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sábado, 27 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (IV)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Marshall B. Rosenberg: grande estudioso da chamada comunicação não-violenta.

Colocando em prática os quatro componentes anteriormente descritos, Marshall aponta as seguintes sentenças no chamado processo da CNV:

1) observação: As ações concretas que estamos observando e que afetam nosso bem-estar;

2) sentimento: Como nos sentimos em relação ao que estamos observando;

3) necessidades: As necessidade, valores, desejos etc. que estão gerando nossos sentimentos; e

4) pedido: As ações concretas que pedimos para enriquecer nossa vida.

Ao lançarmos mão do processo da CNV podemos nos expressar e também receber com empatia as informações dos outros. Mas este processo, como já apontado anteriormente, nem sempre se dá de maneira fácil. De igual modo, a CNV não consiste numa forma pré estabelecida, ao contrário, ela se adapta e se amolda às mais diversas situações culturais e sociais.

Continuando em seus apontamentos, o autor Marshall B. Rosenberg elenca situações práticas do cotidiano às quais podemos aplicar a CNV, seja em nossas vidas, seja no mundo que nos rodeia. Vamos a elas: escolas; famílias; organizações e instituições; relacionamentos íntimos; negociações diplomáticas e comerciais; terapia e aconselhamento; enfim, disputas e conflitos de toda natureza.  

Nas páginas seguintes ele nos traz o testemunho de pessoas que, aplicando a CNV, tiveram uma melhora substancial em seus relacionamentos íntimos, no trabalho, na política, em tratamentos médicos. Marshall justifica tantos exemplos positivos, em áreas as mais diversas, ressaltando que, em todo o mundo, a CNV serve como valioso recurso para comunidades que enfrentam conflitos violentos, ou, ainda, graves tensões de natureza étnica, religiosa ou política.

Mas existe alguma situação fática na qual a CNV não surta o efeito esperado? O autor faz um relato dramático de uma situação acontecida quando ministrava uma palestra no Oriente Médio. Ora, é de conhecimento de todos que as pessoas nutrem um sentimento de ódio e ressentimento por norte-americanos (nacionalidade do autor) e, ao que tudo indica, a recíproca é verdadeira. 

Nesta palestra, apresentada a um grupo de muçulmanos palestinos, numa mesquita em Belém, ao reconhecerem-no como “americano”, o xingaram a plenos pulmões de “Assassino! Matador de crianças!”. Ao que tudo indica, Marshall conseguiu manter a calma e foi capaz de ouvir a explicação de quem o estava a insultar. Depois de uma hora, o mesmo homem que o havia chamado de assassino, estava o convidando para um jantar em sua casa!

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 25 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (III)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Uma das vantagens e facilidades de se lançar mão da CNV, é o fato de as pessoas com quem estamos nos comunicando não precisarem conhecê-la, ou mesmo estarem motivadas a se comunicar compassivamente conosco. Contudo, nem tudo são flores… o autor admite que nem sempre os frutos advindos com o processo e aplicação da CNV acontecem rapidamente. Mas ele afirma, todavia, que a compaixão invariavelmente há de florescer, quando nos mantemos fiéis aos princípios e ao processo da CNV.

No processo da Comunicação Não-Violenta, a qual permite chegar ao mútuo desejo de nos entregarmos de coração, devem ser observados/seguidos quatro componentes, a saber: 1) observação; 2) sentimento; 3) necessidades; e, 4) pedido.

Em primeiro lugar vem a observação. Devemos observar o que está de fato acontecendo numa dada situação, sem, contudo, fazer nenhum tipo de julgamento ou avaliação. Deve-se, simplesmente, dizer o que nos agrada ou não na situação ou nas pessoas envolvidas.

Em segundo lugar, o sentimento. Devemos identificar como nos sentimos quando nos deparamos com determinada situação: se alegres, assustados, irritados, ou ainda, magoados.

Em terceiro lugar, vêm as necessidades. É importante reconhecermos quais de nossas necessidades têm ligação aos sentimentos que identificamos em determinado contexto.

Ora, temos consciência desses três componentes quando utilizamos a CNV para expressar, de maneira clara e honesta, como estamos. Mas ainda falta-nos uma última coisa.

Em quarto lugar, o autor aponta o pedido. Este componente enfoca o que queremos da outra pessoa, com o fito de enriquecer nossa vida ou torná-la mais maravilhosa. Com esta última expressão, Marshall deixa transparecer ao leitor que uma pessoa que faz uso da CNV em seu dia a dia tem uma vida completa, realizada e feliz.

