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sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Dicas importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


Análise do ROT Nº 00001852-84.2016.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21): 

Nesta reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas a pagar ao ex-empregado, dentre outras verbas, uma indenização por danos morais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única, em decorrência de acidente de trabalho - e sequelas - no ambiente laboral. 

Tanto o empregado reclamante, como as empresas reclamadas recorreram da decisão. Entretanto, o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do TRT/21, por unanimidade, negaram provimento aos recursos da reclamada principal e da litisconsorte e, por maioria, reformaram a sentença de origem, majorando o valor da indenização para R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 

EMENTA: PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. A indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos contidos no art. 950 do Código Civil. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a conversão da pensão mensal vitalícia em pagamento de parcela única, como fez o julgador de origem, conforme prevê o art. 950, parágrafo único, do CPC, observados os critérios e parâmetros pertinentes ao caso concreto e, ainda, a opção expressa do trabalhador neste sentido. 

DANO MATERIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA NA ORIGEM. Havendo a perícia judicial concluído pela limitação do exercício de movimentos inerentes à função exercida pelo trabalhador - "mecânico de refrigeração" - sem perspectiva de restabelecimento, havendo, portanto, perda parcial de sua capacidade laboral, reputa-se justa a majoração da condenação para o percentual de 25% da última remuneração percebida pelo trabalhador.


O Juízo a quo (3ª Vara do Trabalho de Natal/RN), julgando procedente o pleito de indenização por danos materiais, assim decidiu:

"O artigo 950, do Código Civil dispõe que: 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

No presente caso, a perícia foi conclusiva no sentido de que, em decorrência do acidente, o reclamante "a presenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade efetiva de reversão de tal quadro. 

A partir das condições pessoais do reclamante e tendo em vista as limitações sofridas, é de se concluir que sua recolocação profissional será difícil, caso venha a ser dispensado pela reclamada. Nesse contexto, é plenamente plausível a indenização na categoria dos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que o autor poderia vir a ganhar com a força de seu trabalho, porquanto evidenciada a perda parcial da sua capacidade laborativa

Ressalte-se que o eventual gozo de benefícios previdenciários não é impedimento para a responsabilização do empregador pelos danos materiais causados, porquanto tanto a lei quanto a jurisprudência (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, art. 121 da lei 8.213 /1991, art. 342 do decreto 3.048/1999 e (Súmula 229 do STF) admitem a acumulação do benefício previdenciário com a indenização por ato ilícito que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio

Por tais fundamentos, evidenciado o dano material que lesionou a higidez física do reclamante e considerando a perda parcial da capacidade laborativa, sem qualquer perspectiva de recuperação da saúde, com base num prudente arbítrio, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal fixada em valor equivalente ao 10% da última remuneração integral percebida pelo reclamante (ID. 464c9b1 - Pág. 1), pelo tempo de sobrevida do autor (25 anos, considerada idade do reclamante na data de propositura da ação e a expectativa de vida dos brasileiros em 2014 - 75 anos, segundo o IBGE), totalizando R$129.035,40. O pagamento deverá ser feito em parcela única, a teor do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil".


De fato, os Desembargadores entenderam que o caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensionamento, que pode ser pago em parcela única, como solicitado expressamente pelo reclamante, que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo, inclusive, é claro quando diz que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 

In casu, o reclamante optou pelo pagamento em parcela única, e não houve, por parte dos Desembargadores julgadores, qualquer reparo a se fazer no julgamento de origem, que atendeu à preferência da parte prejudicada, qual seja, o trabalhador. 

Quanto à base de cálculo determinada no julgado - última remuneração integral percebida pelo autor reclamante - a empresa reclamada principal recorrente defendeu que o correto seria a utilização do salário fixo do obreiro, sem a inclusão de parcelas que não seriam fixas, como horas extras, adicional noturno e outras. Porém, a Segunda Turma, entendeu não assistir razão à recorrente.

Para os Ilustre Desembargadores, a indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada

Desse modo, com base no princípio da reparação integral, os Magistrados entenderam cabível a apuração da pensão mensal vitalícia a partir de todas as parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade), pois tais verbas continuariam sendo percebidas pelo reclamante se estivesse trabalhando.

