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quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

ATOS LÍCITOS PODEM DAR CAUSA À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Quanto à possibilidade de responsabilidade por atos lícitos, estes podem, sim, dar causa à obrigação de indenizar. Vejamos um caso que ilustra bem esta tese: 


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 

1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público"

2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 

3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 

4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

Recurso Especial (REsp) nº 1.371.834/PR. Número Registo: 2011/0215098-5. Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgado em 05/11/2015. DJe: 14/12/2015. Grifamos

Leia o inteiro teor do acórdão no link STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 2 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão

Danos morais ou extrapatrimoniais: não podem ser valorados, mas também causam prejuízo.

Segundo o disposto no Art. 402, CC, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (prejuízos) devidos ao credor abrangem, além do que este efetivamente perdeu, também o que razoavelmente deixou de lucrar.

A doutrina é mais detalhista, subdividindo as perdas e danos em DANOS PATRIMONIAIS ou MATERIAIS e DANOS MORAIS ou EXTRAPATRIMONIAIS. No que concerne aos primeiros, temos aqueles danos emergentes (efetivo prejuízo sofrido) e os lucros cessantes (lucro certo/esperado, que foi impedido de se auferir por causa do dano).  

Já os danos morais ou extrapatrimoniais são danos que não têm a possibilidade de uma valoração exata. Correspondem à violação de quaisquer dos atributos que compõem a dignidade da pessoa humana, quais sejam: vida, honra, imagem, intimidade, nome, liberdade de expressão/religiosa/de pensamento.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)