimento por norte-americanos (nacionalidade do autor) e, ao que tudo indica, a recíproca é verdadeira. 

Nesta palestra, apresentada a um grupo de muçulmanos palestinos, numa mesquita em Belém, ao reconhecerem-no como “americano”, o xingaram a plenos pulmões de “Assassino! Matador de crianças!”. Ao que tudo indica, Marshall conseguiu manter a calma e foi capaz de ouvir a explicação de quem o estava a insultar. Depois de uma hora, o mesmo homem que o havia chamado de assassino, estava o convidando para um jantar em sua casa!

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (I)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Marshall B. Rosenberg: grande estudioso da chamada comunicação não-violenta.


1. Do fundo do coração – O Cerne da Comunicação Não-Violenta (pp. 19-36)

O autor Marshall B. Rosenberg inicia o capítulo primeiro da sua obra “Comunicação Não-Violenta – Técnicas Para Aprimorar Relacionamentos Pessoais e Profissionais” dizendo acreditar ser da natureza humana gostar de dar e receber de forma compassiva.

Assim, continua o autor, tem se preocupado, durante a maior parte da sua vida, com duas questões principais, a saber: 1) o que nos faz desligar de nossa natureza compassiva, levando-nos a nos comportarmos de maneira violenta e na exploração de outras pessoas; 2) O que faz com que algumas pessoas continuem ligadas à sua natureza compassiva, mesmo diante das situações as mais penosas. 

Segundo Rosenberg, tais preocupações teriam começado na sua infância, nos anos de 1943, quando sua família mudou-se para a cidade de Detroit (EUA). Nesta época, eclodiu um conflito racial, iniciado devido a um incidente num parque público. Nos dias subsequentes, mais de quatro dezenas de pessoas foram mortas. 

O autor conta que, como o bairro onde moravam ficava no centro daquela violência, tanto ele, quanto sua família, passaram três dias trancados em casa. Terminados os tumultos e iniciadas as aulas, Marshall, um menino judeu, conta que foi agredido por dois colegas de classe.

Desde aquela época – verão de 1943 – ele conta que vem examinando as duas questões examinadas alhures. Citou, inclusive, o exemplo de Etty Hillesum, uma sobrevivente de um campo de concentração na Alemanha nazista, que vivenciou grotescas condições de vida, mas continuou compassiva. Enquanto analisava os fatores que afetam nossa capacidade de nos mantermos compassivos, Marshall ficou impressionado com o papel crucial da linguagem e do uso das palavras. 

A partir de então, o autor identificou uma abordagem específica da comunicação – falar e ouvir –, a qual leva as pessoas a se entregarem de coração, ligando-se a si mesmas e aos outros de uma maneira tal que permite o florescimento da nossa compaixão natural. A esta abordagem específica o autor Rosenberg denominou Comunicação Não-Violenta, utilizando o termo não-violência na mesma acepção que lhe atribuía o indiano Gandhi. 

Marshall salienta que, apesar de podermos não considerar “violenta” a maneira de falarmos, nossas palavras, não raras as vezes, induzem à mágoa e à dor, tanto para os outros quanto para nós mesmos. No livro, ele utiliza a abreviatura CNV para referir-se à comunicação não-violenta.


Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Box Nova Escola.) 

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT

Início - TST

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:

a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 26 de novembro de 2019

DOIS IRMÃOS - ANÁLISE (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina (optativa) TEORIA DA NARRATIVA, da UFRN, 2019.2.



Ao analisarmos, detidamente, a obra Dois Irmãos, podemos concluir que o tema principal da narrativa é o drama familiar ocasionado pela disputa entre os gêmeos Omar e Yaqub. O leitor mais atento há de concordar - embora não aceitando - que o motivo central da narrativa é este. Obviamente, este fato não descarta, como é observável na leitura mais atenta, que existem outros ‘sub-temas’, apresentando ao leitor outras histórias, também importantes, mas que acabam por desempenhar um papel secundário no enredo.

Não que este papel de coadjuvante tire o brilho das outras personagens - longe disso! Mas o que se vê é que todas as outras histórias parecem ‘orbitar’ em torno do drama familiar engendrado pelas disputas entre Yaqub e Omar. Outro ‘sub-tema’, por exemplo, de bastante relevo na história é a perseguição pelos militares aos que são contrários ao ‘novo regime’. O fato mais marcante é, sem dúvida, o espancamento, prisão e morte do professor do liceu Antenor Laval.

No que concerne aos conflitos, podemos afirmar, sem medo de errar, que a obra Dois Irmãos está repleta deles. Ora, os conflitos são situações de antagonismos ou choques entre os personagens, situações estas elaboradas para dar mais dramaticidade ao texto. Obviamente, como dito alhures, a maior importância é dada aos conflitos familiares, resultante do relacionamento insustentável dos irmãos manauaras Omar e Yaqub. Tal conflito fica patente, dentre outras situações, quando Zana, mãe dos gêmeos, no próprio leito de morte pergunta: “Meus filhos já fizeram as pazes?

