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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Das Disposições Gerais

Para os fins do Capítulo V (Das Práticas Comerciais) e do Capítulo VI (Da Proteção Contratual), do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas.

  

Da Oferta

Importante: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Ver também: arts. 427 a 435, do Código Civil, que tratam "Da Formação dos Contratos".)

Também é importante: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito de suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que trazem à saúde e segurança dos consumidores. 

Dica 1: As informações referidas no parágrafo anterior, quando inseridas em produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, deverão ser gravadas de forma indelével (que não se pode apagar). (Obs. 1: Este dispositivo não constava da redação original do CDC, tendo sido inserido em 2009, pela Lei nº 11.989.)

(Ver também: Lei nº 10.962/2004, a qual dispõe a respeito da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, e o Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a respectiva Lei. Temos, ainda, o Decreto nº 7.962/2013 - Comércio Eletrônico -, art. 2º.)

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Extintas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Em se tratando de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar a identificação do fabricante (nome e endereço) na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Importantíssimo: É proibida a publicidade, tanto de bens, quanto de serviços, por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Obs. 2: Redação incluída pela Lei nº 11.800/2008, não constava do texto original do CDC.)

Dica 2: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

E caso o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e,

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Outros 'bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 19 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Nestes casos, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e,

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Aplica-se à situação apresentada acima o disposto no § 4º, do art. 18, do CDC.

O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço.

A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, será  considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a não ser, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Importante: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Caso haja descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no parágrafo imediatamente acima, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las, bem como a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.

Dica 1: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Dica 2: A ignorância do fornecedor a respeito dos vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.

Dica 3: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

E se tiver mais de um causador do dano? Se existir mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. E acontecendo de o dano ser causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, serão responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Em tempo: Súmula 595/STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação"

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (I)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! 'Bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 18, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Ver também arts. 441 a 446, do Código Civil, que fala dos vícios redibitórios.)

Importantíssimo: Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço. (Obs.: Este trecho específico deve ser aprendido por quem pretende prestar concurso público cujo edital traz a matéria de Direito do Consumidor.)

Dica: O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

E não sendo possível substituir o produto? Se o consumidor tiver optado pela substituição do produto, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo dos incisos II e III acima. 

As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo referido acima (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos chamados contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, através de manifestação expressa do consumidor. 

Em se tratando do fornecimento de produto in natura, o fornecedor imediato será responsável o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Importante: São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos que apresentem prazos de validade vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou aqueles que estiverem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e,

III - os produtos que, por qualquer razão, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.   

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DAS PERDAS E DANOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 402 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Segundo a Súmula 562/STF: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária".

Mesmo que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Já nos pagamentos em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. 

Dica: Provado que os juros de mora não são suficientes para cobrir o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Importante: Os juros de mora são contados desde a citação inicial. (Ver: art. 395, CC) 

Sobre o início da contagem de juros remuneratórios: 

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Enunciado nº 428, da V Jornada de Direito Civil: "Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".   

Também é bom saber:

Súmula 412/STF: "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".

Dispõe a Súmula 143/STJ: "Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Tributário nos Bastidores.) 

sábado, 7 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VI)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciante (devedor)

Para Carlos Roberto Gonçalves[1], os direitos e obrigações do fiduciante se resumem da seguinte forma:

Direitos:

a) ficar com a posse direta da coisa e reaver a propriedade plena, após efetuado o pagamento da dívida;

b) purgar a mora (pagar as parcelas em atraso), em caso de lhe ser movida ação de busca e apreensão; e,

c) receber o saldo remanescente, se houver, apurado na venda do bem efetuada pelo credor fiduciário, para satisfação de seu crédito (art. 1.364, CC).

Deveres:

a) responder pelo remanescente da dívida, caso a garantia se mostre insuficiente (art. 1.366, CC);

b) não dispor do bem alienado, que, inclusive, pertence ao credor fiduciário; e,

c) entregar o bem ao credor, na hipótese de inadimplemento de sua obrigação, sujeitando-se ao pagamento de perdas e danos, como depositário infiel (art. 1.363, II, CC).





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Leia também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link Fatos Curiosos.)

terça-feira, 25 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (IV)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O professor palestrante cita, ainda, outro exemplo a este respeito: digamos que um servidor do Poder Judiciário Federal estaciona seu carro em determinado local e o veículo vem a ser furtado. Dentro do veículo existem vários documentos oficiais (digamos que o servidor seja oficial de justiça). Em virtude disso, o serviço (um mandado, por exemplo) não chega a ser executado pelo oficial de justiça naquela ocasião ou demanda mais alguns dias para ser executado. Ora, em tese, houve uma lesão ao serviço prestado por um agente federal de um órgão, cuja competência seria da Justiça Federal. Porém, este prejuízo é apenas mediato, e não direto e específico. 

Para ficar mais claro o que quer dizer essa exigência de prejuízo direto e específico o professor Walter esclarece:  caso uma pessoa venha a cometer homicídio contra um oficial de justiça, da Justiça Federal. Se o agente matou o oficial de justiça por ter com ele uma inimizade pessoal, esse crime, de toda sorte, não vai deixar de trazer um prejuízo para o serviço da Justiça Federal, se, por exemplo, naquele dia o oficial de justiça tivesse que cumprir vários mandatos e os mesmos não venham a ser cumpridos. Em tese, imediatamente, este serviço foi atingido. Entretanto, a competência não recairá sobre a Justiça Federal porque o dano não foi direto e específico. 