Quanto ao valor arbitrado pela julgadora de origem, 10% (dez por cento) da última remuneração integral percebida pelo ex-empregado reclamante, totalizando R$129.035,40 (cento e vinte nove mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a Turma entendeu que o valor arbitrado não comportava minoração, como pretendiam a reclamada principal e a litisconsorte; comportava majoração, como requereu o Autor.

Também foi observado, por meio de laudo pericial, que o funcionário "apresenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade de reversão efetiva de tal quadro.

Sendo assim, observada a perda parcial da capacidade laborativa do obreiro, sem qualquer perspectiva de restabelecimento da sua saúde, os Desembargadores reputaram justa a majoração do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração percebida pelo reclamante, passando a parcela única devida para o montante de R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 

Parabenizamos a iniciativa do Tribunal, em majorar o valor da indenização.

Se o Poder Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas não mais continuariam agindo desta forma. Não por benevolência, mas porque "pesaria no bolso".

(As imagens acima foram copiadas do link Anny Walker.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(As imagens acima foram copiadas do link Anushka Shetty.) 

sábado, 2 de agosto de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XLIX)

Tópicos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, continuaremos a falar a respeito das Hipóteses de Extinção dos Contratos.


Art. 138. A extinção do contrato poderá ser

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a

I - devolução da garantia

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção

III - pagamento do custo da desmobilização

Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade

III - execução da garantia contratual para

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

quarta-feira, 26 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (II)

Mais apontamentos do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Art. 201. (...)         

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.         

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.         

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.         

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.         

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;]    

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.         

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.         

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.         

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.          

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.          

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link NDTV Movies.)   

terça-feira, 25 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Da Ordem Social 

DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.  (...)

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;         

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:             

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.         

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.        

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.         

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.         

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.        

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.   

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.         

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

SALÁRIO-FAMÍLIA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal) Acerca do salário-família, julgue o item a seguir.

O termo inicial do direito ao salário-família, quando provado em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo quando comprovado que o empregador se tenha recusado a receber, anteriormente, a certidão de nascimento de filho do empregado.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em consonância com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 254/TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Precedente: IUJRR 255/1985, Ac. TP 1602/1986 -  Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 22.08.1986 - Decisão unânime.

Em suma, o chamado salário-família é devido a partir do momento em que o empregado prova a filiação. Caso nunca tenha apresentado prova ao empregador e venha a pleitear o benefício judicialmente, será devido desde o ajuizamento da ação trabalhista.

Importante: a apresentação da certidão de nascimento do dependente deve ser feita no curso do pacto laboral, pois a terminação da relação de emprego sem referida providência pelo empregado faz com que ele não possa pleitear o benefício posteriormente. Isso acontece porque era seu ônus a entrega dos referidos documentos à empresa.

A título de conhecimento, o direito ao salário-família, de cunho previdenciário, é garantido constitucionalmente. Vejamos:

CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XII - salário-família pago em razão do dependente de trabalhador de baixa renda nos termos da lei. [...]  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...]  

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

A matéria veio a ser disciplinada por meio da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991): 

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.         

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. [...]

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

A partir do advento da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, o trabalhador doméstico passou a ser detentor do direito ao recebimento do salário-família, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 72/2013, foi regulamentada pela citada lei complementar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º ......................................................................................................................................................... .......................................................................................................... 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) 

Brasília, em 2 de abril de 2013.

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ACIDENTE DE TRABALHO - OUTRA DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2024 - Caixa - Engenheiro de Segurança do Trabalho) No caso de um acidente do trabalho que resulte em uma fatalidade ocorrer em um final de semana, a empresa deverá comunicar

A) até 12 horas da ocorrência 

B) até 24 horas da ocorrência

C) até 48 horas da ocorrência 

D) imediatamente após o ocorrido

E) no primeiro dia útil após a ocorrência 


Gabarito: assertiva D. Conforme manda a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em caso de falecimento do empregado, a comunicação deve ser imediata:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

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quarta-feira, 7 de agosto de 2024

ACIDENTES E DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Considere que um engenheiro designado para executar atividade na região amazônica contraia malária. Nessa situação hipotética, a enfermidade não é considerada doença ocupacional, visto que que ela é endêmica na referida região.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, o enunciado da questão não está em consonância com o estabelecido na Lei nº 8.213/1991, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: 

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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ACDENTE DE TRAJETO X ACIDENTE DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - Petrobras - Ênfase 10: Projetos, Construção e Montagem - Mecânica) Considerando as definições no campo da segurança do trabalho, julgue o item a seguir.

