Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1
Advogado: peça essencial à administração da Justiça. |
O
autor faz uma crítica, acertada, por sinal, da maneira discriminatória como o
processo penal se desenvolve, a depender da situação financeira do investigado.
Ora, quando estamos frente a uma clientela comum (leia-se pobre), o processo
penal não produz provas, tendendo a reafirmar os elementos de informação
colhidos na investigação preliminar. Já quando se trata de um clientela vip (ricos),
a persecução penal é diferente: temos uma gama de sofisticados e avançados
meios tecnológicos de prova, sem contar na justiça negocial.
No
que tange à legislação pertinente ao assunto, o autor Gabriel Lucas cita dois
diplomas: as Leis 12.830, de julho de 2013, e, mais recentemente, a 13.245, de
12 de janeiro de 2016.
A Lei
12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal coordenada pelo
Delegado de Polícia, na verdade normatizou situações já conhecidas, atendendo
aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Tal lei fez um esforço, no
sentido de tentar aproximar a figura do delegado das demais carreiras forenses,
afastando-o da condição policial e realçando o caráter jurídico da atividade
inerente a um delegado de polícia. Toda mudança, tendente a interferir no status
quo, geralmente é lenta e gradual. Contudo, a Lei 12.830/2013
já dá o pontapé inicial para que se desmilitarize o ensino e a formação do
delegado de polícia.
Ele
cita, por exemplo, o art. 3º que estipula que o cargo de delegado de
polícia deve ser privativo do bacharel em Direito. E mais, ao delegado deve ser
dispensado o mesmo tratamento protocolar recebido pelos magistrados, pelos
membros da Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pelos advogados.
A Lei 13.245/2016,
por seu turno, reafirmou o movimento de aproximação da investigação preliminar
com alguns institutos democráticos assegurados pelo texto constitucional, como
a ampla defesa, o contraditório e a publicidade. O autor cita em seu artigo
dois assuntos interligados, porém distintos: a) o acesso do advogado aos
autos de investigação; e, b) nulidades no corpo do inquérito policial.
Com
relação ao primeiro, o autor salienta que a regulamentação legal já havia sido
abordada na Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor,
no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O que aconteceu foi que acrescentou-se a possibilidade de responsabilização
criminal e funcional para quem obstar o acesso do advogado, com o objetivo de
prejudicar a defesa.
No
que se refere ao segundo aspecto, a Lei 13.245/2016 alterou o
art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil). A inovação foi o disciplinamento sobre nulidades no corpo do inquérito
policial. A nova redação ficou assim: "XXI - assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta
ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a)
apresentar razões e quesitos;".
Observa-se,
pois, que a legislação em comento não apenas conteve-se em prever uma ampliação
da atuação da defesa no inquérito policial. Como bem explicou o autor do
artigo, ela atrelou a desobediência a esse mandamento à nulidade absoluta, numa
clara preocupação com o repeito à forma dos atos.
Quanto
a isso, é importante salientar duas situações trazidas pelo autor, nas notas de
rodapé da pág. 83. A primeira é de um agravo regimental no mandato de segurança
nº 22.771/GO, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se
posicionou no sentido de que tais dispositivos legais asseguram ao réu somente
o direito de ser acompanhado por advogado de defesa em seu próprio depoimento.
Não constitui, portanto, nulidade capaz de macular todo o procedimento
investigatório criminal que precedeu a ação penal, o simples fato de o advogado
de um dos réus não ter comparecido ao interrogatório dos outros corréus, desde
que, por óbvio, lhe tenha sido facultado o acesso à transcrição de tais
depoimentos.
(A imagem acima foi copiada do link Dubbio.)
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