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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS

Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).



Das Disposições Gerais

Para os fins do Capítulo V (Das Práticas Comerciais) e do Capítulo VI (Da Proteção Contratual), do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas.

  

Da Oferta

Importante: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Ver também: arts. 427 a 435, do Código Civil, que tratam "Da Formação dos Contratos".)

Também é importante: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito de suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que trazem à saúde e segurança dos consumidores. 

Dica 1: As informações referidas no parágrafo anterior, quando inseridas em produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, deverão ser gravadas de forma indelével (que não se pode apagar). (Obs. 1: Este dispositivo não constava da redação original do CDC, tendo sido inserido em 2009, pela Lei nº 11.989.)

(Ver também: Lei nº 10.962/2004, a qual dispõe a respeito da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, e o Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a respectiva Lei. Temos, ainda, o Decreto nº 7.962/2013 - Comércio Eletrônico -, art. 2º.)

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Extintas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Em se tratando de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar a identificação do fabricante (nome e endereço) na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Importantíssimo: É proibida a publicidade, tanto de bens, quanto de serviços, por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Obs. 2: Redação incluída pela Lei nº 11.800/2008, não constava do texto original do CDC.)

Dica 2: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

E caso o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e,

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 5 de julho de 2020

A MOEDA DO TEMPO

Dois poemas inéditos a Gastão Cruz (Prémio António Ramos Rosa)

Distraí-me e já tu ali não estavas 
Vendeste ao tempo a glória do início
E na mão recebeste a moeda fria
Com que o tempo pagou a tua entrada.

Gastão Santana Franco da Cruz (1941 - ): autor, crítico literário, encenador, escritor, poeta e tradutor português.


(A imagem acima foi copiada do link Caliban.)