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sábado, 20 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXIV)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, iniciamos o estudo do Ministério Público do Trabalho, começando pelas competências do mesmo.


Do Ministério Público do Trabalho 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 30 de dezembro de 2023

DO LITISCONSÓRCIO

Dicazinhas para concurseiros e cidadãos de plantão, retiradas do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). Litisconsórcio: assunto que costuma cair em concursos, na matéria de Direito Processual Civil.

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT

Início - TST

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:

a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)