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sábado, 15 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.

O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, na concussão a exigência é realizada mediante coação, intimidação, mas não há, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por outro lado, se houver o emprego de violência ou grave ameaça, aí sim, estaremos diante do crime de extorsão:

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De acordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos: 

A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão. Assim, a exigência de vantagem indevida por funcionário público, ainda que no exercício da função, em tese configura extorsão (art. 158 do CP): 2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (HC nº 54.776/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 03/10/2014).

Esta questão exigiu do candidato conhecimentos tanto do Código Penal, quanto da jurisprudência do STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CONSUMADO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


Consoante disposto no Código Penal brasileiro:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

[...]

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A consumação varia de acordo com a infração praticada pelo agente. No caso do homicídio (art. 121, CP), por exemplo, o crime restará consumado com a morte da vítima; já o crime de extorsão (art. 158, CP) se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida (ver Súm. 96, STJ), basta que a vítima sofra o constrangimento mediante violência ou grave ameaça (a obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento). 

Atenção: o CP não traz a pena de crime tentado, mas, somente, a do consumado.

A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra do parágrafo único, acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa.  

Por que é importante entender o iter criminis: No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).  

Obs.: o iter criminis é instituto específico dos crimes dolosos, não se aplicando quando a conduta do agente for de natureza culposa.

Ressaltando que o CP trata, ainda, da chamada "desistência voluntária e arrependimento eficaz", bem como do "arrependimento posterior", mas isto, é assunto para outra conversa.  


Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Dizer o Direito;

GRECO, Rogério: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. 1, 2017. Livro em PDF;

Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)