Vale salientar que, de acordo com o autor, a CNV consiste em expressar esses quatro componentes acima elencados tanto na forma verbal, quanto por outros meios. E mais, Rosenberg aponta mais uma vez que a CNV é uma via de mão dupla. À medida que mantivermos nossa atenção concentrada nessas áreas e ajudarmos os outros a fazerem o mesmo, estaremos estabelecendo um fluxo de comunicação dos dois lados, fazendo a compaixão manifestar-se naturalmente.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 20 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (II)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


E no que se baseia a CNV? Para o autor Marshall B. Rosenberg, a comunicação não-violenta se baseia em habilidades de linguagem e comunicação que fortalecem a capacidade de continuarmos humanos, ainda que em situações adversas. Ainda segundo o autor, a CNV não é nenhuma novidade; seus princípios já são conhecidos há séculos. E seu objetivo é fazer com que nos lembremos de como nós, seres humanos, deveríamos nos relacionarmos uns com os outros. 

A CNV também nos ajuda a reformular a maneira pela qual nos expressamos e, principalmente, como ouvimos os outros. Trocando em miúdos, em vez de serem reações repetitivas e automáticas, tornam-se respostas conscientes, firmemente alicerçadas na consciência daquilo que estamos percebendo, desejando e sentindo. 

Somos levados a nos expressar de maneira honesta e com clareza, ao mesmo tempo que dispensamos aos outros uma atenção respeitosa e simpática. A CNV, portanto, nos ensina a observarmos e identificar, cuidadosamente, os comportamentos e as condições que nos afetam. Aprendemos, enfim, que em toda troca acabamos escutando com mais profundidade nossas necessidades e as dos outros. 

Segundo Marshall, à medida que nossos velhos padrões de defesa, recuo ou ataque diante de julgamentos e críticas são substituídos pela CNV, vamos percebendo a nós e aos outros por um novo enfoque. Como resultado, a postura defensiva e as reações violentas são minimizadas. Ora, quando nos concentramos em tornar mais claro o que a outra parte está observando, sentindo e necessitando, em vez de diagnosticar e julgar, descobrimos a profundidade de nossa própria compaixão. 

Pela ênfase de escutar profundamente, tanto a nós mesmos, quanto aos outros, a CNV promove, de acordo com o autor, o respeito, a atenção e a empatia, engendrando o mútuo desejo de nos entregarmos de coração. 

Prosseguindo em suas considerações, Rosenberg aponta que o nosso condicionamento cultural nos leva a concentrar a atenção em lugares onde é improvável que consigamos o que buscamos e queremos. Pensando nisso, o autor desenvolveu a CNV como uma forma de fazer brilhar a luz da consciência de cada um, condicionando nas pessoas a atenção, para que se concentrem em pontos que tenham o potencial de lhes dar o que procuram. 

Particularmente, Marshall deixa claro que o que procura em sua vida é compaixão, um fluxo entre ele mesmo e os outros, baseada numa entrega mútua, do fundo do coração. A característica da compaixão, a qual o autor denomina “entregar-se de coração”, também se expressa, segundo ele, na letra da canção “Given to”, composta em 1978, por sua amiga Ruth Bebermeyer. 

Rosenberg também salienta que, quando nos entregamos de coração, nossas atitudes brotam da alegria que surge e resplandece sempre que enriquecemos de boa vontade a vida da outra pessoa. Esta sistemática, segundo ele, é uma via de mão dupla, haja vista beneficiar tanto quem doa, quanto quem recebe.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 19 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (I)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Marshall B. Rosenberg: grande estudioso da chamada comunicação não-violenta.


1. Do fundo do coração – O Cerne da Comunicação Não-Violenta (pp. 19-36)

O autor Marshall B. Rosenberg inicia o capítulo primeiro da sua obra “Comunicação Não-Violenta – Técnicas Para Aprimorar Relacionamentos Pessoais e Profissionais” dizendo acreditar ser da natureza humana gostar de dar e receber de forma compassiva.

Assim, continua o autor, tem se preocupado, durante a maior parte da sua vida, com duas questões principais, a saber: 1) o que nos faz desligar de nossa natureza compassiva, levando-nos a nos comportarmos de maneira violenta e na exploração de outras pessoas; 2) O que faz com que algumas pessoas continuem ligadas à sua natureza compassiva, mesmo diante das situações as mais penosas. 

Segundo Rosenberg, tais preocupações teriam começado na sua infância, nos anos de 1943, quando sua família mudou-se para a cidade de Detroit (EUA). Nesta época, eclodiu um conflito racial, iniciado devido a um incidente num parque público. Nos dias subsequentes, mais de quatro dezenas de pessoas foram mortas. 

O autor conta que, como o bairro onde moravam ficava no centro daquela violência, tanto ele, quanto sua família, passaram três dias trancados em casa. Terminados os tumultos e iniciadas as aulas, Marshall, um menino judeu, conta que foi agredido por dois colegas de classe.

Desde aquela época – verão de 1943 – ele conta que vem examinando as duas questões examinadas alhures. Citou, inclusive, o exemplo de Etty Hillesum, uma sobrevivente de um campo de concentração na Alemanha nazista, que vivenciou grotescas condições de vida, mas continuou compassiva. Enquanto analisava os fatores que afetam nossa capacidade de nos mantermos compassivos, Marshall ficou impressionado com o papel crucial da linguagem e do uso das palavras. 

