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segunda-feira, 9 de março de 2026

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - OUTRA DE CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Oficial de Justiça e Avaliador) O crime tentado é aquele que, iniciada a execução do delito, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime não admitem a figura da tentativa. Dentre os abaixo listados, assinale aquele que não se enquadra nesse conceito.  

A) crimes culposos 

B) crimes preterdolosos  

C) crimes plurissubsistentes 

D) crimes unissubsistentes  

E) crimes omissivos próprios 


Gabarito: letra C. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato. É preciso ler com atenção o enunciado. É uma questão de interpretação. Até parece Raciocínio Lógico... A banca examinadora explica o que é crime tentado, fala dos crimes que não admitem tentativa, mas quer o que admite tentativa. Vejamos.

Sobre o crime tentado, o Código Penal traz a seguinte definição:

Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

De fato, a doutrina clássica do Direito Penal enumera que alguns tipos de crime, devido à sua natureza, não admitem a figura da tentativa. São eles: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.

Assim, os chamados crimes plurissubsistentes não constam deste rol e, portanto, admitem a tentativa.

Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se desdobram em vários atos para se consumar. Por isso, é admissível a tentativa, já que a interrupção da sequência de atos pode impedir a consumação do crime. 


Analisemos as outras opções:

A) Errada. Crimes culposos não admitem tentativa. Nesses crimes, o agente não tem a intenção de cometer o crime, logo, não faz sentido falar em tentativa. A tentativa pressupõe dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

B) Incorreta. Crimes preterdolosos não admitem tentativa. Nesta modalidade de crime, o agente tem a intenção de praticar um crime menos grave, mas acaba causando um resultado mais grave sem intenção. A tentativa não se aplica porque o resultado mais grave é causado culposamente.

Agravação pelo resultado 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Exemplo clássico de crime preterdoloso: lesão corporal seguida de morte — o agente queria ferir, mas não matar, e a vítima morre:

Art. 129 (...) Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos

 

D) Errada. Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa. São crimes que se realizam em um único ato. Logo,  não há como fracionar a conduta em execução e consumação, inviabilizando a tentativa.

Exemplos: injúria verbal (art. 140), apologia de fato criminoso (art. 287 - quando verbal), desacato verbal (art. 331), autoacusação falsa (art. 341):

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)

Apologia de crime ou criminoso 

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. (...)

Desacato 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)

Auto-acusação falsa 

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: 

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

E) Incorreta. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Nestes crimes, a simples omissão já constitui a infração, não há execução a ser interrompida, o que inviabiliza a tentativa.

Exemplo clássico: omissão de socorro:

Omissão de socorro 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ana de Armas.)