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terça-feira, 31 de março de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (II)

Mais dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Encerraremos hoje o tópico DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.


Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. 

§ 2º Estão excluídos da regra do caput

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485¹ e 932²; 

V - o julgamento de embargos de declaração; 

VI - o julgamento de agravo interno; 

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. 

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. 

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. 

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. 


§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: 

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; 

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II³.

*                    *                    *

1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


2. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

3. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;.


(As imagens acima foram copiadas do link Kajol Devgan.) 

segunda-feira, 30 de março de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (I)

Iniciamos hoje a longa jornada que é o estudo e a análise da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Veremos os tópicos DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 


Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

I - à tutela provisória de urgência; 

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311¹, incisos II e III; 

III - à decisão prevista no art. 701². 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

*                    *                    *

1. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

2. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidenta Dilma RousseffDianna Agron.) 

sexta-feira, 12 de julho de 2024

SÚMULA 259 DO TST - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Súmula nº 259, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre termo de conciliação e ação rescisória


SÚMULA Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA 

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. 

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluiu que a Súmula/TST nº 259 não é aplicável em casos envolvendo acordos extrajudiciais, já que o termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT não se confunde com acordo extrajudicial homologado em juízo:

2. Ressalte-se que a invocação da Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”) não socorre a Agravante, na medida em que o termo de conciliação em jurisdição contenciosa (art. 831, parágrafo único, da CLT) não se confunde com o acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855- B a 855-E da CLT), cuja desconstituição deve ser feita por ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º), não se enquadrando o recurso na exceção da alínea “a” da Súmula 214 do TST

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do TST para reconhecer que a Súmula 259 não pode ser aplicada a acordo extrajudicial.

A decisão foi provocada por ação anulatória proposta por um ex-funcionário de uma empresa que pedia a impugnação de transação extrajudicial, sob o argumento de que o acordo possuía vícios incontroversos. 

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho:

Ademais, insta ressaltar que não aproveita à Agravante a alegação de contrariedade à Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”), uma vez que referida súmula trata da impugnação de termo de conciliação firmado nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, ou seja, em jurisdição contenciosa, enquanto a discussão entabulada nos autos diz respeito à impugnação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em processo de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

Fonte: Consultor JurídicoPROCESSO Nº TST-Ag-RR-762-94.2021.5.17.0191.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 5 de março de 2024

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2016. TRT - 8ª Região: PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Acerca das comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta.

A) Membro suplente dos empregados de comissão de conciliação prévia não possui estabilidade.

B) Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia.

C) Será descontado da sua folha de pagamento o valor equivalente ao período em que empregado designado a atuar como conciliador em data de expediente esteve ausente do trabalho.

D) As comissões de conciliação prévia são necessariamente compostas pelo sindicato dos empregados e pelo sindicato dos empregadores.

E) O mandato dos membros das comissões de conciliação prévia é de dois anos, vedada a recondução.


Gabarito: opção B. De fato, segundo dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), qualquer demanda de natureza trabalhista pode ser objeto de discussão em Comissão de Conciliação Prévia: 

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Vejamos as demais assertivas, à luz da CLT:

A) Errada. Os representantes dos empregados que sejam membros da Comissão de Conciliação Prévia, ainda que suplentes, possuem estabilidade até um ano após o final do mandato:

Art. 625-B [...] § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

C) Incorreta. Não será descontado da sua folha de pagamento o valor equivalente ao período no qual o empregado, designado a atuar como conciliador em data de expediente, estiver ausente do trabalho. Este período será computado como tempo de trabalho efetivo:

Art. 625-B [...] § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

D) Falsa. As Comissões de Conciliação Prévia podem ter caráter intersindical, ou seja, serem constituídas no âmbito de mais de um sindicato (de empregados e de empregadores): 

Art. 625-A. [...] Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

E) Incorreta. O mandato dos membros das Comissões de Conciliação Prévia, sejam eles titulares ou suplentes, possui duração de um ano; e é permitida uma recondução:

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;  

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;  

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

(A imagem acima foi copiada do link JusDocs.)

sexta-feira, 22 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 51 a 54, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (III)

Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. 

No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. 

Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no primeiro parágrafo supra. 

Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. 

Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. 

Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

Atenção: Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (I) 

Prólogo: Os honorários são vencimentos devidos aos profissionais liberais (advogados, arquitetos, corretores de imóveis, engenheiros, médicos) em troca dos seus serviços. Honorários advocatícios é um termo usado quando nos referimos à remuneração dos advogados quando há a prestação de serviços, sendo os valores dispostos na tabela de honorários da OAB de cada estado.