Dano direto e específico seria, por exemplo, se uma pessoa matar o oficial de justiça, por exemplo, exatamente para que este não cumprisse suas atribuições. Aí, sim, se daria a competência da Justiça Federal. 

A competência, no ambiente criminal é bastante complexa. Ela vai depender da vontade do agente, ou seja, qual a finalidade do agente com a prática do crime. Se o agente queria matar a vítima porque esta era um agente federal, restará concretizada a competência da Justiça Federal. Se o agente pratica o crime - contra o agente federal - impulsionado por um motivo pessoal qualquer, essa competência não seria da Justiça Federal. 

O palestrante Walter Nunes salienta que isto não é nenhuma novidade no ambiente criminal, sendo um dos principais problemas também que traz a complexidade da prova, uma vez que, em muitos casos, para se definir se um crime foi praticado, a prova deverá revelar o animus do agente infrator; qual era, especificamente, o dolo do agente infrator ao praticar a conduta ilícita. Isso também ocorre no que diz respeito à definição da competência. 

Para visualizarmos melhor o que foi dito anteriormente, basta analisarmos, por exemplo, se o caso se trata de homicídio ou se é uma lesão corporal seguida de morte. Se determinada situação é tentativa de homicídio ou uma lesão corporal. No campo da competência, se for uma lesão corporal seguida de morte, será competência do juiz togado; por outro lado, se for um crime de homicídio, será competência do tribunal do júri. Portanto, competência de acordo com o animus do agente que praticou o delito. 

Na definição de competência, especialmente quando se trata de crime praticado contra um agente público, há de se observar se o crime foi motivado em razão do exercício da função dele. Se for em razão do exercício da função dele, e, sendo ele um agente federal, a competência vai ser da Justiça Federal. 

De acordo com Súmula do STJ e, ressaltando mais uma vez o que já salientado anteriormente, tratando-se de crime contra sociedade de economia mista, a competência será da Justiça Estadual, uma vez que esta, para fins jurídicos, não é considerada empresa pública. Ainda que tenha participação societária da União. Isso está definido na Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 

Às vezes há uma certa confusão neste aspecto, que já ensejou, inclusive, certa discussão no ambiente jurisdicional, por exemplo: um crime contra o patrimônio do Sindicato dos Servidores Públicos Federais a competência para julgar é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual? Ora, o sindicato é uma entidade civil, tem personalidade jurídica de direito privado e não é considerado, obviamente, empresa pública. Daí que a competência para investigar crimes contra o patrimônio ou interesses desse sindicato é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. 

Como salientado, não há tanta necessidade de se extremar se em determinado caso foi atingido um serviço ou interesse. Via de regra, quando é atingido um serviço, também é atingido um interesse. Não há de se negar que, de toda sorte, um bem (patrimônio) de uma entidade pública federal, via de regra, está afeto a um serviço. E, da mesma forma, o serviço sempre está relacionado com o interesse da entidade quanto ao cumprimento da sua missão ou realização de suas atribuições.

O furto de um equipamento eletrônico, por exemplo, é um crime contra o patrimônio e, caso seja contra uma das entidades federais, será de competência da Justiça Federal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 10 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL

Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão




Cláusula penal é a multa contratual ou outra penalidade fixada previamente pelas partes para a hipótese de descumprimento ou atraso (retardamento) da obrigação. A cláusula penal tem dois objetivos:  

a) atuar como meio de coação (intimidação) para compelir (persuadir) o devedor a cumprir a obrigação;  

b) prefixar perdas e danos sofridos em razão do inadimplemento do contrato. Funcionando como ressarcimento, esse segundo objetivo, na prática, é mais raro de se ver. 

A cláusula penal tem natureza jurídica acessória, uma vez que o valor da multa não pode ser maior que o principal (Art. 412, CC). Isso posto, vale salientar a máxima que vem do Direito Romano: Accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). 

DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:  A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. A primeira tem como objetivo evitar o retardamento (mora) – daí o nome moratória –, ou assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada (Art. 411, CC). A segunda, tem valor mais elevado, pois é criada para a hipótese do inadimplemento completo da obrigação (Art. 410, CC). 


(A imagem acima foi copiada do link Wasser Advogados.)

sábado, 2 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão

Danos morais ou extrapatrimoniais: não podem ser valorados, mas também causam prejuízo.

Segundo o disposto no Art. 402, CC, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (prejuízos) devidos ao credor abrangem, além do que este efetivamente perdeu, também o que razoavelmente deixou de lucrar.

A doutrina é mais detalhista, subdividindo as perdas e danos em DANOS PATRIMONIAIS ou MATERIAIS e DANOS MORAIS ou EXTRAPATRIMONIAIS. No que concerne aos primeiros, temos aqueles danos emergentes (efetivo prejuízo sofrido) e os lucros cessantes (lucro certo/esperado, que foi impedido de se auferir por causa do dano).  

Já os danos morais ou extrapatrimoniais são danos que não têm a possibilidade de uma valoração exata. Correspondem à violação de quaisquer dos atributos que compõem a dignidade da pessoa humana, quais sejam: vida, honra, imagem, intimidade, nome, liberdade de expressão/religiosa/de pensamento.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)