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quarta-feira, 23 de outubro de 2024

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - QUESTÃO DE CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - MPE-PE - Residente Jurídico) Durante um assalto a um banco, João foi surpreendido pela polícia enquanto tentava abrir o cofre, sendo preso antes de conseguir levar qualquer quantia. No processo penal, a defesa de João argumentou que ele não cometeu crime, pois não houve subtração dos valores. Como o Ministério Público deve classificar a conduta de João?

A) Tentativa, pois João iniciou os atos executórios, mas não os concluiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

B) Exaurimento, pois João não completou todas as fases do crime.

C) Consumação, pois o ato de tentar abrir o cofre já configura o crime.

D) Crime impossível, pois a intervenção policial impediu a consumação.

E) Desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre antes de ser preso.


Gabarito: opção A. Embora a defesa do agente argumente que não foi cometido crime algum, a conduta deve ser classificada como tentativa, pois João foi surpreendido pela polícia, e não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Vejamos as demais opções, à luz do Código Penal:

B) Falsa. Não houve exaurimento. Entendemos por exaurimento do crime o conjunto de efeitos lesivos que permanecem após a consumação do delito. No crime exaurido, são cometidos atos posteriores à consumação.

C) Incorreta. Não tivemos a consumação, esta é a etapa final do chamado iter criminis, ou seja, o momento no qual todos os elementos do tipo penal são reunidos e o crime é, efetivamente, concluído:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

D) Errada. Em que pese a intervenção policial impedir a consumação, esta poderia ter acontecido. Como não se concretizou, estamos diante de tentativa, conforme explicado acima; não há que se falar, portanto, em crime impossível:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Falsa. Não há que se falar em desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre não por iniciativa própria, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, quando foi surpreendido pela polícia:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

domingo, 29 de setembro de 2024

CRIME - MAIS TEMAS PARA TREINAR PARA PROVA

[IMA - 2017 - CREF - 15ª Região (PI - MA) - agente de Orientação e Fiscalização] De acordo com o Título II da Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:

A) Diz-se o crime doloso, quando o agente não quis o resultado ou não assumiu o risco de produzi-lo.

B) Diz-se o crime tentado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

C) Diz-se o crime culposo, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

D) Pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Gabarito: opção E. De fato, esta é a definição de crime culposo trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Analisemos as demais alternativas, à luz do Código Penal:

A) Incorreta. No crime doloso, o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

B) Falsa. O crime CONSUMADO é que reúne todos os elementos de sua definição legal:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

C) Errada. Como visto no item anterior, é o crime TENTADO, o qual, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

Como explicado logo no início da postagem, o crime culposo acontece quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

D) Incorreta. A tentativa não é punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Aqui, temos o chamado CRIME IMPOSSÍVEL:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2020. Tribunal de Justiça do Pará - Oficial de Justiça - Avaliador) Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca - em embalagens idênticas -, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

a) erro de tipo.

b) excludente de ilicitude.

c) arrependimento posterior.

d) erro de proibição.

e) crime impossível.

Este assunto nunca mais eu esqueço!...


Gabarito: alternativa "a". O chamado erro de tipo é quando o agente tem uma falsa percepção da realidade e se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. O erro de tipo exclui o dolo, uma vez que, atingindo algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, por conseguinte, em dolo. Divide-se em acidental, essencial e putativo. O agente pode responder por crime culposo, se o erro era vencível e se for admitida esta modalidade. 

Está previsto no artigo 20, do Código Penal, in verbis:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A assertiva "b" não está correta porque a situação narrada não se trata de uma excludente de ilicitude, elencadas no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Temos ainda o consentimento do ofendido, que é uma causa de exclusão de ilicitude supralegal (não tem no Código, mas a doutrina e a jurisprudência a aceitam).

O erro da "c" reside no fato de a cena apresentada não ser arrependimento posterior. Ora, o agente levou o presente por engano, pensando que era seu, logo, não há dolo. No arrependimento posterior, o agente agiu com dolo e, após a consumação do crime, praticado sem violência ou grave ameaça, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia.

A alternativa "d" está errada porque não se trata de um erro de proibição, mas sim erro de tipo, como visto alhures. No chamado erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, quando, na verdade, está praticando um ilícito penal. 

O erro de proibição está previsto no artigo 21, do CP. Vejamos:

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.    

Finalmente, a "e" não deve ser marcada porque a situação narrada acima não constitui um crime impossível. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, no crime impossível inexiste situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. Isto acontece porque o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado. A consumação nunca pode acontecer.

A figura do crime impossível está disciplinada no artigo 17, do CP:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


Fonte: BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

Canal Ciências CriminaisWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 11 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Impossível; Espécies de Crime Impossível; Ineficácia Absoluta do Meio; Impropriedade Absoluta do Objeto; Conatus (tentativa).





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL (II)

Mais dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Impossível; Teorias Sobre o Crime Impossível; Teoria Objetiva; Teoria Objetiva Pura; Teoria Objetiva Temperada ou Intermediária; Teoria Subjetiva; Teoria Sintomática; Responsabilização do Agente; Elemento Objetivo; Inidoneidade (Absoluta e Relativa); Circunstâncias Alheias à Vontade do Agente; Posicionamento do STJ.








Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

sábado, 10 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Impossível; Quase Crime; Classificação Doutrinária; Ineficácia Absoluta do Meio; Absoluta Impropriedade do Objeto;  Consumação no Crime Impossível; Objeto Material; Bem Jurídico Penalmente Tutelado; Relação com a Tentativa; Diferenças Entre Crime Impossível e Tentativa; Tentativa Inadequada; Tentativa Inidônea; Tentativa Impossível; Crime Impossível e Exclusão de Tipicidade;  





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.