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segunda-feira, 29 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Concluímos hoje o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei

XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira

XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios

XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados

XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União

XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei. 

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

domingo, 28 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuamos hoje o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, e suas respectivas competências.


Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho

VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes

VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; 

IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para: 

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; 

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; 

X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho

XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; 

XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes

XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis

XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;(continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Celebs.)

sábado, 27 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLIV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos com o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, falaremos das competências do mesmo.


Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar

a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho

d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho

e) os critérios de promoção por merecimento na carreira

f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório

II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho

IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Fada do Sexo.)

sexta-feira, 26 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLIII)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, iniciamos o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho 

Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição

I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos

II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição

III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate

§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância

Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros

Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Clara Fagundes.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLII)

Outras dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, estudaremos o Colégio de Procuradores do Trabalho.


Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira

IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Hat.)

quinta-feira, 25 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLI)

Outras dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, estudaremos o Colégio de Procuradores do Trabalho.


Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira

IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 24 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XL)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo a respeito do Procurador-Geral do Trabalho.


Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: (...)

XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior

XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior

XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República

XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal

XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho

XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII; 

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 23 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXIX)

Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuaremos falando das atribuições do Procurador-Geral do Trabalho.


Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: (...)

XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações

XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;

XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho

XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira

XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 22 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVIII)

Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito das atribuições do Procurador-Geral do Trabalho.

Estudando, mas sem se descuidar do "visual"... 

Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho

I - representar o Ministério Público do Trabalho

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso

III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior

IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; 

V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho

VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional

VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo

IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares

X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 21 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVII)

Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito do Procurador-Geral do Trabalho.


Do Procurador-Geral do Trabalho 

Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes

Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo

Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXVI)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo do Ministério Público do Trabalho.


Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho

I - o Procurador-Geral do Trabalho

II - o Colégio de Procuradores do Trabalho

III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho

VII - os Procuradores Regionais do Trabalho

VIII - os Procuradores do Trabalho

Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 20 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXV)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuaremos o estudo do Ministério Público do Trabalho.


Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...)

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; 

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: 

I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes; 

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores

III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas

IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito; 

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXIV)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, iniciamos o estudo do Ministério Público do Trabalho, começando pelas competências do mesmo.


Do Ministério Público do Trabalho 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 19 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXIII)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, vamos falar das Unidades de Lotação e de Administração.


Das Unidades de Lotação e de Administração 

Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal

Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado. 

Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, encerramos o estudo das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal.


Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais. 

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. 

Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Desciclopédia.)

quinta-feira, 18 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXXI)

Outros aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, iniciamos o estudo sobre as Funções Eleitorais do Ministério Público Federal.


Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal 

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo

Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral

Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral

I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal

II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral

III - dirimir conflitos de atribuições

IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 18 de junho de 2019

Mensagens entre Moro e Dallagnol podem abalar imparcialidade da Lava Jato (II)

Publicado no El País, jornal diário espanhol. Parece que a imprensa brasileira não quer ou tem medo de falar do assunto. Não deixemos, pois, cair no esquecimento...


O caso do tríplex
Moro também manteve conversas privadas com Dallagnol sobre o caso tríplex do Guarujá, pelo qual Lula está preso há um ano em Curitiba. A reportagem dá os bastidores da acusação e afirma que o procurador estava bastante inseguro quanto à denúncia, especialmente após o episódio do Power Point, que ele apresentou em uma entrevista coletiva, no qual acusava Lula de ser “maestro de uma grande orquestra concatenada para saquear os cofres públicos” e “o comandante máximo” do esquema de desvios da Petrobras. Apesar disso, Lula não foi denunciado por formação de quadrilha e sim de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro.

Isto foi tema da troca de mensagens com Moro. “A denúncia é baseada em muita prova indireta de autoria, mas não caberia dizer isso na denúncia e na comunicação evitamos esse ponto”, escreveu o coordenador da Lava Jato ao juiz que iria julgar o caso. “Não foi compreendido que a longa exposição sobre o comando do esquema era necessária para imputar a corrupção para o ex-presidente. Muita gente não compreendeu porque colocamos ele como líder para imperar 3,7MM de lavagem, quando não foi por isso, e sim para imputar 87MM de corrupção”, completou, referindo-se, no caso dos 87 milhões de reais, a propina que teria sido paga pela OAS em contratos para obras da Petrobras.

O Intercept afirma que dois dias após essa troca de mensagens, Moro respondeu: “Definitivamente, as críticas à exposição de vcs são desproporcionais. Siga firme”. Quase um ano após essa troca de mensagem, o juiz Moro considerou que o petista cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro ao ser o beneficiário de 3,7 milhões de reais em propina da construtora OAS no caso do tríplex do Guarujá.

Força-tarefa
A força-tarefa da Lava Jato respondeu prontamente a divulgação da reportagem do Intercept. Em nota, o Ministério Público Federal do Paraná informa que seus membros foram vítimas da ação criminosa de um hacker: “A ação vil do hacker invadiu telefones e aplicativos de procuradores da Lava Jato usados para comunicação privada e no interesse do trabalho, tendo havido ainda a subtração de identidade de alguns de seus integrantes. Não se sabe exatamente ainda a extensão da invasão, mas se sabe que foram obtidas cópias de mensagens e arquivos trocados em relações privadas e de trabalho.

