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quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 932 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que já caiu em prova.


REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado  

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese. 

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988) (1), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerado o fato de a indenização ser paga com dinheiro público

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988. 

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236) (2). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa. 

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016 (3), regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º). 


Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal. 

Vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso, para acolher a tese da possibilidade de simultaneamente figurarem no polo passivo da demanda tanto os tabeliães e cartorários quanto o Estado. Entretanto, em vista da natureza prospectiva dos efeitos da tese fixada, manteve, no caso concreto, a sentença de procedência. O ministro Fachin declarou incidentalmente, com redução de texto, a inconstitucionalidade da expressão “por culpa ou dolo” constante do art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016. Para ele, o ato notarial e de registro que provoca danos a terceiros gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária, sendo dos notários e oficiais de registro a responsabilidade objetiva e primária. O ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, com manutenção da sentença, no caso concreto, e admitiu, portanto, que o estado de Santa Catarina pague a indenização. Ressaltou que a sentença aplicou o entendimento convencional e a jurisprudência do STF. Entretanto, fixou tese para mudar, prospectivamente, o entendimento até agora vigente, no sentido de assentar que, em uma situação como a do caso concreto, a ação deve ser ajuizada necessariamente contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade subsidiária. Segundo o ministro Barroso, os tabeliães e oficiais de registro têm responsabilidade subjetiva e primária por danos causados a terceiros no exercício de suas funções, e o Estado tem responsabilidade objetiva, porém apenas subsidiária, por atos ilícitos praticados por esses agentes, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável. 

O ministro Marco Aurélio deu provimento integral ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação. Para ele, não se pode estender o disposto no § 6º do art. 37 da CF à situação dos cartórios notariais e de registro, haja vista a regra específica contida no art. 236 da CF. Esse dispositivo, em seu § 1º, remeteu à lei a disciplina relativa à responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro e de seus prepostos e à fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário. Concluiu que, apenas no caso em que houver falha do Poder Judiciário nessa atividade fiscalizadora – e aqui a responsabilidade é subjetiva –, o Estado poderá ser acionado. 

(1) CF/1988: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.” 

(3) Lei 8.935/1994: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” 

RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846).

Fonte: STF.


(As imagens acima foram copiadas do link Shion Utsunomiya.)  

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE ESTATAL POR DANOS CAUSADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES - CAIU EM PROVA

(FCC - 2022 - SEFAZ-PE - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais) O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que

A) a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.

B) os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente. 

C) o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos. 

D) a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.

E) deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.  

 

Gabarito: assertiva D. Nesta questão, o examinador quis testar não apenas os conhecimentos do candidato, mas se o mesmo está "antenado" nas atualizações dos Tribunais Superiores. De fato, o Estado responde objetivamente, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções. E, na qualidade de delegatários, os referidos agentes podem ser demandados pelo Estado, em ação de regresso, diante de dolo ou culpa. 

A respeito desta matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2019. Ora, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do art. 37, § 6°, CF/1988. Contudo na ação de regresso a responsabilidade será subjetiva. Ou seja, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa (RE 842.846). O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros: 

REPERCUSSÃO GERAL 

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Info 932. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019.

Questão excelente.


(As imagens acima foram copiadas do link Felicity Jones.) 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

SETE DICAS PARA A VÉSPERA DA PROVA

Dicas para arrasar na prova de Direito Administrativo.


1) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do texto constitucional, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar:

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  

2) Predominam no Direito Administrativo prazos de 5 anos: existe uma tendência na legislação brasileira de padronização dos prazos, no Direito Administrativo e no Tributário. Praticamente todos os prazos existentes nesses dois ramos têm duração de 5 (cinco) anos. 

3) A Administração Pública sempre pode agir de ofício: devido ao caráter dinâmico de suas atuações, a Administração Pública sempre pode atuar de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada. 

4) A responsabilidade na prestação de serviços públicos é objetiva: havendo prestação de serviços públicos, a responsabilidade por eventuais danos causados ao usuário ou a terceiros é objetiva (independe da prova de culpa ou dolo), não importando quem seja o prestador. 

5) Na prestação indireta de serviços públicos, a responsabilidade principal é do prestador, e o Estado responde subsidiariamente: nos casos em que o Estado delega a terceiros a prestação de serviços públicos, como ocorre nas hipóteses de concessão e permissão, a responsabilidade pelo ressarcimento de prejuízos decorrentes da atividade cabe diretamente ao prestador. Já o Estado funciona como um garantidor da indenização, um responsável subsidiário, podendo ser acionado no caso de o devedor principal não ter patrimônio suficiente para pagar a integralidade da dívida. 

6) Toda atividade da Administração Pública está sujeita a controle judicial, exceto quanto ao mérito dos atos discricionários: em razão do princípio da sindicabilidade, a atuação da Administração Pública sempre pode sofrer controle no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas discricionárias, sob pena de ruptura do princípio da Tripartição de Poderes. 