*   *   *

A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou  integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. 

O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, porém, deve estabelecer, com clareza e precisão: o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este  abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,  além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, será admissível somente quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. 

Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, lhe será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. 

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, referentes aos honorários advocatícios, aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

Também é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em  decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. 

Atenção: O advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários

Finalmente, o advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Lembrando que no Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios são disciplinados nos arts. 48 a 54; na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 21 a 26 e art. 34, III; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 14 e 111.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 13 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 35 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.

Prólogo: sigilo é segredo; tem a ver com coisa ou fato que não se pode revelar ou divulgar. A importância do sigilo profissional reside no fato de proteger a intimidade do indivíduo durante o atendimento, evitando, assim, que sua privacidade seja violada sem uma prévia aquiescência.  

Profissionais que não respeitam o sigilo em suas respectivas áreas de atuação podem, inclusive, responder na Justiça, conforme tipificado no Código Penal, art. 325. E com o advogado não é diferente.


DO SIGILO PROFISSIONAL

O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão

O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Tal sigilo é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. 

Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

Ainda quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, o advogado se submete às regras de sigilo profissional. 

Atenção: O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria. 

O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 27 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (IV)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Marshall B. Rosenberg: grande estudioso da chamada comunicação não-violenta.

Colocando em prática os quatro componentes anteriormente descritos, Marshall aponta as seguintes sentenças no chamado processo da CNV:

1) observação: As ações concretas que estamos observando e que afetam nosso bem-estar;

2) sentimento: Como nos sentimos em relação ao que estamos observando;

3) necessidades: As necessidade, valores, desejos etc. que estão gerando nossos sentimentos; e

4) pedido: As ações concretas que pedimos para enriquecer nossa vida.

Ao lançarmos mão do processo da CNV podemos nos expressar e também receber com empatia as informações dos outros. Mas este processo, como já apontado anteriormente, nem sempre se dá de maneira fácil. De igual modo, a CNV não consiste numa forma pré estabelecida, ao contrário, ela se adapta e se amolda às mais diversas situações culturais e sociais.

Continuando em seus apontamentos, o autor Marshall B. Rosenberg elenca situações práticas do cotidiano às quais podemos aplicar a CNV, seja em nossas vidas, seja no mundo que nos rodeia. Vamos a elas: escolas; famílias; organizações e instituições; relacionamentos íntimos; negociações diplomáticas e comerciais; terapia e aconselhamento; enfim, disputas e conflitos de toda natureza.  

Nas páginas seguintes ele nos traz o testemunho de pessoas que, aplicando a CNV, tiveram uma melhora substancial em seus relacionamentos íntimos, no trabalho, na política, em tratamentos médicos. Marshall justifica tantos exemplos positivos, em áreas as mais diversas, ressaltando que, em todo o mundo, a CNV serve como valioso recurso para comunidades que enfrentam conflitos violentos, ou, ainda, graves tensões de natureza étnica, religiosa ou política.

Mas existe alguma situação fática na qual a CNV não surta o efeito esperado? O autor faz um relato dramático de uma situação acontecida quando ministrava uma palestra no Oriente Médio. Ora, é de conhecimento de todos que as pessoas nutrem um sentimento de ódio e ressentimento por norte-americanos (nacionalidade do autor) e, ao que tudo indica, a recíproca é verdadeira. 

Nesta palestra, apresentada a um grupo de muçulmanos palestinos, numa mesquita em Belém, ao reconhecerem-no como “americano”, o xingaram a plenos pulmões de “Assassino! Matador de crianças!”. Ao que tudo indica, Marshall conseguiu manter a calma e foi capaz de ouvir a explicação de quem o estava a insultar. Depois de uma hora, o mesmo homem que o havia chamado de assassino, estava o convidando para um jantar em sua casa!

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Resumidamente, podemos conceituar de recurso inominado a espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais, e cuja função é discutir sentença prolatada no âmbito destes juizados, seja em âmbito estadual ou federal.  

O recurso inominado recebe este nome justamente por não existir uma nomenclatura específica para identificá-lo. Entretanto, a ausência de um nome próprio não retira desta peça recursal seus requisitos, uma vez que sua forma específica e condições atendem às finalidades dos processos no âmbito dos Juizados Especiais.

