Mostrando postagens com marcador crime tentado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crime tentado. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 9 de março de 2026

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - OUTRA DE CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Oficial de Justiça e Avaliador) O crime tentado é aquele que, iniciada a execução do delito, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime não admitem a figura da tentativa. Dentre os abaixo listados, assinale aquele que não se enquadra nesse conceito.  

A) crimes culposos 

B) crimes preterdolosos  

C) crimes plurissubsistentes 

D) crimes unissubsistentes  

E) crimes omissivos próprios 


Gabarito: letra C. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato. É preciso ler com atenção o enunciado. É uma questão de interpretação. Até parece Raciocínio Lógico... A banca examinadora explica o que é crime tentado, fala dos crimes que não admitem tentativa, mas quer o que admite tentativa. Vejamos.

Sobre o crime tentado, o Código Penal traz a seguinte definição:

Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

De fato, a doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime, devido à sua natureza, não admitem a figura da tentativa. São eles: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.

Assim, os chamados crimes plurissubsistentes não constam deste rol e, portanto, admitem a tentativa.

Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se desdobram em vários atos para se consumar. Por isso, é admissível a tentativa, já que a interrupção da sequência de atos pode impedir a consumação do crime. 


Analisemos as outras opções:

A) Errada. Crimes culposos não admitem tentativa. Nesses crimes, o agente não tem a intenção de cometer o crime, logo, não faz sentido falar em tentativa. A tentativa pressupõe dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

B) Incorreta. Crimes preterdolosos não admitem tentativa. Nesta modalidade de crime, o agente tem a intenção de praticar um crime menos grave, mas acaba causando um resultado mais grave sem intenção. A tentativa não se aplica porque o resultado mais grave é causado culposamente.

Agravação pelo resultado 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Exemplo clássico de crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte — o agente queria ferir, mas não matar, e a vítima morre:

Art. 129 (...) Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos

 

D) Errada. Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa. São crimes que se realizam em um único ato. Logo,  não há como fracionar a conduta em execução e consumação, inviabilizando a tentativa.

Exemplos: injúria verbal (art. 140), apologia de fato criminoso (art. 287 - quando verbal), desacato verbal (art. 331), autoacusação falsa (art. 341):

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)

Apologia de crime ou criminoso 

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. (...)

Desacato 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)

Auto-acusação falsa 

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: 

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

E) Incorreta. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Nestes crimes, a simples omissão já constitui a infração, não há execução a ser interrompida, o que inviabiliza a tentativa.

Exemplo clássico: omissão de socorro:

Omissão de socorro 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ana de Armas.) 

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - QUESTÃO DE CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - MPE-PE - Residente Jurídico) Durante um assalto a um banco, João foi surpreendido pela polícia enquanto tentava abrir o cofre, sendo preso antes de conseguir levar qualquer quantia. No processo penal, a defesa de João argumentou que ele não cometeu crime, pois não houve subtração dos valores. Como o Ministério Público deve classificar a conduta de João?

A) Tentativa, pois João iniciou os atos executórios, mas não os concluiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

B) Exaurimento, pois João não completou todas as fases do crime.

C) Consumação, pois o ato de tentar abrir o cofre já configura o crime.

D) Crime impossível, pois a intervenção policial impediu a consumação.

E) Desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre antes de ser preso.


Gabarito: opção A. Embora a defesa do agente argumente que não foi cometido crime algum, a conduta deve ser classificada como tentativa, pois João foi surpreendido pela polícia, e não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Vejamos as demais opções, à luz do Código Penal:

B) Falsa. Não houve exaurimento. Entendemos por exaurimento do crime o conjunto de efeitos lesivos que permanecem após a consumação do delito. No crime exaurido, são cometidos atos posteriores à consumação.

