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quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - BREVE INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que costuma "despencar" em prova.


Para um melhor estudo e uma melhor compreensão do que conhecemos como direito das obrigações, é importante que o aluno/pesquisador tenha uma noção da abrangência da ciência do Direito como um todo, e não se restrinja ao Direito Civil. 

E por que estudar obrigações? Ora, a importância do assunto é evidente no nosso quotidiano em sociedade. Os fatos jurídicos acontecem e deles, como não poderia deixar de ser, são criados, transferidos, modificados, e extintos direitos. 

Quando é criado um direito subjetivo para alguém, a este direito, frequentemente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem. A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação, que, resumidamente, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor. 

Exemplificando com situações do dia a dia: um contrato gera obrigações, assim como um casamento; de forma análoga, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária. Para compreendermos, portanto, como se criam, se desenvolvem e se extinguem essas obrigações, é fundamental que haja um regramento geral sobre a matéria.

Por essa razão, a teoria geral das obrigações, consagrada no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu Livro I, da Parte Especial (art. 233 e seguintes), se presta a conceituar e classificar as obrigações. Também estabelece normas relativas aos seus elementos (essenciais e acidentais), e mais as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

O Código Civilista também subdivide o direito das obrigações - de forma didática, diga-se de passagem, facilitando a vida do estudante - da seguinte forma:

Parte Geral das Obrigações: arts. 233 a 420;

Teoria Geral dos Contratos: arts. 421 a 480;

Contratos em Espécie: arts. 481 a 853;

Obrigações Por Atos Unilaterais: arts. 854 a 886;

Responsabilidade Civil: arts. 927 a 954;

Preferências e Privilégios Creditórios: arts. 955 a 965.   


Fonte: ASSIS NETO, Sebastião de (et al). Manual de Direito Civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)