Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Dinâmica
O
CPC dispõe em seu art. 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação
e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar
e estimular a autocomposição”.
O
Código também diz que a organização e composição desses centros judiciários
serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ (CPC, art. 165, § 1º).
O
conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização
de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem. O conciliador atuará, de preferência, nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes (CPC,
art. 165, § 2º).
O
mediador, por seu turno, auxiliará aos interessados a compreender as questões e
os interesses em conflito, de modo que eles possam, através do restabelecimento
da comunicação, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Ele atuará, preferencialmente, nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes (CPC,
art. 165, § 3º).
No
que concerne à confidencialidade, esta se estende a todas as informações
produzidas no curso do procedimento. O teor do procedimento não poderá ser
utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes
(CPC, art. 166, § 1º).
O
dever do sigilo, inerente às funções do conciliador, do mediador, bem como dos
membros de suas respectivas equipes, impede a divulgação a respeito de fatos ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação (CPC, art. 166, § 2º).
A
livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, irá
orientar as técnicas da mediação e da conciliação (CPC, art. 166, § 4º).
O
não comparecimento, sem justificativa, do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). A audiência de conciliação ou de mediação pode ser
realizada, inclusive, por meio eletrônico, nos termos da lei (CPC, art. 334, § 7º).
As
partes devem, sempre, estar acompanhados por seus advogados ou defensores (CPC, art. 334, § 9º). A parte pode constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
A autocomposição
realizada será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11), e
a pauta das audiências será organizada de maneira a respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (CPC, art. 334, § 12).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)