Podemos inferir, a partir da leitura da obra de Hatoum, que os conflitos familiares entre os gêmeos acontecem porque um é o oposto do outro. Enquanto Yaqub é disciplinado e estudioso, revelando-se um excelente matemático, Omar é indisciplinado e irrequieto. Enquanto Yaqub se torna engenheiro, pela politécnica de São Paulo, Omar vira um desordeiro e ‘mexe’ com contrabando. Yaqub denuncia Omar à polícia, que havia fugido. Ao retornar, Omar acaba sendo preso, apanhando da polícia e fica quase três anos no cárcere.

      Resumidamente, também merecem destaque os seguintes conflitos: Yaqub na rede com Domingas, Omar quase o mata; Omar rasgando os projetos de Yaqub; indiano Rochiram pedindo a casa da família como pagamento; Omar, que não pede perdão a seu filho Nael.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Fronteiras do Pensamento.)

domingo, 24 de novembro de 2019

ENREDO

Apontamentos de texto a ser apresentado na disciplina (optativa) TEORIA DA NARRATIVA, da UFRN, 2019.2.

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O dicionário define enredo de várias formas: confusão, intriga, trama. No contexto narrativo, o enredo é o encadeamento dos fatos narrados em um texto, sendo um dos elementos da estrutura de um conto, de uma novela ou de um romance. É a trama, a sequência dos fatos, as situações vivenciadas pelos personagens durante o desenrolar de uma história. A partir do enredo temos o tema, o conflito, o clímax e o desfecho. 

No contexto narrativo, o enredo é o encadeamento dos fatos narrados em um texto, sendo um dos elementos da estrutura de um conto, de uma novela ou de um romance. É a trama, a sequência dos fatos, as situações vivenciadas pelos personagens durante o desenrolar de uma história. 

A partir do enredo temos o tema, o conflito, o clímax e o desfecho, os quais, de maneira sucinta, podem assim ser explicados:

Tema: é o motivo central de uma narrativa;

Conflito: são as situações de antagonismos ou choques entre os personagens. São elaboradas para dar mais dramaticidade ao texto;

Clímax: momento de maior tensão da narrativa, ou seja, quando o conflito alcança seu auge de dramaticidade; 

Desfecho: quando os conflitos são solucionados.



(A imagem acima foi copiada do link Só Escola.)

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 27 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Para GONÇALVES (2016, p. 352-354), para aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel, deve-se:

a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado. Ora, se no caso concreto o dano se mantém dentro do nível considerado tolerável, não há motivo para reprimi-lo. A este respeito, já se manifestou o STJ: "Não se pode considerar mau uso o funcionamento de bomba de gasolina com posto de lavagem de automóveis durante a noite, ainda que produza algum ruído com a carga e descarga do elevador".

Do mesmo modo: "Nem todo o incômodo é reprimível, só o anormal, o intolerável, pois o que não excede a medida da normalidade entra na categoria dos encargos primários da vizinhança" (RT, 354/404).

b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Este aspecto é tratado no parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, o qual pede que seja levada em consideração "a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Explica-se: não se pode valorar, com os mesmos padrões, a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um bairro industrial; ou numa cidadezinha pacata e tranquila do interior com uma grande metrópole.

c) Considerar a anterioridade da posse. Este critério é embasado pela teoria da pré-ocupação, a qual estipula: "aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação" GONÇALVES (2016, p. 353). Ora, não teria razão para reclamar, em princípio, o vizinho que, mesmo sabendo do incômodo, construísse nas imediações de estabelecimentos barulhentos e perigosos.

Mas tal teoria, contudo, não pode ser aceita em todos os casos sem reservas. Os bens tutelados pelo art. 1.277, do Código Civil, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta feita, se a lei proíbe o incômodo (ou se o barulho é excessivo), o proprietário não pode lançar mão da anterioridade de seu estabelecimento como justificativa para continuar molestando o próximo. 


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Rabix.)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegaisabusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.



Saneamento da petição inicial
Segundo o que prescreve o art. 321, CPC, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche algum dos seus requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Há o entendimento no sentido que o juiz pode dilatar este prazo, conforme art. 139, VI, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

O magistrado indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor deixar de se manifestar e não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É permitida uma nova determinação de emenda, caso a primeira correção não seja satisfatória. Para DIDIE JR. (2017), mesmo que a emenda seja efetuada após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável o magistrado deve determinar a emenda, não sendo-lhe permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Alguns atos podem ser sanados, como, por exemplo, a ausência de juntada da tradução de um documento em língua estrangeira; não é sanável, por exemplo, a falta de interesse de agir. 

A emenda da petição inicial é possível mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, quando então não seria uma emenda, mas alteração ou aditamento da petição inicial. Caso não seja possível emendar a “inicial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)