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quinta-feira, 6 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Mais dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).



O direito que o consumidor tem de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - 30 (trinta) dias, quando tratar-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e,

II - 90 (noventa) dias, no caso de fornecimento de serviço e produtos duráveis.

Obs.: Chamamos bens de consumo não duráveis aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (ex.: alimentos); já os duráveis são aqueles que podem ser usados inúmeras vezes, durante longos períodos (ex.: automóvel). Há quem enumere uma terceira classificação, os bens semiduráveis, os quais vão se desgastando aos poucos (ex.: roupas e calçados).

Interessante: A Súmula 477/STF dispõe: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".

Dica 1: A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e,

II - a instauração de inquérito civil (a cargo do Ministério Público), até seu encerramento.

Dica 2: Quando for o caso de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Dica 3: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II, do Capítulo IV, (arts. 12 a 17) do CDC, começando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   


Fonte: Bens de Consumo, disponível em InfoEscola; 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (I)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! 'Bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 18, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Ver também arts. 441 a 446, do Código Civil, que fala dos vícios redibitórios.)

Importantíssimo: Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço. (Obs.: Este trecho específico deve ser aprendido por quem pretende prestar concurso público cujo edital traz a matéria de Direito do Consumidor.)

Dica: O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

E não sendo possível substituir o produto? Se o consumidor tiver optado pela substituição do produto, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo dos incisos II e III acima. 

As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo referido acima (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos chamados contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, através de manifestação expressa do consumidor. 

Em se tratando do fornecimento de produto in natura, o fornecedor imediato será responsável o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Importante: São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos que apresentem prazos de validade vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou aqueles que estiverem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e,

III - os produtos que, por qualquer razão, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.   

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)