C) Incorreta. Não tivemos a consumação, esta é a etapa final do chamado iter criminis, ou seja, o momento no qual todos os elementos do tipo penal são reunidos e o crime é, efetivamente, concluído:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

D) Errada. Em que pese a intervenção policial impedir a consumação, esta poderia ter acontecido. Como não se concretizou, estamos diante de tentativa, conforme explicado acima; não há que se falar, portanto, em crime impossível:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Falsa. Não há que se falar em desistência voluntária, pois João parou de tentar abrir o cofre não por iniciativa própria, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, quando foi surpreendido pela polícia:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

CRIME - OUTROS TÓPICOS COBRADOS EM PROVA

(FEPESE - 2019 - DEAP - SC - Agente Penitenciário) De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:

A) O crime na forma tentada deverá reunir todos os elementos de sua definição legal.

B) Para se considerar um crime tentado, basta que ele tenha iniciado a sua execução.

C) O crime tentado será punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída pela metade.

D) Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime, ele será considerado tentado.

E) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


Gabarito: letra E. Trata do chamado crime impossível, assim disposto no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940): 

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Analisemos as outras opções , à luz do nosso diploma repressivo: 

A) Incorreta. Aqui, o examinador quis confundir o candidato, trocando as definições de crime consumado com a de crime tentado. O crime que deverá reunir todos os elementos de sua definição legal é o consumado; por seu turno, o crime tentado é aquele que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado 

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

B) Falsa. Conforme explicado acima, para se considerar um crime tentado, além de iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

C) Errada. O crime tentado será punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída diminuída de um a dois terços.

Art. 14 [...]

Pena de tentativa 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

D) Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime, só responde pelos atos já praticados.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

domingo, 29 de setembro de 2024

CRIME - MAIS TEMAS PARA TREINAR PARA PROVA

[IMA - 2017 - CREF - 15ª Região (PI - MA) - agente de Orientação e Fiscalização] De acordo com o Título II da Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:

A) Diz-se o crime doloso, quando o agente não quis o resultado ou não assumiu o risco de produzi-lo.

B) Diz-se o crime tentado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

C) Diz-se o crime culposo, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

D) Pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

E) Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Gabarito: opção E. De fato, esta é a definição de crime culposo trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Analisemos as demais alternativas, à luz do Código Penal:

A) Incorreta. No crime doloso, o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

B) Falsa. O crime CONSUMADO é que reúne todos os elementos de sua definição legal:

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

C) Errada. Como visto no item anterior, é o crime TENTADO, o qual, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

Como explicado logo no início da postagem, o crime culposo acontece quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

D) Incorreta. A tentativa não é punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Aqui, temos o chamado CRIME IMPOSSÍVEL:

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

(A imagem acima foi copiada do link Seeart AI.) 

domingo, 22 de setembro de 2024

CRIME - TÓPICOS QUE CAEM EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) Acerca das disposições do Código Penal sobre crime, analise as afirmativas abaixo.

I. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

III. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Estão corretas as afirmativas:

A) I, II e III

B) I e II apenas

C) II e III apenas

D) I apenas


Gabarito: letra A.

Analisemos cada item, à luz do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940): 

Item I: Correto. Trata da chamada relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Item II: Verdadeiro. Fala da superveniência de causa relativamente independente

Art. 13 [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Item III: Certo. Diz respeito à pena de tentativa

Art. 14 [...] Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 3 de março de 2024

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - OUTRA DE PROVA DE CONCURSO

(CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Agente da Guarda Municipal) Considera-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. De outro modo, considera-se a possibilidade de ocorrer a tentativa de crime. De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA que define a “tentativa”:

A) Quando existe a participação de terceiro durante a execução consumada por parte de um agente, o terceiro responde sempre por tentativa.

B) Quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo pelos atos já praticados.

C) Quando nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano é reparado ou a coisa é restituída, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

D) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

E) Quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


GABARITO: LETRA E, pois é a definição legal de “tentativa”, trazida pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 14 - Diz-se o crime: [...]

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Analisemos os demais enunciados, à luz do diploma repressivo:

A) Incorreto. O erro está em "sempre", pois o terceiro também responderá (na medida da sua culpabilidade) na participação do crime na forma consumada:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

B) Falso, pois está se referindo aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, que não se confundem com a tentativa:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

C) Errado, pois conceituou o arrependimento posterior, que também não se confunde com a tentativa: 

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

D) Incorreto, pois conceituou “crime culposo”, sendo que a questão pede a definição de “tentativa”:

Art. 18 - Diz-se o crime: [...]

