Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT
Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:
a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:
a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário