Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Não realização
Existem
duas hipóteses nas quais não será designada a audiência de conciliação ou
mediação. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir
a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Na
petição inicial, o autor deverá indicar sua falta de interesse na
autocomposição. O réu, por sua vez, deverá fazê-lo, através de petição
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
Tratando-se de
litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes (CPC, art.
334, § 6º).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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