Mostrando postagens com marcador reparação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador reparação. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO E REPARAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(MPE-PR - 2023 - Promotor Substituto) Assinale a alternativa correta:

A) São também responsáveis pela reparação civil, desde que apurada sua culpa, dentre outras hipóteses, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

B) Mesmo que a autoria ou a existência do fato se acharem decididas no juízo criminal, é possível seu questionamento no âmbito civil, diante da independência entre a responsabilidade civil e a criminal.

C) Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, independentemente de prescrição.

D) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é subsidiária.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva, à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

A) Incorreta. Não precisa ser apurada sua culpa. Os pais responderão pelos atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O mesmo se aplica ao empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

B) Falsa. Em que pese a independência entre as searas administrativa, civil e criminal, quando as questões relacionadas à existência do fato ou de autoria já estiverem decididas no juízo criminal, não mais se poderá questionar a responsabilidade civil:  

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

C) Errada. Pagará o dobro do que tiver cobrado apenas pela dívida já paga no todo:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

D) CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o Código Civilista: 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

E) Falsa. A responsabilidade dos donos de hotéis pelos seus hóspedes é solidária, conforme visto no comentário da opção "A":

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...]

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  

[...]

Art. 942. [...] Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XVII)


7 Ritual do sacrifício de reparação - 1 "O ritual do sacrifício de reparação é o seguinte. É uma porção sagrada.

2 No lugar onde se imola o holocausto, deverá ser imolada a vítima do sacrifício de reparação, e o sacerdote espalhará o sangue dela por todos os lados do altar.

3 Oferecerá toda a gordura: a cauda, a gordura que cobre as entranhas, 4 os dois rins com sua gordura, a gordura que envolve os lombos, e a massa gordurosa tirada do fígado e dos rins.

5 O sacerdote queimará no altar essas partes, como oblação para Javé. É um sacrifício de reparação; 6 qualquer sacerdote poderá comer dele. Será comido em lugar sagrado, pois é uma porção sagrada.

7 O mesmo rito serve para o sacrifício pelo pecado e para o sacrifício de reparação. A oferta usada para o rito pelo pecado pertence ao sacerdote.

8 O couro da vítima pertence ao sacerdote que oferece o holocausto.

9 Toda oblação cozida no forno, ou preparada em panela ou assadeira, pertence ao sacerdote celebrante.

10 E toda oblação, amassada com azeite, ou seca, pertence indistintamente aos filhos de Aarão".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 07, versículo 01 a 10 (Lv. 7, 01 - 10).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 15 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XIII)


5 O sacrifício de reparação - 14 Javé falou a Moisés: 15 "Se alguém cometer uma falta, pegando sem querer alguma coisa consagrada a Javé, oferecerá para Javé, como penitência, um cordeiro sem defeito, avaliado em vinte gramas de prata, conforme o peso-padrão que está no santuário.

16 E quem tiver pego, restituirá o dano com o acréscimo de um quinto, e o entregará ao sacerdote. Este fará por ele o rito com o cordeiro do sacrifício de reparação, e ficará perdoado.

17 Se alguém, sem se dar conta, praticar alguma coisa proibida pelos mandamentos de Javé, será responsável e carregará o peso de sua falta. 18 Como sacrifício de reparação, levará ao sacerdote um cordeiro sem defeito, avaliado em proporção com a culpa. O sacerdote fará o rito pelo pecado cometido sem saber, e o pecador ficará perdoado.

19 É um sacrifício de reparação, e esse homem é responsável diante de Javé".

20 Javé falou a Moisés: 21 "Se alguém cometer uma falta contra Javé, recusando devolver ao seu próximo um depósito recebido ou penhor a ele confiado ou alguma coisa roubada ou tirada à força com fraude; 22 ou, se encontrar uma coisa perdida e o negar, jurando falsamente sobre alguma das coisas pelas quais o homem pode pecar; 23 se houver pecado assim, tornando-se por isso culpado, devolverá a coisa roubada, ou tirada à força com fraude, ou o depósito a ele confiado, ou o objeto perdido que tenha encontrado, 24 ou qualquer coisa pela qual tenha jurado em falso.

Fará a restituição integral, acrescentando um quinto, e o devolverá ao proprietário no mesmo dia em que oferecer o sacrifício de reparação.

25 Como sacrifício de reparação em honra de Javé, levará ao sacerdote um cordeiro sem defeito, avaliado em proporção com a culpa. 26 O sacerdote fará por ele o rito diante de Javé e o perdoará de qualquer falta que tenha cometido".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 05, versículo 14 a 26 (Lv. 05, 14 - 26).

Explicando Levítico 05, 14 - 26.

Quando o pecado causa dano às coisas de DEUS ou do próximo, não basta confessar e fazer o sacrifício ritual: é preciso reparar o dano causado. Só a restituição confere eficácia ao rito.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 120.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (V)

Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)

Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.

Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:

Art. 243: Não será tolerada propaganda:

(...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).

A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.

Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".   


Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)