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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

CRIMES CONTRA A PREVIDÊCIA SOCIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-CE - Procurador do Estado) Francisco contratou empregada doméstica, porém, durante a relação de emprego, por três meses, realizou o desconto da contribuição previdenciária sem, contudo, fazer o devido repasse aos cofres públicos. Após a finalização do procedimento administrativo, apurou-se que a dívida de Francisco com a previdência somava R$ 1.000.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Na situação em apreço, conforme dispositivo do Código Penal, a conduta narrada configura o crime de estelionato previdenciário. 

B) Mesmo que condenado por sentença definitiva, caso Francisco realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade.

C) Para a situação narrada, a prescrição começa a correr a partir do dia subsequente ao último mês em que Francisco deixou de recolher a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de crime permanente e que sua consumação se posterga até que cesse a permanência. 

D) Se preenchidos os requisitos de ordem subjetiva, será possível a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise, haja vista o pequeno valor do crédito tributário.


GABARITO:  assertiva B. O enunciado trata da chamada APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Nestes casos, o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, nos prazos e na forma legal. Entretanto, como veremos a seguir, o pagamento do tributo, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. 

De acordo com o Código Penal, temos: 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

Mesmo que o pagamento das contribuições seja feito após o início da ação fiscal, ainda assim haveria a extinção da punibilidade. É o que dispõe a Lei nº 10.684/2003, altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. In verbis:

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...)

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios

Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)

 

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado: 

1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. (RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

A doutrina, ao tratar da matéria, refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" (FISCHER, DOUGLAS. Delinquência Econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 191).

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque a situação narrada, como descrito na explicação da "B" configura crime de apropriação indébita previdenciária, e não estelionato previdenciário.

A título de curiosidade: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: Existem duas modalidades: a) o benefício é fraudulento, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais; b) o benefício é devido, mas alguém se utiliza do cartão previdenciário de outrem (alguém que já morreu, por exemplo) para continuar recebendo os valores. A devolução dos valores indevidamente recebidos não acarreta a extinção da punibilidade diante da inaplicabilidade das disposições relativas ao pagamento do tributo nos delitos contra a ordem tributária. O estelionato não se confunde com esses delitos porque segundo o STJ há o emprego de ARDIL para o recebimento indevido de benefícios.

C) Errada. Para a situação narrada (apropriação indébita previdenciária - art. 168-A do CP), a prescrição começa a correr, via de regra, em 12 (doze) anos, pois a pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP), embora o entendimento recente do STJ a classifique como crime material, cuja contagem se inicia apenas com o lançamento definitivo do tributo (constituição definitiva do crédito). 


D) Incorreta. Em que pese o pequeno valor do crédito tributário, não será possível a incidência do princípio da insignificância para o caso em análise. Majoritariamente, tanto o STJ, quanto o STF entendem que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de apropriação indébita previdenciária, pois protege a subsistência do sistema previdenciário e possui alta reprovabilidade social, mesmo com valores baixos:

STJ - Jurisprudência em Teses: (...) 5) O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social. (Edição N. 220. Brasília, 01 de setembro de 2023.) 

STF - Informativo nº 592:  Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP. A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência do almejado princípio. (HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Questão top.


Fonte: anotações pessoais, Meu Site Jurídico, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sábado, 3 de janeiro de 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ENTENDIMENTO DO MPF - QUESTÃO DE PROVA

(PGR - 2017 - Procurador da República) Assinale a alternativa incorreta.

Em tema de estelionato previdenciário segundo entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:

A) havendo imposição de prestação pecuniária ela pode ser aplicada na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na agência da previdência social lesada;

B) a prescrição do crime, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque;

C) na hipótese anterior é cabível o arquivamento de procedimento investigatório quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea;

D) na hipótese anterior é cabível o arquivamento do procedimento investigatório quando não houver prova de dolo no saque de até cinco benefícios previdenciários.


Gabarito: opção D, devendo ser assinalada. É de até três saques, e não cinco. 

