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domingo, 23 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 764 DO STJ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 764, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de Direito Processual Penal, mormente da produção antecipada de provas e da suspensão do processo. Informativo recente, de 28 de fevereiro de 2023.


Processo AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ. 

DESTAQUE

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No que concerne ao tema, preconiza o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 

Cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

No caso, os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas são idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares, estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação da prova, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Nessa esteira, compreendeu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 64.086/DF, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível

Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 9/12/2016).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO: Código de Processo Penal, art. 366. 

SÚMULAS: Súmula n. 455 do STJ.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 764. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&sumula=455&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T#:~:text=da%20medida%20evidenciada.-,S%C3%BAmula%20n.,da%20prova%20testemunhal%20por%20esquecimento.. Acesso em: 23 jun. 2024.

Veja como o assunto é cobrado em prova, no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 24 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVIII)

Véspera de Natal, mas a preparação acadêmica continua...

Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limitado o número de litigantes, informando, ainda, que sua contestação será apresentada no momento oportuno. A parte autora, então, se antecipando à conclusão dos autos ao magistrado competente, requer que o réu seja considerado revel, por não ter apresentado sua contestação no momento oportuno.  

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que   

A) o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas fases de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo vedada tal limitação na execução, por esta pressupor a formação de litisconsórcio necessário.    

B) o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão. 

C) o fato de o réu não ter apresentado sua contestação no prazo regular tem como consequência a incidência de pleno direito da revelia material, que pode ser revertida caso acolhido o requerimento de limitação do litisconsórcio.    

D) apresentado requerimento de limitação do número de litigantes com base apenas no potencial prejuízo ao direito de defesa do réu, deve o magistrado limitar sua análise a tal argumento, sendo vedado decidir com base em fundamento diverso, ainda que oportunizada a manifestação prévia das partes.


Gabarito: opção B. Outro enunciado cuja resolução exige o conhecimento da Lei, no caso, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): 

Art. 113.

[...]

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.  

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Este assunto é bem chatinho...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 20 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Oficial de justiça: ajuda na execução da sentença.

Antes de iniciarmos o assunto de hoje, lembro aos leitores que estamos utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).

3. Execução fundada em título judicial ("cumprimento de sentença") e execução fundada em título extrajudicial. Esta classificação se dá de acordo com o título executivo que a lastreia. Temos execução por título executivo judicial - chamada "cumprimento de sentença" - e execução por título extrajudicial.

O procedimento a ser levado a cabo dependerá do título executivo. Caso seja o título judicial, serão aplicadas as regras do cumprimento da sentença (ver CPC, arts. 513 - 538). 

Por outro lado, se for o título executivo extrajudicial, a execução será regulada pelas normas do Código de Processo Civil, cujos procedimentos são ditados nos arts. 771 e seguintes. 

Quando se tratar de título judicial, as regras de competência estão dispostas no art. 516, CPC, aplicando-se, no que concerne às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência encontradas no art. 781, CPC. (Obs.: Os assuntos abordados neste parágrafo já foram tratados, detalhadamente, em outras postagens do blog Oficina de Ideias 54.)

Importante: É definitiva toda execução de título extrajudicial. Só admite-se a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.  

Temos também uma distinção importante, qual seja, a defesa do executado, que será mais ou menos ampla, conforme trate-se de execução por título extrajudicial (embargos à execução, art. 917, CPC) ou judicial (art. 525, § 1º, CPC), respectivamente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 18 de julho de 2019

LAWFARE

O que é, como funciona 

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Ex-presidente Lula: foi vítima de "lawfare", que o levou à prisão.

Lawfare é uma expressão de origem inglesa, formada pela junção de duas palavras: law (direito) e warfare (guerra), denotando uma disputa desigual.

No mundo do Direito o termo lawfare expressa uma estratégia jurídica de dominação de uma parte em detrimento de outra, consubstanciada pela manifestação dos meios legais disponíveis para mitigar o sigilo das investigações em prejuízo das garantias do investigado. 

A lawfare é um abuso de direito que, em princípio, pode ser empregado tanto pela parte acusadora (Ministério Público ou querelante), quanto pela defesa.