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVAS ABANDONADAS

Aumente seus conhecimentos e "detone" nas provas.



A chamada TENTATIVA ABANDONADA se dá quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega à consumação por interferência de sua própria vontade.

São espécies de tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão dispostos no art. 15, do Código Penal:

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados".

A primeira parte do art. 15, CP, trata do instituto da desistência voluntária, a qual pressupõe uma conduta negativa, um não fazer, um não prosseguir na execução, por parte do agente.

Atenção: deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade. Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima - a desistir da empreitada criminosa. E mais, SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Ex.: O agente que tenta ceifar a vida de alguém por meio de objeto perfuro-cortante. Desfere vários golpes na vítima mas, após súplicas desta, afasta-se do local. Neste caso, o agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal dolosa. 

Isto se dá por questões de política criminal. O Estado deixa de punir mais severamente o agente que, mesmo já tendo iniciado a execução de um crime, desiste e impede a consumação.

A segunda parte do art. 15, CP, fala do arrependimento eficaz o qual pressupõe uma conduta positiva, um fazer por parte do agente. No arrependimento eficaz já foram realizados os atos executórios, contudo, o próprio agente toma uma atitude eficaz para impedir o resultado. Neste caso, o agente também SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

Utilizando o exemplo acima: o agente desfere golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima. Após isso, toma a iniciativa de levá-la para o hospital, onde esta vem a ser salva. Nessa situação, também por questões de política criminalo agente responderá por lesão corporal dolosa, e não por tentativa de homicídio.     

Bizu: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são tratados pela doutrina como tentativas abandonadas ou qualificadas.

O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Está previsto no art. 16, CP:

"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

Atenção: no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade do agente. Também vale a restituição ou reparação feita por terceiro, com o conhecimento e consentimento do agente.    


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Crime Tentado, disponível em Wikipédia;

MARTINS, Franklin Pereira: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, disponível em <https://jus.com.br/artigos/55725/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>;

O Que Se Entende Por Desistência Voluntária?, disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria>.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

CRIME CONSUMADO, CRIME TENTADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA


(TCM/RJ - Procurador da Procuradoria Especial - FCC.) A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I - Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II - A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV - Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consiste na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V - Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) I e II.

c) III e IV.

d) IV.

e) II e V.

   

Gabarito. Alternativa a) I, realmente, a desistência deve ser voluntária e não espontânea. O agente pode desistir ao ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela vítima.

A alternativa II está errada porque a redução do crime tentado não é estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Segundo o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal Brasileiro, a pena da tentativa é a mesma correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para a doutrina, a redução da pena no crime tentado deve se dar de forma inversamente proporcional à consumação. Explica-se: quanto mais perto o agente chega da consumação, menor deve ser a redução (1/3); quanto mais longe, maior a redução (2/3).   

No enunciado III, o erro está no fato de o agente não ter logrado êxito em impedir a consumação. Ora, para que o arrependimento seja eficaz, o agente deve se arrepender (obviamente!!!) e impedir que a consumação aconteça. Se impedir a consumação, o arrependimento foi eficaz, e o agente só responderá pelos atos já praticados.

O enunciado IV está errado porque o arrependimento posterior não se dá em todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 e seguintes, CP). O arrependimento posterior (art. 16, CP) permite que o agente tenha a pena reduzida de um a dois terços, mas tal "benefício" é somente para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. E como o crime de roubo (art. 157, CP) consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, o agente que o pratica não é "agraciado" com o arrependimento posterior.   

o crime impossível (art. 17, CP) é quando a consumação do crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. E como a alternativa V diz que a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado, está errada. 


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.) 

sábado, 22 de agosto de 2020

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - COMO CAI EM PROVA (II)


(Procurador de Contas-TCE/RR - FCC, ADAPTADA) Sobre o crime tentado, marcar V, para enunciado verdadeiro e F, para falso:


a) ( ) Na tentativa há prática de ato de execução, mas o agente não chega à consumação por circunstâncias independentes da sua vontade.

b) ( ) Dentre os elementos da tentativa não se inclui o dolo.

c) ( ) Em regra, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de um terço a metade.

d) ( ) Há tentativa imperfeita quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe-a, por vontade própria.