7) A Administração não precisa de autorização judicial para agir: as atividades da Administração Pública, em especial no que diz respeito à anulação e à revogação de seus próprios atos, podem ser exercidas independentemente de ordem judicial (autotutela). 

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 5 de agosto de 2024

DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - JÁ CAIU EM PROVA

(IBADE - 2024 - Faceli - Auxiliar de Secretaria) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, EXCETO:

A) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

B) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

C) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 

D) duração do trabalho normal não superior a trinta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

E) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


Gabarito: opção D. A resolução desta questão exige do candidato conhecimentos da Constituição Federal, a respeito dos direitos sociais. Lembrando que o examinador quer a INCORRETA.

De fato, a "D" não está em consonância com a Carta da República, porque a jornada de trabalho normal estabelecida é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser reduzida por meio de negociação coletiva. In verbis

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Os demais enunciados estão corretos, todos de acordo com o art. 7º, da CF/1988:

A) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

B) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

C) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

E) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 20 de janeiro de 2024

"Não há culpa maior do que entregar-se às vontades. Não há mal maior do que aquele de não saber contentar-se. Não há dano maior do que nutrir o desejo de conquista".


Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Conhecido por ser o fundador do taoísmo e autor do importante livro Tao Te Ching, até hoje é reverenciado como personagem-chave na cultura chinesa.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPAM - 2022 - Prefeitura de Irauçuba - CE - Agente Municipal de Trânsito) Sobre a extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa que conceitua de maneira CORRETA a “Anulação” e a “Revogação”.

A) Anulação: desfazimento do ato ilegal. Revogação: quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior.

B) Anulação: extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Revogação: desfazimento do ato ilegal. 

C) Anulação: quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

D) Anulação: desfazimento do ato ilegal. Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.


Gabarito: alternativa D. A questão trata das formas de extinção dos atos administrativos. O examinador quis enganar o candidato, misturando conceitos. Para começo de conversa, é imperativo entendermos que existe mais de uma maneira de extinguir o ato administrativo. São elas:

Anulação: consiste no desfazimento do ato por ser considerado ilegal, ou seja, quando há algum vício de legalidade ou irregularidade que o torna inválido desde sua origem. A anulação tem efeitos retroativos (efeito ex tunc), ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado.

Revogação: é quando a Administração Pública decide extinguir um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. Em tal hipótese, o ato deixa de ser vantajoso ou adequado para o interesse público. A revogação não se baseia em ilegalidade, mas sim na discricionariedade administrativa. Seus efeitos não retroagem (efeito ex nunc), preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção.

Assim, a anulação é a extinção de um ato administrativo ilegal, enquanto a revogação se refere à extinção de um ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

Caducidade: acontece quando o ato administrativo está baseado em uma lei e uma legislação nova, superveniente, revoga esta referida lei (anterior).

Cassação: é a forma de extinção do ato que se dá por culpa do beneficiário, que descumpriu condições que deveria manter (ilegalidade superveniente). 

Feitas estas considerações, analisemos as assertivas:

A) Errada. O examinador trouxe a definição de caducidade, como sendo revogação. 

B) Incorreta, pois trouxe a definição de cassação, como sendo de anulação; e o desfazimento do ato ilegal é anulação, e não revogação.  

C) Falsa, pois tratou de anulação, mas usou o conceito de caducidade.

D) Correta, devendo ser assinalada. As definições de anulação e revogação guardam consonância com o que a doutrina ensina a respeito de tais institutos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 16 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XX)


15 Tomar consciência dos erros cometidos - 22 "Se vocês errarem sem querer, deixando de observar algum dos mandamentos que Javé deu a Moisés, 23 de tudo o que Javé ordenou a vocês por meio de Moisés, desde o dia em que Javé ordenou essas coisas e daí por diante, 24 vocês deverão fazer o seguinte: se o erro foi cometido pela comunidade sem querer, sem que a comunidade tenha percebido, a comunidade inteira oferecerá um bezerro como holocausto de perfume agradável para Javé, junto com a oblação e a libação, conforme o ritual.

E oferecerá também um bode, como sacrifício pelo pecado.

25 O sacerdote fará o sacrifício pelo pecado por toda a comunidade dos filhos de Israel, e o pecado será perdoado a eles, pois foi feito sem querer. Eles levarão a oferta para ser queimada diante de Javé, e apresentarão diante de Javé o sacrifício pelo pecado, a fim de reparar o erro cometido sem querer.

26 Este será perdoado a toda a comunidade dos filhos de Israel, e também ao imigrante que mora entre eles, porque todo o povo pecou sem querer.

27 Se apenas uma pessoa pecar sem querer, oferecerá um cabrito de um ano, como sacrifício pelo pecado. 28 O sacerdote fará pela pessoa, diante de Javé, um sacrifício pelo pecado; e a pessoa ficará perdoada.

29 A mesma norma vale, tanto para um filho de Israel como para um imigrante que mora no meio do povo, quando pecarem sem querer.