Eles acreditam que dentre as informações obtidas ilegalmente estão, inclusive, documentos e dados sobre estratégias e investigações em andamento, além das rotinas pessoais e de segurança dos integrantes da força-tarefa e de seus familiares. Os procuradores confirmam que mantiveram, ao longo dos cinco últimos anos, “discussões em grupos de mensagens, sobre diversos temas, alguns complexos, em paralelo a reuniões pessoais que lhes dão contexto.

Segundo a nota do MPF, “vários dos integrantes da força-tarefa de procuradores são amigos próximos e, nesse ambiente, são comuns desabafos e brincadeiras”. E destacam: “Muitas conversas, sem o devido contexto, podem dar margem para interpretações equivocadas. A força-tarefa lamenta profundamente pelo desconforto daqueles que eventualmente tenham se sentido atingidos.

Ainda de acordo com o MPF, “nenhum pedido de esclarecimento ocorreu antes das publicações [do Intercept], o que surpreende e contraria as melhores práticas jornalísticas”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Mensagens entre Moro e Dallagnol podem abalar imparcialidade da Lava Jato (I)

Publicado no El País, jornal diário espanhol. Parece que a imprensa brasileira não quer ou tem medo de falar do assunto. Não deixemos, pois, cair no esquecimento...


Reportagem publicada pelo The Intercept Brasil recentemente afirma que o então juiz federal Sergio Moro, hoje ministro da Justiça, e o procurador da República Deltan Dallagnol trocavam mensagens de texto sobre o andamento da Operação Lava Jato. 
A investigação coloca em xeque a imparcialidade do ministro quando era responsável pelo julgamento em 1ª instância de diversos casos de corrupção pela 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, dentre eles, o caso do tríplex no Guarujá, que levou à prisão o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O site afirma que, em conversas privadas, “Moro sugeriu ao procurador que trocasse a ordem de fases da Lava Jato, cobrou agilidade em novas operações, deu conselhos estratégicos e pistas informais de investigação, antecipou ao menos uma decisão, criticou e sugeriu recursos ao Ministério Público e deu broncas em Dallagnol como se ele fosse um superior hierárquico dos procuradores e da Polícia Federal.
A Constituição brasileira estabeleceu o sistema acusatório no processo penal, no qual as figuras do acusador e do julgador não podem se misturar. Nesse modelo, cabe ao juiz analisar de maneira imparcial as alegações de acusação e defesa, sem interesse em qual será o resultado do processo. Mas as conversas entre Moro e Dallagnol demonstram que o atual ministro se intrometeu no trabalho do Ministério Público – o que é proibido – e foi bem recebido, atuando informalmente como um auxiliar da acusação”, afirma o Intercept.
O Intercept afirma que os investigadores da Lava Jato utilizavam o apelido de “Russo” para se referirem a Moro nas conversas privadas, e afirma que em diversas conversas é possível ver que Moro orientava o planejamento do Ministério Público, responsável pelas investigações. A reportagem traz exemplos dessas conversas, como uma mensagem do dia 21 de fevereiro de 2016, que teria sido enviada por Moro: “Olá diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem da duas planejadas”, afirmou Moro. O site interpretou a mensagem como uma provável menção às fases da Lava Jato. “No dia seguinte, ocorreu a 23ª fase da Lava Jato, a Operação Acarajé”, disse o Intercept.
Outras mensagens entre Moro e Dallagnol de 13 de março de 2016, época em que várias manifestações contra o Governo Dilma Rousseff começavam a tomar as ruas, mostram o desejo do juiz de “limpar o Congresso”. “E parabéns pelo imenso apoio público hoje. (...) Seus sinais conduzirão multidões, inclusive para reformas de que o Brasil precisa, nos sistemas político e de Justiça criminal (…)”, escreveu Dallagnol. O Intercept selecionou a seguinte resposta de Moro nesta conversa: “Fiz uma manifestação oficial. Parabéns a todos nós (…). Ainda desconfio muito de nossa capacidade institucional de limpar o Congresso. O melhor seria o Congresso se autolimpar mas isso não está no horizonte. E não sei se o STF tem força suficiente para processar e condenar tantos e tão poderosos”.
A cobertura também destaca uma conversa entre o juiz e o promotor sobre a decisão de quebrar o sigilo das gravações feitas com autorização judicial do ex-presidente Lula, envolvendo a então presidente Dilma, no momento da famosa tentativa de nomeação de Lula para a Casa Civil. “A decisão de abrir está mantida mesmo com a nomeação, confirma?”, perguntou Dallagnol em mensagem. No que Moro respondeu: “Qual é a posição do MPF?”. A resposta: “Abrir”, escreveu o procurador. Depois de ser advertido pelo então ministro do Supremo Teori Zavascki, Moro viria a público pedir desculpas pela decisão.

(A imagem acima foi copiada do link Twitter Sou Guerreira.)