Considere-se que um motociclista empregado de supermercado tenha se incapacitado para o trabalho devido a colisão ocorrida no itinerário de entrega de produtos entre a loja e a casa do cliente. Essa situação hipotética configura acidente do trabalho, do tipo acidente de trajeto.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Na situação hipotética apresentada, embora o evento aconteça fora das dependências físicas do empregador, é considerado acidente de trabalho típico, e não acidente de trajeto. 

Para entendermos melhor estes conceitos acima apresentados, primeiramente devemos nos perguntar: o que é um acidente de trabalho?

De forma resumida e de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.213/1991, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, temos: 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Feitas estas considerações, outra pergunta se torna pertinente: quais os tipos de acidente de trabalho?

Basicamente, temos três tipos, assim chamados:

- Típico

- Atípico

- De trajeto

O acidente de trabalho típico é aquele que decorre da própria natureza da atividade exercida, sendo previsível, podendo na maioria das vezes ser evitado por meio de prevenção, treinamentos, equipamentos de proteção etc.

Exemplos: trabalhador de construção civil: pedreiro que corta as mãos com uma máquina enquanto está trabalhando; eletricista que toma choque em fio desencapado.

Perceba que nos exemplos citados, o acidente está intimamente ligado com a função exercida e poderia ser evitado, respectivamente, com o uso de luva e material isolante, além de treinamento adequado.

O acidente atípico, está intimamente ligado a doenças as quais o trabalhador adquire no desempenho da atividade. Exemplos: doenças causados por esforço repetitivo: bursite, síndrome do Túnel do Carpo, tendinite.

Atenção: acidentes que acontecem no local de trabalho, durante os períodos de descanso ou de alimentação do obreiro, também entram nesta categoria.

Por fim temos o acidente de trajeto, que ocorre durante o percurso do trabalhador até o trabalho ou casa e vice-versa, tanto em veículo próprio, transporte da empresa ou transporte público.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

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terça-feira, 6 de agosto de 2024

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING - MAIS UMA QUE JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Considere que um auxiliar de serviços gerais com antecedentes patológicos de asma desenvolva quadro respiratório agudo ao exercer atividade de pintura de parede e necessite afastar-se do trabalho. Nessa situação hipotética, fica caracterizada doença profissional classificada, segundo a classificação de Schilling, no grupo I — trabalho como causa necessária.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Neste caso, a doença profissional deve ser classificada no grupo III, da Classificação de Schilling. Como já vimos em outras ocasiões aqui no blog Oficina de Ideias 54, o chamado sistema de Classificação de Schilling divide as doenças relacionadas ao trabalho em três grupos distintos para determinar a relação entre a patologia e o ambiente laboral:

Schilling I: Neste grupo, as doenças são aquelas em que o trabalho é uma causa necessária e direta. Isso significa que o ambiente de trabalho foi a principal causa para o aparecimento da doença. Ou seja, o profissional não teria adquirido a patologia fora desse ambiente. Exemplos incluem intoxicação por chumbo (saturnismo), silicose e as doenças profissionais, stricto sensu.

Schilling II: Neste grupo, estão as doenças em que o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal. Ou seja, mesmo em condições de trabalho diferentes, a pessoa poderia adoecer. Exemplos incluem câncer, doenças coronárias, varizes dos membros inferiores, hipertensão arterial. 

Schilling III: Aqui são classificadas as doenças em que o ambiente de trabalho foi o provocador (desencadeou) um distúrbio latente ou agravou uma doença já existente. Exemplos incluem asma, distúrbios mentais, doenças alérgicas de pele e respiratórias, úlcera gástrica, bronquite crônica e dermatite de contato alérgica.

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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - OUTRA QUE JÁ CAIU EM PROVA

(VUNESP - 2024 - Prefeitura de Santo André - SP - Enfermeiro do Trabalho) A estatística de acidentes de trabalho no Brasil é fornecida pelo Instituo Nacional de Seguro Social (INSS), órgão que recebe informações de acidentes por meio do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O formulário de CAT é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto quanto uma doença ocupacional.

Em relação a esse assunto, assinale a alternativa correta. 

A) A empresa deve informar o acidente com morte do segurado ao INSS dentro de 48 horas, sob pena de multa.