A partir de então, o autor identificou uma abordagem específica da comunicação – falar e ouvir –, a qual leva as pessoas a se entregarem de coração, ligando-se a si mesmas e aos outros de uma maneira tal que permite o florescimento da nossa compaixão natural. A esta abordagem específica o autor Rosenberg denominou Comunicação Não-Violenta, utilizando o termo não-violência na mesma acepção que lhe atribuía o indiano Gandhi. 

Marshall salienta que, apesar de podermos não considerar “violenta” a maneira de falarmos, nossas palavras, não raras as vezes, induzem à mágoa e à dor, tanto para os outros quanto para nós mesmos. No livro, ele utiliza a abreviatura CNV para referir-se à comunicação não-violenta.


Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Box Nova Escola.) 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Consoante o art. 515, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), são títulos executivos judiciais:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Obs.: note-se que o texto legal não traz a expressão "sentença", mas "decisão", o que dá margem para decisões definitivas ou provisórias.

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nas situações descritas nos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

Já em se tratando de autocomposição judicial, esta pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

O rol dos títulos executivos judiciais é taxativo; portanto, não há para onde correr, caro estudante, tem que memorizar...


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
Direito Processual Civil - Execução Civil da Sentença (apontamentos iniciais), disponível em <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2020/02/blog-post_24.html>. Acesso em 23 de Março de 2020, às 23:09h.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Nas palavras de DIDIER JR. (2017) a contestação é o instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), da mesma forma como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). Em suma, é através da contestação que o réu apresenta a própria defesa.

A contestação, no procedimento comum, é escrita, devendo ser assinada por quem tenha a chamada capacidade postulatória: advogado, defensor público, membro do Ministério Público. A fundamentação legal da contestação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 335 e seguintes.

Segundo o art. 335, caput, CPP, o prazo para o réu poder oferecer contestação, por petição, é de 15 (quinze) dias. Esse prazo é de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: se o réu for o Ministério Público (art. 180, CPC); ente público (art. 183, CPC); réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC); e, litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte (art. 229, CPC).

O benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de maneira expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, CPC).

Ainda segundo o art. 335, CPP, o termo inicial do prazo será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de litisconsórcio passivo, ocorrendo o que dispõe o art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência preliminar, manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º, CPP).

Quando acontecer a situação descrita no art. 334, § 4º, II, CPP (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição), existindo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º, CPP).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Dinâmica
O CPC dispõe em seu art. 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

O Código também diz que a organização e composição desses centros judiciários serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (CPC, art. 165, § 1º).

O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O conciliador atuará, de preferência, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º).

O mediador, por seu turno, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, através do restabelecimento da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ele atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

De comum acordo, as partes podem escolher o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação (CPC, art. 168). 

Tanto a conciliação como a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (CPC, art. 166).

No que concerne à confidencialidade, esta se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento. O teor do procedimento não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (CPC, art. 166, § 1º).

O dever do sigilo, inerente às funções do conciliador, do mediador, bem como dos membros de suas respectivas equipes, impede a divulgação a respeito de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação (CPC, art. 166, § 2º).

A livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, irá orientar as técnicas da mediação e da conciliação (CPC, art. 166, § 4º).

O não comparecimento, sem justificativa, do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). A audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 334, § 7º).

As partes devem, sempre, estar acompanhados por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, § 9º). A parte pode constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 

A autocomposição realizada será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11), e a pauta das audiências será organizada de maneira a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (CPC, art. 334, § 12).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Não realização

Existem duas hipóteses nas quais não será designada a audiência de conciliação ou mediação. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).

Na petição inicial, o autor deverá indicar sua falta de interesse na autocomposição. O réu, por sua vez, deverá fazê-lo, através de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º)

Tratando-se de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, § 6º).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Audiência de conciliação ou de mediação
A fundamentação legal da audiência de conciliação ou de mediação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 165 e seguintes, e artigo 334. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (se ela preencher os requisitos essenciais) ou de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a citação do réu e designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O dispositivo legal também diz que o réu deve ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data da audiência. Vale ressaltar que, na carta (art. 248, § 3º, CPC) ou no mandato de citação (art. 250, IV, CPC), o réu será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, devidamente acompanhado do seu defensor (advogado ou defensor público), com a indicação do dia, da hora e do lugar do comparecimento. O Código aduz, inclusive, que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Como explica DIDIER JR., (2017), a audiência será de conciliação ou de mediação a depender do tipo de técnica aplicada. E o tipo de técnica, por sua vez, dependerá do tipo de conflito. A audiência será de conciliação nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 2º); será de mediação nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes (CPC, art. 165, § 3º).

Onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto no CPC, bem como as disposições da lei de organização judiciária – LOJ (CPC, art. 334, § 3º)

É importante ressaltar que o Poder Público somente poderá resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para tanto. Entretanto, há um claro estímulo a essa forma de resolução de conflito. A Lei nº 13.140/2015 dedica os arts. 32-40 inteiramente a isso.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)