Gabarito: a - V, b - F, c - F, d- F.  

A alternativa "a" é o que dispõe o art. 14, II, Código Penal: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

A alternativa "b" está falsa porque, ainda consoante o que dispõe o art. 14, II, do CP, na tentativa o agente tinha a vontade de praticar o ilícito, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade daquele. O elemento subjetivo da tentativa é o dolo do delito consumado.

Já o erro da "c" está na dosimetria. De acordo com o CP (art. 14, parágrafo único), "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços".

Finalmente, a letra "d" está incorreta porque quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe por vontade própria, estamos diante da desistência voluntária (art. 15, CP). A tentativa imperfeita (ou inacabada) é aquela na qual o agente começa os atos executórios, mas não consegue esgotá-los, pois é interrompido no desenrolar da ação. 


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
Crime Tentado, disponível em:Wikipédia;
O Que se Entende Por Crime Falho? Disponível em:JusBrasil;
ROMANO, Rogério Tadeu: O Instituto da Tentativa, artigo disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32529/o-instituto-da-tentativa>. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 18 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVA CRUENTA E TENTATIVA INCRUENTA

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Código Penal brasileiro fala em tentativa (crime tentado) no art. 14, II.

Por seu turno, a tentativa pode ser INCRUENTA ou CRUENTA.

A tentativa incruenta, ou branca, se dá quando a vítima não chega a ser atingida na sua integridade física, ou seja, quando ela fica incólume. Ex. 1: o agente, utilizando-se de objeto perfuro-cortante, tenta matar a vítima, mas esta consegue escapar da investida sem sofrer qualquer tipo de lesão.

Já a tentativa cruenta, ou vermelha, acontece quando a vítima sofre algum tipo de lesão, mas o crime não chega a se consumar. Ex. 2: o agente, utilizando-se de objeto perfuro-cortante, tenta matar a vítima, mas esta, após entrar em luta corporal com o agressor, consegue escapar com algum tipo de lesão.

Por que é importante compreender tal diferenciação? No contexto fático (circunstâncias), compreender e saber diferenciar a tentativa incruenta da cruenta se revela de suma importância para analisar qual era o dolo (intenção/vontade) do agente ao praticar a conduta.

Ora, no caso da tentativa incruenta, por exemplo, como a vítima teve sua incolumidade física preservada, somente o caso concreto poderá revelar qual era, verdadeiramente, o dolo do agente, se de lesionar (animus laedendi), se de matar (animus necandi), ou se agiu com atitude jocosa (animus jocandi).  

Finalmente, vale salientar que a diferenciação entre tentativa incruenta e cruenta é válida para os chamados crimes individuais ou pessoais. Para crimes que possuem como sujeito passivo a coletividade (crimes contra o consumidor ou contra o meio ambiente) esta diferenciação é inviável, haja vista a impossibilidade de individualizar a vítima.   


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Dicionário de Expressões Latinas;

JusBrasil, pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CONSUMADO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


Consoante disposto no Código Penal brasileiro:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

[...]

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A consumação varia de acordo com a infração praticada pelo agente. No caso do homicídio (art. 121, CP), por exemplo, o crime restará consumado com a morte da vítima; já o crime de extorsão (art. 158, CP) se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida (ver Súm. 96, STJ), basta que a vítima sofra o constrangimento mediante violência ou grave ameaça (a obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento). 

Atenção: o CP não traz a pena de crime tentado, mas, somente, a do consumado.

A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra do parágrafo único, acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa.  

Por que é importante entender o iter criminis: No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).  

Obs.: o iter criminis é instituto específico dos crimes dolosos, não se aplicando quando a conduta do agente for de natureza culposa.

Ressaltando que o CP trata, ainda, da chamada "desistência voluntária e arrependimento eficaz", bem como do "arrependimento posterior", mas isto, é assunto para outra conversa.  


Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Dizer o Direito;

GRECO, Rogério: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. 1, 2017. Livro em PDF;

Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)