30 Todavia, quem procede com plena consciência, seja nativo, seja imigrante, comete ultraje contra Javé. Esse indivíduo deve ser excluído do meio do povo, 31 porque desprezou a palavra de Javé e violou seu mandamento. 

Essa pessoa deve ser excluída, pois a culpa está nela mesma".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 15, versículo 22 a 31 (Nm. 15, 22 - 31).

Explicando Números 15, 22 - 31.

A ideia de pecado involuntário é estranha para nós. Entretanto, se sairmos do contexto do culto, e entrarmos no contexto mais amplo da caminhada para a libertação e a vida, a ideia ganha sentido: qualquer erro, mesmo involuntário, pode prejudicar o processo. Será preciso tomar consciência dos erros cometidos, para poder evitá-los.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 167.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 18 de dezembro de 2021

RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: CESPE / CEBRASPE. PGE/CE - Procurador do Estado.) Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,  

A) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo ou doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.   

B) para os atos ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há mais hipótese de imprescritibilidade da ação de regresso por dano ao erário. 

C) são imprescritíveis as ações de reparação de danos à fazenda pública decorrentes de ilícito penal ou civil. 

D) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.


Gabarito oficial: Alternativa D. Questãozinha excelente e que serve para testar se o candidato está "antenado" nas decisões das nossas Cortes Superiores.

A questão se refere ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 899).  

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.  

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  

O Ministro salientou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069; é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666.  

No caso da Associação Cultural Zumbi, de Alagoas, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, haja vista as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa possuírem eficácia de título executivo. 

Desta feita, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além do mais, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso apreciado, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.  

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.  

Como decisão, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 

Finalmente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.  

Fonte: Buscador Dizer o DireitoSEDEP e STF

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2020. Tribunal de Justiça do Pará - Oficial de Justiça - Avaliador) Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca - em embalagens idênticas -, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

a) erro de tipo.

b) excludente de ilicitude.

c) arrependimento posterior.

d) erro de proibição.

e) crime impossível.

Este assunto nunca mais eu esqueço!...


Gabarito: alternativa "a". O chamado erro de tipo é quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. O erro de tipo exclui o dolo, uma vez que, atingindo algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, por conseguinte, em dolo. Divide-se em acidental, essencial e putativo. O agente pode responder por crime culposo, se o erro era vencível e se for admitida esta modalidade. 

Está previsto no artigo 20, do Código Penal, in verbis:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A assertiva "b" não está correta porque a situação narrada não se trata de uma excludente de ilicitude, elencadas no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Temos ainda o consentimento do ofendido, que é uma causa de exclusão de ilicitude supralegal (não tem no Código, mas a doutrina e a jurisprudência a aceitam).

O erro da "c" reside no fato de a cena apresentada não ser arrependimento posterior. Ora, o agente levou o presente por engano, pensando que era seu, logo, não há dolo. No arrependimento posterior, o agente agiu com dolo e, após a consumação do crime, praticado sem violência ou grave ameaça, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia.

A alternativa "d" está errada porque não se trata de um erro de proibição, mas sim erro de tipo, como visto alhures. No chamado erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, quando, na verdade, está praticando um ilícito penal. 

O erro de proibição está previsto no artigo 21, do CP. Vejamos:

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.    

Finalmente, a "e" não deve ser marcada porque a situação narrada acima não constitui um crime impossível. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, no crime impossível inexiste situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. Isto acontece porque o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado. A consumação nunca pode acontecer.

A figura do crime impossível está disciplinada no artigo 17, do CP:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


Fonte: BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

Canal Ciências CriminaisWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (V)

Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)

Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.

Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:

Art. 243: Não será tolerada propaganda:

(...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).

A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.

Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".   


Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DIREITO CIVIL - DA MORA (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 399 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que tal impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; a menos que prove isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (Ver também: arts. 492, § 2º, e 611, ambos do Código Civil.)

Importante: Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

E mais: 

I - Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto Lei nº 745/1969, e para os terrenos loteados: arts. 32 e 33, da Lei nº 6.766/1979;

II - A purgação da mora, em débito hipotecário: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 32, 34 e 35; e,

III - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 fala a respeito da mora do fiduciante


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver: 

a) abuso de direito;

b) excesso de poder; 

c) infração da lei;

d) fato ou ato ilícito; ou,

e) violação dos estatutos ou contrato social.

Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)

Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.

As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.

E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.  

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 11 de março de 2020

"É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Figura importante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME PRETERDOLOSO (II)

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Preterdoloso; Crime Qualificado Pelo Resultado; Forma Autônoma; Relação Causal Física e Objetiva; Crime Complexo; Outros Crimes Qualificados Pelo Resultado; Dolo na Conduta Antecedente e Dolo no Resultado Agravador; Latrocínio; Culpa na Conduta Antecedente e Culpa no Resultado Agravador; Culpa na Conduta Antecedente e Dolo no Resultado Agravador.




Curiosidade: o latrocínio é um crime contra o patrimônio, não contra a vida. Se um dos agentes mata o 'colega' (e não a vítima do roubo), a doutrina considera latrocínio...






Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.