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quarta-feira, 23 de outubro de 2024

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - QUESTÃO DE CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - MPE-PE - Residente Jurídico) Durante um assalto a um banco, João foi surpreendido pela polícia enquanto tentava abrir o cofre, sendo preso antes de conseguir levar qualquer quantia. No processo penal, a defesa de João argumentou que ele não cometeu crime, pois não houve subtração dos valores. Como o Ministério Público deve classificar a conduta de João?

A) Tentativa, pois João iniciou os atos executórios, mas não os concluiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

B) Exaurimento, pois João não completou todas as fases do crime.

C) Consumação, pois o ato de tentar abrir o cofre já configura o crime.

D) Crime impossível, pois a intervenção policial impediu a consumação.

E) Desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre antes de ser preso.


Gabarito: opção A. Embora a defesa do agente argumente que não foi cometido crime algum, a conduta deve ser classificada como tentativa, pois João foi surpreendido pela polícia, e não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Vejamos as demais opções, à luz do Código Penal:

B) Falsa. Não houve exaurimento. Entendemos por exaurimento do crime o conjunto de efeitos lesivos que permanecem após a consumação do delito. No crime exaurido, são cometidos atos posteriores à consumação.

C) Incorreta. Não tivemos a consumação, esta é a etapa final do chamado iter criminis, ou seja, o momento no qual todos os elementos do tipo penal são reunidos e o crime é, efetivamente, concluído:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

D) Errada. Em que pese a intervenção policial impedir a consumação, esta poderia ter acontecido. Como não se concretizou, estamos diante de tentativa, conforme explicado acima; não há que se falar, portanto, em crime impossível:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Falsa. Não há que se falar em desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre não por iniciativa própria, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, quando foi surpreendido pela polícia:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

ITER CRIMINIS (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Iter Criminis: definição; Fases Interna e Externa; Atos Puníveis e Não Puníveis; Cogitação;  Idealização; Deliberação; Resolução; Preparação; Crimes-obstáculo; Transição dos Atos Preparatórios Para os Atos Executórios; Teoria Subjetiva; Teoria Objetiva; Execução; Ato Idôneo; Ato Inequívoco; Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico; Teoria Objetivo-material; Teoria Objetivo-individual; Teoria Objetivo-formal ou Lógico-formal; Consumação; Consumação nos Diversos Tipos de Crime (Crimes Materiais ou Causais; Crimes Formais; Crimes de Mera Conduta; Crimes Qualificados Pelo Resultado; Crimes de Perigo Concreto; Crimes de Perigo Abstrato ou Presumido; Crimes Permanentes; Crimes Habituais); Exaurimento; Exaurimento e Dosimetria da Pena.







Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

ITER CRIMINIS (II)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Iter Criminis: definição; Fases Interna e Externa; Atos Puníveis e Não Puníveis; Cogitação;  Idealização; Deliberação; Resolução; Preparação; Crimes-obstáculo; Transição dos Atos Preparatórios Para os Atos Executórios; Teoria Subjetiva; Teoria Objetiva; Execução; Ato Idôneo; Ato Inequívoco; Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico; Teoria Objetivo-material; Teoria Objetivo-individual; Teoria Objetivo-formal ou Lógico-formal; Consumação; Exaurimento. 







Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.