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sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ANÁLISE DE CASO QUE JÁ CAIU EM PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área II - Tarde) No dia 30 de agosto, Antônio, empresário, residente em São Paulo, contratou Helena, artista plástica, residente no Rio de Janeiro, para pintar uma tela que ele queria dar de presente à sua mulher, no aniversário desta, em 30 de setembro, por R$ 50.000,00. Foi ajustado o prazo de trinta dias para a realização do serviço, e multa de 40% sobre o valor da remuneração na hipótese de inadimplemento. Combinou-se, também, que a entrega ocorreria no escritório de Antônio, em São Paulo.

Ocorre que Fábio, assistente de Helena, confundiu-se sobre a contagem do prazo. Equivocadamente, Fábio concluiu que o prazo de Helena venceria no dia 30 de setembro, e agendou a viagem de Helena para São Paulo em tal data, no primeiro voo. Para infelicidade de Helena, após pousar no Aeroporto de Congonhas, na manhã do dia 30 de setembro, a artista teve a ingrata surpresa de descobrir que sua bagagem, contendo a tela, havia sido extraviada.

Ao explicar a Antônio o ocorrido, que Helena considerou um caso fortuito ou de força maior, os contratantes se desentenderam, e Antônio disse que cobraria judicialmente a multa. Helena afirmou que não pagaria, sobretudo por se tratar de multa abusiva.

Com base nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

A) Assiste razão a Helena, vez que a impossibilidade do cumprimento da obrigação decorreu de caso fortuito ou de força maior.

B) Assiste razão a Antônio, vez que Helena, no caso, responde até mesmo pela impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, e a multa está dentro do limite legal.

C) A cobrança da multa contratual depende de prova de efetivo prejuízo.

D) Assiste razão a Helena, vez que a tela ainda pode ser recuperada e entregue a Antônio.

E) Helena, no caso, responde até mesmo pela impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, porém a multa contratual estabelecida excede o limite legal.

Gabarito: alternativa B. De início, vale lembrar que o mês de agosto tem 31 dias, logo o quadro deveria ter sido entregue dia 29 de setembro. Sendo assim, dia 30 de setembro a artista plástica já estava em mora. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002): 

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Feitas estas considerações, assiste razão a Antônio, vez que Helena estava em mora. Além do mais, a multa estipulada também está dentro do limite legal (art. 412. Vejamos o que o Código Civilista dispõe: 

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Assim, a assertiva "A" está errada; não assiste razão a Helena, vez que a impossibilidade do cumprimento da obrigação não decorreu de caso fortuito ou de força maior. A artista considerou que houve caso fortuito ou força maior, mas pela análise do enunciado, podemos depreender que tais institutos não aconteceram.  

A "C" está incorreta, porque o Código Civil não exige prova de efetivo prejuízo; basta que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

A "D" não está certa porque não assiste razão a Helena; ainda que a tela possa ser recuperada e entregue a Antônio, já houve o inadimplemento contratual (mora).

Finalmente, a "E" está 

(A imagem acima foi copiada do link) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 390 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.

                               

Nas chamadas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. (Obs. 1: Ver arts. 250 e 251, do Código Civil, sobre obrigações de não fazer.)

Dica 1: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. De modo parecido dispõe o art. 789, do CPC, aos dispor que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Já nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Ver também arts. 476, 477, 582, 588, 589 e 667, todos do Código Civil.

A Súmula 145/STJ, preceitua que: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

Dica 2: Todavia, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior é verificado no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ver, ainda, arts. 492, 582, 642, 650 e 667, todos do CC.   

No que diz respeito ao caso fortuito e à força maior, o Enunciado nº 443, da V Jornada de Direito Civil, dispõe: "Arts. 393 e 927. O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de abril de 2019

CUIDADOR DE IDOSOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A modalidade de contratação de profissional para cuidar de idosos mais indicada é a do prestador de serviço, consubstanciada através da chamada terceirização.

Em vista da desconfiança e do temor, por parte dos familiares, quando da contratação de profissional especializado para cuidar de seus parentes queridos, que se encontram em idade senil, um profissional autônomo (que trabalha por conta própria) não se revela tão conveniente quanto um prestador de serviço terceirizado.

Um profissional autônomo, grosso modo, não assegura as mesmas garantias que um profissional terceirizado. Enquanto este geralmente é contratado numa agência especializada, que possui referência e credibilidade no mercado, aquele atua por conta própria e as referências, muitas vezes, são duvidosas, provenientes de fontes não confiáveis.

No que concerne ao trabalho propriamente dito, um prestador de serviço vindo de uma empresa terceirizada tem sua competência aferida em cursos de especialização tais como: primeiros socorros; noções de atendimento e psicologia aplicada ao público da terceira idade; terapia ocupacional e até pilates. Aptidões essas nem sempre oferecidas por um trabalhador autônomo.

Já no que tange aos tipos de contratos e às relações jurídicas advindas da celebração desses contratos, a contratação de prestador de serviço terceirizado apresenta mais garantias do que a de um profissional autônomo. Em caso de vício no serviço, por exemplo, o contratante optante pela terceirização poderá responsabilizar a empresa, que possui mais bens do que um autônomo.

Outra garantia contratual disponibilizada pelo cuidador terceirizado é a possibilidade de substituição deste em caso de ausência decorrente de caso fortuito ou força maior, possibilidade nem sempre possível quando o serviço é prestado por profissional autônomo. Isso também ocorre em caso de acidente ou moléstia adquirida no ambiente de trabalho. Quando a relação envolve terceirização, a responsabilidade pelo profissional é da empresa que loca a mão de obra. Quando é autônomo, esse ônus fatalmente recairá sobre a família contratante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUANDO O DEVEDOR É ISENTO DA OBRIGAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Art. 393 CC, o devedor está isento de responder pelo descumprimento da obrigação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 

A expressão caso fortuito é usada para designar um fato causado por condutas humanas, já força maior, designa acontecimento provocado por eventos da natureza (intempéries).


Ambos, caso fortuito e força maior, constituem excludentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade.

Exemplo de força maior: terremoto. Exemplo de caso fortuito: greve. 

Quem é honesto e "tem palavra", paga independentemente das circunstâncias. Quem é caloteiro, arruma qualquer desculpa...