De acordo com a Orientação nº 04, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que orienta sobre tratamento a notícia-crime de conduta prescrita ou sem comprovação de dolo no saque de até três benefícios previdenciários, encaminhada pelo INSS, temos:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, nos termos do art. 62-I da Lei Complementar nº 75/93: 

1. a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação que serão encaminhadas em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.812/2009 - TCU – Plenário em duas situações, assim considerada a jurisprudência da 2ª CCR: 

i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e 

ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários.


Analisemos as demais alternativas: 

A) CORRETA. É o que dispõe a Orientação nº 2 da 2ª CCR/MPF, que orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado. In verbis:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal (...) a adotarem medidas para que as prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito em decorrência de condenação pelos crimes de estelionato previdenciário (Código Penal, art. 171-§ 3º) e de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A), sejam aplicadas na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na própria agência da Previdência Social lesada, especialmente na eliminação de filas, na aquisição de bebedouros e de cadeiras para a área de espera e na realização de reparos na sala de atendimento

B) EXATA. É o que preconiza o Enunciado nº 53 da 2ª CCR/MPF. Verbis:

A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.


C) CERTA. É o que diz o Enunciado nº 68 da 2ª CCR/MPFIn verbis:

É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas (a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.

Excelente questão. Esta eu erreir...

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.) 

domingo, 22 de junho de 2025

LEI Nº 8.429/1992 - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (XI)

Tópicos importantes da Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Encerrando nosso estudo da referida Lei, hoje, conheceremos o tópico "Da Prescrição". 


Da Prescrição

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

Os incisos I, II e III foram revogados (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). 

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.  

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.      

Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.        

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.      

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.        

Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Vide ADI 7236¹).

Das Disposições Finais 

A Lei 8.429 entrou em vigor na data de sua publicação (02 de Junho de 1992). Ficaram revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.


1) A ADI 7236 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O julgamento, retomado em abril de 2025, busca definir a constitucionalidade dessas alterações, que modificaram a forma de responsabilização por atos de improbidade administrativa.  

Fonte: BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429, de 02 de Junho de 1992.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.              

sexta-feira, 20 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (VII)

Mais pontos relevantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Começamos hoje a falar a respeito "Do Processo Administrativo Disciplinar", tópico "Disposições Gerais". 


Do Processo Administrativo Disciplinar 

Disposições Gerais

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Os parágrafos 1º e 2º foram revogados pela Lei nº 11.204, de 2005.

§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.            

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

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quinta-feira, 19 de junho de 2025

LEI Nº 8.112/1990 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (VI)

Outros aspectos importantes da Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, a qual, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Ética no Serviço Público. Continuando o estudo a respeito do Regime Disciplinar, encerraremos hoje o tópico "Das Penalidades".


Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         (Vide ADIN 2975)

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI¹.

Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:          

I - a indicação da materialidade dar-se-á:              

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;          

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.   


1) É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves.    

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

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sábado, 19 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CX)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje falaremos da prescrição, relativa às faltas cometidas pelos membros da  carreira.


Da Prescrição 

Art. 244. Prescreverá

I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura

II - em dois anos, a falta punível com suspensão

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este

Art. 245. A prescrição começa a correr

I - do dia em que a falta for cometida; ou 

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quarta-feira, 24 de julho de 2024

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES - QUESTÃO DE PROVA

(FUNTEF-PR - 2023 - UTFPR - Assistente em Administração) Tendo em vista o que disciplina a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

A) A participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

B) A proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa.

C) A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas.

D) A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo decadencial de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três anos após a extinção do contrato de trabalho.

E) A jornada de quatro horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

  

Gabarito: alternativa A. O enunciado está de acordo com o que dispõe a Carta da República, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Analisemos as demais alternativas, todas à luz do referido artigo 7º da, CF/1988:

B) Errada. Constitui crime a retenção dolosa:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

C) Incorreta. A assistência gratuita é até os 5 (cinco) anos de idade: 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

D) Falsa. O prazo é prescricional, e o limite é de até dois anos após extinto o contrato de trabalho: 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

E) Incorreta. A jornada é de seis horas: 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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domingo, 23 de junho de 2024

INFORMATIVO Nº 764 DO STJ. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 764, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de Direito Processual Penal, mormente da produção antecipada de provas e da suspensão do processo. Informativo recente, de 28 de fevereiro de 2023.