Ora, em que pese a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) não prever de maneira específica o recurso inominado, o artigo 41 do referido diploma legal assim dispõe: 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Em outras palavras, isso significa dizer que, diferentemente do processo comum do Novo CPC, o recurso contra sentença nos Juizados Especiais não será a apelação, mas um recurso ao próprio Juizado batizado pela doutrina de recurso inominado.    

Porém há uma ressalva. Embora existam disposições gerais e, portanto, em comum, a Lei dos Juizados Especiais divide-se entre as disposições dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o disposto no art. 41, acima transcrito, é aplicável à sentença prolatada nos Juizados Especiais Cíveis.

Os efeitos e os prazos do recurso inominado, bem como sua aplicação nos Juizados Especiais Criminais veremos em outra conversa...  

Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 25 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (III)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Uma das vantagens e facilidades de se lançar mão da CNV, é o fato de as pessoas com quem estamos nos comunicando não precisarem conhecê-la, ou mesmo estarem motivadas a se comunicar compassivamente conosco. Contudo, nem tudo são flores… o autor admite que nem sempre os frutos advindos com o processo e aplicação da CNV acontecem rapidamente. Mas ele afirma, todavia, que a compaixão invariavelmente há de florescer, quando nos mantemos fiéis aos princípios e ao processo da CNV.

No processo da Comunicação Não-Violenta, a qual permite chegar ao mútuo desejo de nos entregarmos de coração, devem ser observados/seguidos quatro componentes, a saber: 1) observação; 2) sentimento; 3) necessidades; e, 4) pedido.

Em primeiro lugar vem a observação. Devemos observar o que está de fato acontecendo numa dada situação, sem, contudo, fazer nenhum tipo de julgamento ou avaliação. Deve-se, simplesmente, dizer o que nos agrada ou não na situação ou nas pessoas envolvidas.

Em segundo lugar, o sentimento. Devemos identificar como nos sentimos quando nos deparamos com determinada situação: se alegres, assustados, irritados, ou ainda, magoados.

Em terceiro lugar, vêm as necessidades. É importante reconhecermos quais de nossas necessidades têm ligação aos sentimentos que identificamos em determinado contexto.

Ora, temos consciência desses três componentes quando utilizamos a CNV para expressar, de maneira clara e honesta, como estamos. Mas ainda falta-nos uma última coisa.

Em quarto lugar, o autor aponta o pedido. Este componente enfoca o que queremos da outra pessoa, com o fito de enriquecer nossa vida ou torná-la mais maravilhosa. Com esta última expressão, Marshall deixa transparecer ao leitor que uma pessoa que faz uso da CNV em seu dia a dia tem uma vida completa, realizada e feliz.

Vale salientar que, de acordo com o autor, a CNV consiste em expressar esses quatro componentes acima elencados tanto na forma verbal, quanto por outros meios. E mais, Rosenberg aponta mais uma vez que a CNV é uma via de mão dupla. À medida que mantivermos nossa atenção concentrada nessas áreas e ajudarmos os outros a fazerem o mesmo, estaremos estabelecendo um fluxo de comunicação dos dois lados, fazendo a compaixão manifestar-se naturalmente.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 20 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (II)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


E no que se baseia a CNV? Para o autor Marshall B. Rosenberg, a comunicação não-violenta se baseia em habilidades de linguagem e comunicação que fortalecem a capacidade de continuarmos humanos, ainda que em situações adversas. Ainda segundo o autor, a CNV não é nenhuma novidade; seus princípios já são conhecidos há séculos. E seu objetivo é fazer com que nos lembremos de como nós, seres humanos, deveríamos nos relacionarmos uns com os outros. 

A CNV também nos ajuda a reformular a maneira pela qual nos expressamos e, principalmente, como ouvimos os outros. Trocando em miúdos, em vez de serem reações repetitivas e automáticas, tornam-se respostas conscientes, firmemente alicerçadas na consciência daquilo que estamos percebendo, desejando e sentindo. 

Somos levados a nos expressar de maneira honesta e com clareza, ao mesmo tempo que dispensamos aos outros uma atenção respeitosa e simpática. A CNV, portanto, nos ensina a observarmos e identificar, cuidadosamente, os comportamentos e as condições que nos afetam. Aprendemos, enfim, que em toda troca acabamos escutando com mais profundidade nossas necessidades e as dos outros. 

Segundo Marshall, à medida que nossos velhos padrões de defesa, recuo ou ataque diante de julgamentos e críticas são substituídos pela CNV, vamos percebendo a nós e aos outros por um novo enfoque. Como resultado, a postura defensiva e as reações violentas são minimizadas. Ora, quando nos concentramos em tornar mais claro o que a outra parte está observando, sentindo e necessitando, em vez de diagnosticar e julgar, descobrimos a profundidade de nossa própria compaixão. 