No campo do Direito Processual Penal, a lawfare, usualmente, é inferida pela constatação do auxílio da mídia (internet, jornal, rádio, revista, TV) aos órgãos de persecução penal estatal. Um exemplo clássico: o processo que ensejou na prisão do ex-presidente Lula. Com a divulgação sistemática do "caso Lula" pela mídia (muitas vezes as informações eram vazadas antes da divulgação oficial...), o órgão acusador se agigantou em relação ao acusado.

Para Alencar e Távora (2017) o acusado, diante dos órgãos de persecução penal, é hipossuficiente, levando-se em consideração a existência de uma forte estrutura policial (investigação preliminar), ministerial (promoção de ação penal e de produção probatória) e judicial (condução do processo penal). Quando a tudo isso, alia-se a força dos meios de comunicação, temos a desproporção da parte acusadora relativamente à defesa e a lawfare está completa em todos os seus aspectos.

Ainda no que tange à atuação promíscua da mídia, esta tende a enfraquecer de forma ilegítima a imagem do acusado, fragilizando-o e prejudicando-o ainda mais. Explica-se: a exposição covarde e tendenciosa do acusado pode significar uma tentativa baixa e vil de influenciar negativamente a opinião pública e pressionar o Judiciário, em desfavor do acusado. Igualzinho como foi feito no processo contra o ex-presidente Lula...

E o que acontece com os agentes que praticam a lawfare? Depende... Se for num país sério, o processo é anulado; o réu, se tiver sido preso, é solto; e os culpados são, no mínimo, afastados de suas funções. Mas se for aqui no Brasil, é escolhido para Ministro da Justiça... Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 22 de março de 2010

CASAL NARDONI VAI A JULGAMENTO


Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá vão a julgamento hoje e podem ser inocentados

O casal Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni enfrentam julgamento hoje, a partir das 13h. Eles são os principais e únicos suspeitos pelo assassinato da menina Isabella Nardoni, na noite do dia 29 de março de 2008. Isabella, que na época tinha apenas cinco anos de idade, foi jogada do sexto andar do Edifício London, no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo.

Mesmo apontados pela opinião pública como culpados pelo crime, Alexandre e Anna Carolina, respectivamente, pai e madrasta de Isabella, podem ser absolvidos. Segundo advogados criminalistas, as evidências deixadas no local do crime não são suficientes para incriminar a ambos. Por isso existe, sim, a possibilidade deles saírem livres da acusação da morte da criança.

Em sua defesa, o casal Nardoni contará com o advogado Roberto Podval. O advogado vai tentar convencer o júri da inexistência de provas concretas contra os seus clientes. A acusação ficará a cargo do promotor Francisco Cembranelli, que conta em sua carreira mais de mil julgamentos ganhos - contra apenas treze do advogado do casal.

Tanto defesa, quanto acusação, tentarão convencer o júri a respeito da inocência ou culpa dos Nardoni na morte da criança. Os jurados são em número de sete e vão ser escolhidos através de sorteio instantes antes do julgamento. Fazem parte do júri pessoas comuns, as quais ficarão incomunicáveis com o mundo exterior durante o trâmite do processo. Tanto a parte acusadora, quanto a defesa, podem rejeitar a escolha de até três jurados.

Para a defesa dos Nardoni, é interessante o sorteio de homens solteiros e de idade não superior a trinta e cinco anos. Já para a acusação será melhor a escolha de mulheres de qualquer idade e, preferencialmente, mães. Tais características, segundo especialistas, influenciam diretamente na decisão do júri. As mulheres, principalmente mães, se deixariam levar por instintos maternos na hora de apontar culpados. Diferente, em tese, de homens solteiros e sem filhos.

O Tribunal de Justiça estima que o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá possa durar até cinco dias. O resultado, óbvio, vai depender do poder de persuasão dos advogados Cembranelli ou Podval. Mas vale salientar que, no tribunal, ganha não quem conta a verdade, mas quem conta a melhor história.


(A imagem acima foi copiada do link Marataizes.)