Processo AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ. 

DESTAQUE

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No que concerne ao tema, preconiza o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 

Cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

No caso, os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas são idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares, estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação da prova, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Nessa esteira, compreendeu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 64.086/DF, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível

Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 9/12/2016).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO: Código de Processo Penal, art. 366. 

SÚMULAS: Súmula n. 455 do STJ.

Fonte: STJ. Informativo de Jurisprudência. Número 764. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&sumula=455&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T#:~:text=da%20medida%20evidenciada.-,S%C3%BAmula%20n.,da%20prova%20testemunhal%20por%20esquecimento.. Acesso em: 23 jun. 2024.

Veja como o assunto é cobrado em prova, no link Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 17 de junho de 2024

PROCESSO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia) Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o STJ e a doutrina majoritária.

A) Incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis nas ações relativas a matéria penal.

B) No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

C) Conforme prescreve o princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional.  

D) No processo penal brasileiro, é vedado ao juiz determinar de ofício a produção de prova, ainda que de forma suplementar.

E) Ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.


Gabarito: assertiva B. De fato, no processo penal, assim como o processo civil, há de se observar a lealdade e a boa-fé processuais. Dito isso, não é cabível que a parte provoque uma nulidade/vício que ela mesma criou para se beneficiar. 

Daí, temos o brocado "Ninguém pode alegar sua própria torpeza", oriundo da expressão latina “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.

O princípio da boa-fé processual determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. Tal princípio é extraído do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada.  Na verdade, os prazos no processo penal correm de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

§ 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

§ 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. 

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

C) Incorreta. A incompetência relativa (territorial) interrompe o período prescricional.

Vejamos a jurisprudência:

[...] pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. (RHC 40.514/MG STJ.)

Obs. 1: a incompetência absoluta não interrompe o período prescricional.

D) Falsa. O juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova, sem que isso ofenda o sistema acusatório. De acordo com o CPP, temos: 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        

Obs. 2: o autor Aury Lopes defende que atualmente não há mais um sistema puro, tal qual um sistema apenas acusatório ou apenas inquisitivo, a exemplo do sistema acusatório do Brasil que tem alguns traços de sistema inquisitório, como por exemplo a possibilidade de produção de prova de ofício a pedido do juiz.

E) Errada. Não ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público.

Tal medida é um reconhecimento de que o órgão acusador apresenta uma classificação incorreta do crime. Os fatos são mantidos, mas o tipo penal é modificado. Esta situação é conhecida como Emendatio Libeli, e está prevista no CPP:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Obs. 2: Ementadio Libeli (art. 383, CPP): Os fatos narrados são os mesmos, mas a tipificação está errada.

Mutatio Libeli (art. 384, CPP): Os fatos narrados são diferentes dos fatos provados, MP tem que aditar a peça acusatória.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

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quarta-feira, 29 de novembro de 2023

RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO E REPARAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-PR - 2023 - Promotor Substituto) Assinale a alternativa correta:

A) São também responsáveis pela reparação civil, desde que apurada sua culpa, dentre outras hipóteses, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

B) Mesmo que a autoria ou a existência do fato se acharem decididas no juízo criminal, é possível seu questionamento no âmbito civil, diante da independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

C) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de prescrição.

D) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é subsidiária.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva, à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

A) Incorreta. Não precisa ser apurada sua culpa. Os pais responderão pelos atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O mesmo se aplica ao empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

B) Falsa. Em que pese a independência entre as searas administrativa, civil e criminal, quando as questões relacionadas à existência do fato ou de autoria já estiverem decididas no juízo criminal, não mais se poderá questionar a responsabilidade civil:  

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

C) Errada. Pagará o dobro do que tiver cobrado apenas pela dívida já paga no todo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

D) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o Código Civilista: 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) Falsa. A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é solidária, conforme visto no comentário da opção "A":

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  

[...]

Art. 942. [...] Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

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