B) O formulário de CAT deve ser emitido em três vias: a primeira para o INSS, a segunda para o segurado ou dependente e a terceira fica com o sindicato de classe do trabalhador.

C) Se o acidente tiver causado a morte do segurado, a empresa deve comunicar o acidente também à autoridade policial dentro de 48 horas.

D) Se a empresa não informar o acidente, este só poderá ser comunicado pelas autoridades públicas.

E) A empresa deve informar ao INSS todos os acidentes de trabalho, mesmo que não haja afastamento das atividades do empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.


Gabarito: letra E. De fato, a empresa deve informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho, mesmo que não haja afastamento das atividades do empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, esta comunicação deverá ser feita imediatamente. 

É o que preconiza a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991):

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22: 

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Como visto alhures, a empresa deve comunicar o acidente com morte do segurado ao INSS de imediato.

B) Falsa. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: 

1ª via: ao INSS; 

2ª via: ao segurado ou dependente; 

3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e, 

4ª via: à empresa.

C) Errada. A legislação não diz que deve ser dada comunicação à autoridade policial; e, em caso de morte, a empresa deve comunicar o acidente ao INSS de imediato.

D) Incorreta. Se a empresa não informar o acidente, outros agentes poderão fazê-lo:

Lei nº 8.213/1991: Art. 22 [...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

IN PRES/INSS n.° 128/22: Art. 351 [...] § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.  

Fonte: Guia Trabalhista.

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quinta-feira, 25 de julho de 2024

TEMAS COMBINADOS DE DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2024 - PGE-SP - Procurador do Estado) A delimitação jurídica dos princípios protetor e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas sofreu grande alteração com a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017, bem como pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. Sobre essa realidade, é possível afirmar com correção que

A) a demissão em massa de trabalhadores prescinde de intervenção sindical prévia.

B) é possível a flexibilização das normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, por meio de instrumentos de negociação coletiva.

C) o regime contratual de emprego prevalece sobre outras formas de organização do trabalho, sendo irregulares as prestações de serviços intermediadas por meio de pessoas jurídicas (pejotização).

D) é considerado hipersuficiente o trabalhador que possua diploma de curso superior e receba salário igual ou superior a três vezes o teto de benefícios do RGPS, podendo pactuar as cláusulas do contrato de trabalho nos mesmos limites dos instrumentos de negociação coletiva. 

E) é inconstitucional a previsão legal que permite o trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre.


Gabarito: opção E. De fato, durante a gestação e a lactação, as trabalhadora deverão ser afastadas do ambiente laboral insalubre. Desta feita, é inconstitucional a previsão legal que permite o trabalho da gestante ou lactante nestes ambientes. A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe:  

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a gestação; (Vide ADIN 5938) 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento (considerado inconstitucional) durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

Analisemos os outros enunciados:  

A) Errado. A palavra PRESCINDE significa: não precisa. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afirma que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical, enquanto que o enunciado fala de intervenção sindical prévia:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.      

Por outro lado, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638):

Tema 638 do STF (Leading Case RE n° 999.435/SP): A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

B) Falso. A CLT estabelece que instrumentos coletivos, como a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, não podem flexibilizar (suprimir ou reduzir) direitos relativos à SST (saúde e segurança do trabalho): 

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;         

C) Incorreto. Não há previsão legal expressa no sentido de considerar que o regime contratual de emprego prevalece sobre outras formas de organização do trabalho. As relações contratuais de trabalho, inclusive, podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas, segundo a CLT, contanto que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Com relação à prestação de serviços por pessoas jurídicas, apenas se traduz em fraude a relação de emprego e, portanto, em "pejotização", quando visa burlar os requisitos da relação de emprego previstos no Art. 3° da CLT e sonegar, com isso, direitos trabalhistas. Ou seja, a terceirização, o trabalhador temporário também são formas de organização do trabalho. Já a pejotização, é uma prática fraudulenta para mascarar uma relação de emprego, através da contratação de uma pessoa jurídica, porém existindo todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade/habitualidade, onerosidade e subordinação).

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 958252, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 725):

Tema 725 do STF (Leading Case RE n° 958.252/MG): É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

D) Errado. De acordo com a CLT, para ser considerado hiperssuficiente, o trabalhador deve possuir diploma de graduação e perceber salário igual ou superior a duas vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): 

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: QConcursos, STF e anotações pessoais.

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