(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Analista Judicial) Para a decretação da prisão preventiva, faz-se imperioso observar, na decisão judicial, a necessidade da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, bem como uma análise acerca da severidade da medida quando comparada a eventual pena que pode ser aplicada ao final do processo. Tais condutas por parte do magistrado lastreiam-se, respectivamente, nos princípios da
A) contemporaneidade e homogeneidade da prisão cautelar.
B) necessidade e adequação da prisão cautelar.
C) estado de inocência e devido processo legal.
D) contemporaneidade e in dubio pro reo.
E) adequação e presunção de inocência.
Gabarito: afirmativa A.
Princípio da contemporaneidade
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Princípio da homogeneidade da prisão cautelar
Não se pode impor uma medida cautelar mais grave do que a pena que pode ser aplicada ao acusado no final do processo
Frise-se que qualquer destes fundamentos cautelares para a decretação da prisão preventiva devem ser justificados concretamente (e não com base em meras suposições), indicando-se os fatos novos ou contemporâneos que levaram à conclusão de que há periculum libertatis. Vejamos:
Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Essa necessidade de que a prisão preventiva seja justificada com base na existência de fatos novos ou contemporâneos é o que se chama de princípio da contemporaneidade. Logo, fatos pretéritos, muito antigos, não são aptos a evidenciar o periculum libertatis:
EXEMPLO: José praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Logo após a instauração da investigação criminal, o MP obteve a informação de que José teria comprado uma passagem de avião para um país distante, sem acordo bilateral de extradição com o Brasil, o que evidenciaria o risco de fuga. Nesse caso, será possível a decretação da prisão preventiva com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, já que há um fato novo que indica o periculum libertatis.
EXEMPLO 2: José praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Cinco anos após o fato, já durante o processo criminal, o MP obteve elementos que comprovam que José teria ameaçado uma das testemunhas do crime, fato este ocorrido ainda na fase de investigação.
Nesse caso, apesar de José ter ameaçado uma das testemunhas, esse fato ocorreu há muito tempo, não sendo um fato novo ou contemporâneo apto a justificar a decretação da prisão preventiva.
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