Pela ênfase de escutar profundamente, tanto a nós mesmos, quanto aos outros, a CNV promove, de acordo com o autor, o respeito, a atenção e a empatia, engendrando o mútuo desejo de nos entregarmos de coração. 

Prosseguindo em suas considerações, Rosenberg aponta que o nosso condicionamento cultural nos leva a concentrar a atenção em lugares onde é improvável que consigamos o que buscamos e queremos. Pensando nisso, o autor desenvolveu a CNV como uma forma de fazer brilhar a luz da consciência de cada um, condicionando nas pessoas a atenção, para que se concentrem em pontos que tenham o potencial de lhes dar o que procuram. 

Particularmente, Marshall deixa claro que o que procura em sua vida é compaixão, um fluxo entre ele mesmo e os outros, baseada numa entrega mútua, do fundo do coração. A característica da compaixão, a qual o autor denomina “entregar-se de coração”, também se expressa, segundo ele, na letra da canção “Given to”, composta em 1978, por sua amiga Ruth Bebermeyer. 

Rosenberg também salienta que, quando nos entregamos de coração, nossas atitudes brotam da alegria que surge e resplandece sempre que enriquecemos de boa vontade a vida da outra pessoa. Esta sistemática, segundo ele, é uma via de mão dupla, haja vista beneficiar tanto quem doa, quanto quem recebe.

Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 19 de março de 2021

COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA (I)

Trecho de texto apresentado na disciplina Autocomposição de Conflitos: Negociação, Conciliação e Mediação, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Marshall B. Rosenberg: grande estudioso da chamada comunicação não-violenta.


1. Do fundo do coração – O Cerne da Comunicação Não-Violenta (pp. 19-36)

O autor Marshall B. Rosenberg inicia o capítulo primeiro da sua obra “Comunicação Não-Violenta – Técnicas Para Aprimorar Relacionamentos Pessoais e Profissionais” dizendo acreditar ser da natureza humana gostar de dar e receber de forma compassiva.

Assim, continua o autor, tem se preocupado, durante a maior parte da sua vida, com duas questões principais, a saber: 1) o que nos faz desligar de nossa natureza compassiva, levando-nos a nos comportarmos de maneira violenta e na exploração de outras pessoas; 2) O que faz com que algumas pessoas continuem ligadas à sua natureza compassiva, mesmo diante das situações as mais penosas. 

Segundo Rosenberg, tais preocupações teriam começado na sua infância, nos anos de 1943, quando sua família mudou-se para a cidade de Detroit (EUA). Nesta época, eclodiu um conflito racial, iniciado devido a um incidente num parque público. Nos dias subsequentes, mais de quatro dezenas de pessoas foram mortas. 

O autor conta que, como o bairro onde moravam ficava no centro daquela violência, tanto ele, quanto sua família, passaram três dias trancados em casa. Terminados os tumultos e iniciadas as aulas, Marshall, um menino judeu, conta que foi agredido por dois colegas de classe.

Desde aquela época – verão de 1943 – ele conta que vem examinando as duas questões examinadas alhures. Citou, inclusive, o exemplo de Etty Hillesum, uma sobrevivente de um campo de concentração na Alemanha nazista, que vivenciou grotescas condições de vida, mas continuou compassiva. Enquanto analisava os fatores que afetam nossa capacidade de nos mantermos compassivos, Marshall ficou impressionado com o papel crucial da linguagem e do uso das palavras. 

A partir de então, o autor identificou uma abordagem específica da comunicação – falar e ouvir –, a qual leva as pessoas a se entregarem de coração, ligando-se a si mesmas e aos outros de uma maneira tal que permite o florescimento da nossa compaixão natural. A esta abordagem específica o autor Rosenberg denominou Comunicação Não-Violenta, utilizando o termo não-violência na mesma acepção que lhe atribuía o indiano Gandhi. 

Marshall salienta que, apesar de podermos não considerar “violenta” a maneira de falarmos, nossas palavras, não raras as vezes, induzem à mágoa e à dor, tanto para os outros quanto para nós mesmos. No livro, ele utiliza a abreviatura CNV para referir-se à comunicação não-violenta.


Referência: ROSENBERG, Marshall B.. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. 285 p. Tradução: Mário Vilela, pp. 19-36.

(A imagem acima foi copiada do link Box Nova Escola.)